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5286700-89.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5286700-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO IOVINO VIEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIMAR BRANDALISE (OAB RS048485) AGRAVADO: PAULO PARISE MARAGNO ADVOGADO(A): RODOLFO AUGUSTO SCHMIT (OAB RS095529) ADVOGADO(A): INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609) ADVOGADO(A): LUIAN DA CRUZ (OAB RS126779) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, de modo que a penhora do semovente não foi levantada, mas teve sua validade preservada por decisão transitada em julgado. A ausência de bens penhoráveis, pressuposto indispensável à incidência do art. 921, III, do CPC, não estava configurada no período indicado pelo agravante. 2. O art. 921, III, do CPC condiciona o mecanismo de contagem da prescrição intercorrente à ausência de bens penhoráveis, não à insuficiência do valor penhorado em relação ao total da dívida. A tese de equivalência funcional entre penhora de valor reduzido e ausência de bens não encontra respaldo legal. 3. A regra segundo a qual diligências infrutíferas são objetivamente irrelevantes para a contagem do prazo prescricional foi positivada apenas com a Lei nº 14.195/2021. A aplicação desse regime a período anterior à sua vigência viola a vedação de retroatividade de norma mais gravosa ao credor. 4. Sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, o exequente adotou providências reiteradas entre 2018 e 2021, incluindo pedidos de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atualização do débito e requerimento de certidão para averbação premonitória, afastando a configuração de inércia qualificada. 5. A penhora no rosto dos autos do processo trabalhista produziu resultado patrimonial concreto, com lavratura do termo de penhora e adjudicação de imóveis rurais pelo próprio executado, o que afasta qualquer alegação de ineficácia da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CARLOS EDUARDO IOVINO VIEIRA interpõe agravo de instrumento contra a decisão (processo 5000039-32.2008.8.21.0078/RS, evento 219, DESPADEC1) que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial movida por PAULO PARISE MARAGNO. O agravante sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente se consumou em 23 de julho de 2021, a partir da seguinte cronologia: (a) a penhora do semovente teria perdido sua eficácia com o trânsito em julgado dos embargos de terceiro em outubro de 2016; (b) o prazo de suspensão de 180 dias deferido em 23 de janeiro de 2017 teria se encerrado em 23 de julho de 2017, sem indicação de bens pelo exequente, deflagrando automaticamente o prazo de um ano de suspensão legal previsto no art. 921, III e § 1º, do CPC; (c) esgotado esse prazo de suspensão em 23 de julho de 2018, teria se iniciado a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente, que se completaria em 23 de julho de 2021; e (d) a penhora no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0035900-54.2005.5.04.0512, requerida em 14 de janeiro de 2022, seria posterior à prescrição já consumada e, portanto, desprovida de efeito interruptivo. Em relação à penhora do semovente, o agravante afirma que, embora os embargos de terceiro tenham sido julgados improcedentes, o exequente jamais adotou qualquer medida expropriatória sobre o bem após outubro de 2016, não requerendo avaliação definitiva, leilão, adjudicação ou qualquer outra providência voltada à satisfação do crédito. Sustenta que manter uma constrição de R$ 3.000,00 sobre uma égua, diante de uma dívida que hoje supera R$ 2.000.000,00, equivale funcionalmente à ausência de bens suficientes para satisfazer o crédito, configurando a hipótese do art. 921, III, do CPC. Acrescenta que a inércia expropriatória do credor sobre o semovente, combinada com a ausência de outros bens, caracterizaria o estado de impotência patrimonial que a norma visa a disciplinar. Quanto à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1), o agravante afirma que esse precedente vinculante já havia estabelecido, antes da Lei nº 14.195/2021, que diligências infrutíferas não têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente, sendo que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação produziriam esse efeito. Argumenta que, no período de 23 de julho de 2018 a 23 de julho de 2021, o exequente se limitou a formular pedidos burocráticos, consistentes em requerimentos de pesquisas por sistemas eletrônicos como Sisbajud, Renajud e Infojud e expedição de certidão do art. 828 do CPC, sem que nenhum bem tivesse sido localizado ou constrito. Essas diligências, por serem infrutíferas, não interromperiam o prazo prescricional. Por fim, quanto à penhora no rosto dos autos do processo trabalhista e seus resultados, o agravante sustenta que o ato é posterior à consumação da prescrição em 23 de julho de 2021 e, por isso, não têm o condão de restaurar pretensão já extinta. Aduz que atos praticados após a prescrição não possuem efeito repristinatório e não convalidam a pretensão executiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução. Ao final, postula o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e declarara prescrição intercorrente, com a extinção da execução e levantamento todas as penhoras, indisponibilidades e restrições patrimoniais. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Passo, outrossim, ao julgamento monocrático do recurso, como possibilita o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, VIII, do CPC. Adianto que o recurso não merece provimento. A leitura dos autos de origem não corrobora a alegação deduzida pelo agravante. Com efeito, sustenta o executado que, a partir de outubro de 2016, quando transitou em julgado a decisão proferida nos embargos de terceiro ajuizados por Eduarda Matos Vieira, a execução teria ficado desprovida de qualquer constrição. A alegação, contudo, decorre de interpretação equivocada do resultado daquela demanda. Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, de modo que, ao contrário do que afirma o recorrente, a penhora incidente sobre o semovente não foi levantada ou desconstituída, mas teve sua validade preservada por decisão que transitou em julgado. Inexiste nos autos, qualquer elemento que indique a posterior desconstituição da constrição. Como bem consignado na decisão recorrida, o executado não apontou a existência de ato judicial ou processual que tivesse determinado o levantamento da penhora, justamente porque providência dessa natureza não ocorreu. A partir dessa constatação fática, o pressuposto indispensável à incidência do art. 921, III, do CPC, que é a ausência de bens penhoráveis, deixa de estar presente para o período em que o agravante localiza o início da prescrição intercorrente. Com penhora vigente e respaldada por decisão transitada em julgado, o estado de inércia expropriatória qualificada que poderia deflagrar o prazo prescricional simplesmente não estava configurado entre 2016 e 2017. O agravante replica que a penhora de um semovente avaliado em R$ 3.000,00, existindo dívida que à época já era muito superior, equivaleria funcionalmente à ausência de bens suficientes para satisfazer o crédito. O argumento, porém, não encontra respaldo no texto do art. 921, III, do CPC, que se refere à ausência de bens do devedor, e tampouco está apoiado em qualquer decisão judicial que tenha reconhecido a insuficiência da constrição vigente e determinado o início do prazo suspensivo. A opção do legislador foi condicionar o mecanismo de contagem da prescrição intercorrente à ausência de bens penhoráveis, não à insuficiência do valor penhorado em relação ao total da dívida. Admitir a tese do agravante equivaleria a criar, por via interpretativa, uma causa de extinção não prevista no regime legal vigente à época. Superada a premissa central do recurso, a cronologia construída pelo agravante perde o seu fundamento. Se o início do prazo de suspensão legal de um ano depende de circunstâncias específicas previstas no art. 921, III, do CPC e essas circunstâncias não estavam presentes, o marco inicial de 23 de julho de 2017 adotado pelo executado é juridicamente incorreto, e toda a cadência temporal que levaria à consumação da prescrição em 23 de julho de 2021 fica comprometida. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, o marco temporal sustentado pelo agravante, haveria outro obstáculo à tese prescricional: a análise do regime jurídico aplicável ao período em que o prazo teria corrido. As razões recursais invocam com ênfase o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1), segundo o qual diligências infrutíferas não teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente. Ocorre que a tese efetivamente firmada no precedente vinculante trata da inércia do exequente como elemento central da prescrição, sendo que o conceito de inércia qualificada exigido pelo regime anterior à Lei nº 14.195/2021 pressupunha abandono processual, não a mera dificuldade na localização de patrimônio. A regra segundo a qual diligências infrutíferas são objetivamente irrelevantes para a contagem do prazo foi positivada apenas com a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021. O agravante, ao mesmo tempo em que invoca esse regime automático, afirma que a prescrição se consumou em 23 de julho de 2021, data anterior à vigência da própria lei que embasa seu argumento. A aplicação de disciplina legal criada em agosto de 2021 para reconhecer prescrição consumada em julho de 2021 viola a vedação de retroatividade de norma mais gravosa ao credor, em prejuízo de direito adquirido ao prosseguimento da execução. À luz da disciplina então vigente, não se verifica, no período compreendido entre 2018 e 2021, a inércia prolongada e qualificada necessária à configuração da prescrição intercorrente. Ao contrário, o histórico processual demonstra que o exequente permaneceu adotando providências voltadas à satisfação do crédito. Em junho de 2018, buscou a composição e postulou prazo para a realização de novas diligências; em março de 2019, requereu pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, além de informações constantes das declarações fiscais do executado; em agosto de 2020, apresentou cálculo atualizado do débito e pleiteou a expedição de certidão destinada à averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC; e, em junho de 2021, voltou a atualizar o crédito e a requerer prazo para o regular prosseguimento da execução. Esse conjunto de iniciativas evidencia atuação processual contínua, incompatível com a ideia de abandono. Eventuais intervalos verificados entre os requerimentos formulados e sua apreciação judicial não podem ser atribuídos ao credor, pois decorreram da própria tramitação processual e da atuação do Poder Judiciário, não constituindo período de inércia imputável ao exequente. As razões recursais contrapõem que essas providências teriam sido burocráticas e infrutíferas, sem resultado concreto em termos de constrição patrimonial. Esse argumento, como já destacado, pressupõe a aplicação do regime da Lei nº 14.195/2021 a período anterior à sua vigência, o que é vedado. Sob o regime então vigente, o conjunto de atos praticados sistematicamente pelo exequente ao longo de 2018, 2019, 2020 e 2021 afasta qualquer configuração de inércia qualificada, independentemente de os resultados terem sido positivos ou negativos. Por fim, o agravante sustenta que a penhora no rosto dos autos do processo trabalhista nº 0035900-54.2005.5.04.0512, requerida em 14 de janeiro de 2022, seria ineficaz para interromper prescrição já consumada. A premissa é, em tese, correta, mas sua aplicação ao caso concreto pressupõe que a prescrição de fato tenha ocorrido antes dessa data, o que os elementos dos autos afastam pelas razões já expostas. Com efeito, essa penhora não foi deferida em caráter formal apenas: o Termo de Penhora no Rosto dos Autos foi lavrado em 1º de fevereiro de 2024, com averbação da constrição sobre direitos do executado até R$ 1.101.474,43 (conforme registrado na decisão do Evento 219). Além disso, a Justiça do Trabalho comunicou, em maio de 2026, que o próprio executado adjudicou imóveis rurais nas matrículas 69 e 1.288, registrados no Cartório de Imóveis de Baraúna/RN, confirmando o resultado econômico concreto da medida (Evento 198). A execução sobre esses imóveis culminou na expedição de carta precatória à Comarca de Baraúna/RN (Evento 185) e na juntada das matrículas atualizadas (Evento 160), documentos que demonstram andamento efetivo e não simples tentativas burocráticas. Diante de tudo o que foi analisado, os pressupostos da prescrição intercorrente não se verificam no caso concreto. A penhora do semovente permanecia vigente ao tempo em que o agravante localiza o início do prazo prescricional; o exequente atuou de forma reiterada entre 2018 e 2021, sem abandono processual qualificado; o regime da Lei nº 14.195/2021 não pode retroagir para o período em exame; e a constrição efetivada no processo trabalhista produziu resultado patrimonial concreto e confirmado. A decisão do Juízo de origem encontra-se em harmonia com os fatos dos autos e com o regime jurídico aplicável, razão pela qual a reforma pretendida pelo agravante não tem amparo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.

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