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5286735-31.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5286735-31.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ROSILENE RITA HORBACK (Pais) ADVOGADO(A): Fernanda da Silva Dutra (OAB RS075340) ADVOGADO(A): Miriam de Oliveira Fortes (OAB RS064636) ADVOGADO(A): CATIUCIA DE VARGAS DOS SANTOS (OAB RS120478) AUTOR: WILLIAN RIBEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): Fernanda da Silva Dutra (OAB RS075340) ADVOGADO(A): Miriam de Oliveira Fortes (OAB RS064636) ADVOGADO(A): CATIUCIA DE VARGAS DOS SANTOS (OAB RS120478) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de designação de nova perícia médica formulado pela parte autora, sob a justificativa de que o seu não comparecimento ao ato processual anteriormente designado decorreu de força maior, especificamente devido a uma pane mecânica no veículo que a transportava. Alega, outrossim, que a ausência de comunicação tempestiva ao seu patrono operou-se em razão da inexistência de sinal de telefonia celular no local do infortúnio. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, positivados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC), os quais impõem a todos os sujeitos processuais o dever de comportamento condizente com a dignidade da Justiça, vedando condutas que ensejem o tumulto processual ou o retardamento injustificado do feito. A realização da perícia médica é ato fundamental nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade e auxílio-acidente. A mobilização do aparato judicial e a reserva de pauta do perito nomeado exigem responsabilidade das partes. Desse modo, o não comparecimento injustificado da parte autora, regularmente intimada na pessoa de seu advogado (art. 270 do CPC), atrai os efeitos da preclusão temporal e lógica, nos termos do artigo 223 do CPC, operando-se a perda do direito de produzir a prova requerida. Para o afastamento dos efeitos da preclusão, o § 1º do artigo 223 do CPC exige a demonstração cabal de que a parte deixou de praticar o ato por justa causa, considerada esta como o evento alheio à sua vontade e que a impediu de efetuar a diligência. No caso em tela, os argumentos vertidos pela parte autora carecem de verossimilhança e os documentos colacionados são juridicamente inidôneos para o fim pretendido. Primeiramente, observa-se manifesta contradição nas alegações fáticas. Causa estranheza jurídica e lógica a afirmação de que a ausência de sinal de celular inviabilizou o contato com o procurador da causa, mas, paradoxalmente, mostrou-se suficiente para o acionamento de um serviço de guincho. O princípio da livre persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC) permite concluir que a narrativa carece de coerência interna. Ademais, no plano probatório, a parte autora descumpriu o ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Os documentos colacionados aos autos limitam-se a meros orçamentos mecânicos. Sob a ótica do direito civil e fiscal, o orçamento é mera estimativa de preço; não possui valor fiscal, não detém presunção de veracidade quanto ao fato gerador (o defeito), não comprova a efetiva prestação do serviço de reparo e tampouco atesta qualquer desembolso financeiro por parte do requerente. Na atual quadra tecnológica, em que a sociedade dispõe amplamente de dispositivos móveis com capacidade de registro audiovisual instantâneo de fatos cotidianos, a produção de prova material mínima do alegado caso fortuito (como fotografias do veículo na rodovia, ordem de serviço do guincho ou comprovante de pagamento do pedágio/reboque) ostentava contornos de extrema facilidade. A omissão em produzir tais provas atrai a aplicação do brocardo allegare nihil et non probare paria sunt (alegar e não provar é o mesmo que não alegar). Configurada a ausência de justa causa legítima, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o não comparecimento injustificado à perícia enseja a preclusão da prova pericial, restando ao magistrado o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos. 2. O Código de Processo Civil impõe às partes, como um de seus deveres, o de colaborar com o Poder Judiciário para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 77, IV, do referido diploma legal estabelece os deveres das partes e de seus procuradores, entre os quais o de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". No presente caso, a parte autora, principal interessada na produção da prova técnica por ela requerida, frustrou a sua realização ao se ausentar do exame pericial sem apresentar qualquer justificativa. Tal conduta processual demonstra desídia e viola o dever de colaboração, indispensável ao andamento regular do processo. A ausência injustificada da parte ao ato pericial para o qual foi regularmente intimada acarreta a preclusão do seu direito à produção da referida prova, conforme preceitua o art. 223, caput, do CPC. Não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente paralisado, aguardando a conveniência de uma das partes para a prática de um ato processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PERDA DA PROVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Na causa acidentária é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. O parecer do perito é essencial para solucionar questão de natureza técnica, que depende de conhecimento especial e não pode ser suprida pela experiência pessoal do julgador ou por documentos unilaterais. A comprovação da presença dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário é ônus que cabe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC que, na hipótese, não se desincumbiu a contento. Constituía encargo probatório do autor comparecer à perícia designada neste feito, para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para o deferimento do benefício acidentário. Assim, não comparecendo, ausente evidência do fato constitutivo do seu direito, o que conduz à improcedência da ação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51341749020238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-03-2026) - grifo meu; APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada visando à concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão de alegadas sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova acerca da redução da capacidade laborativa. Apelação do autor, postulando a reforma do decisum, sua desconstituição a fim de permitir a a realização da prova pericial, ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem elementos suficientes para demonstrar que o autor preenche os requisitos legais para ser contemplado com o auxílio-acidente requerido; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica judicial; (iii) avaliar se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia médica foi regularmente deferida pelo Juízo de origem, sendo o autor devidamente intimado para comparecer em duas oportunidades, sem apresentar justificativa idônea. 4. A ausência injustificada do autor nas duas perícias designadas caracteriza desistência tácita da prova, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova pericial foi oportunizada, sendo sua não realização atribuível exclusivamente ao comportamento do próprio autor. 6. Igualmente descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. 7. Ausente a prova da redução permanente da capacidade laborativa, indispensável à configuração do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062732020208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-06-2025) - grifei. Dessa forma, a ausência de justificativa plausível da parte autora em praticar o ato que lhe competia - e que era essencial para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - resulta na perda da oportunidade de produzir a prova pericial. Pelos fundamentos expostos, decreto a perda da prova, pela preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, em razão de sua ausência injustificada ao exame anteriormente designado nos autos. 3. Cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.

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