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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5286666-17.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SULTEPA SA
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
ADVOGADO(A): MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377)
AGRAVADO: MOREIRA DE OLIVEIRA, FURST E SEVERO ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LUCAS BITTENCOURT SEVERO (OAB RS065360)
ADVOGADO(A): TIAGO GHELLAR FÜRST (OAB RS054690)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS027026)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA SULTEPA S/A contra a decisão interlocutória do Evento 64 que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litiga com MOREIRA DE OLIVEIRA, FÜRST E SEVERO ADVOCACIA, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e autorizou o prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos em caso de inadimplemento, nos seguintes termos:
"CONSTRUTORA SULTEPA SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de MOREIRA DE OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS. Sustentou a impossibilidade da prática de atos constritivos, ante a recuperação judicial da empresa executada, e asseverou que os créditos do exequente seriam concursais. Apontou a inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a empresa estaria impedida de realizar pagamentos. Por fim, postulou pelo acolhimento da manifestação, sendo vedado o pagamento e/ou constrição de valores, pois sujeitam-se à recuperação judicial. Juntou documentos (evento 28, IMPUGNAÇÃO1).
Foi recebida a impugnação e determinada a intimação do executado para recolhimento das custas e regularização da garantia do juízo (evento 31, DESPADEC1).
Foram apresentados Embargos de Declaração (evento 35, EMBDECL1).
Houve resposta do exequente (evento 41, RESPOSTA1).
Acolhidos os Embargos, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária (evento 43, DESPADEC1).
O Executado interpôs recurso (5271542-28.2025.8.21.7000/TJRS), o qual restou recebido sem efeito suspensivo.
Vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito da impugnação, que diz essencialmente respeito à natureza do crédito e à incidência ou não de correção.
Vejamos:
O art. 49 da Lei n. 11.101 assim dispõe: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No caso em tela, o crédito sob discussão decorre de honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial em 06/07/2015.
Ou seja: o valor que está sendo executado na presente fase de cumprimento tem como fato gerador o trânsito em julgado, que ocorreu em 22 de abril de 2022.
Portanto, como se verifica, até a prolação da sentença o crédito de sucumbência inexistia, pelo que, forte nos termos do dispositivo legal supra, não está sujeito ao rito da recuperação judicial, possuindo, dessa forma, natureza extraconcursal.
Este é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, CONSOANTE RESTOU DECIDIDO PELO E. STJ NO RESP. Nº 1.840.531/RS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.051. JÁ O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TENDO O CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SIDO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEQUÍVOCA A SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES SOMENTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRATANDO-SE, DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, A CORREÇÃO SE DÁ ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM EXPEDIR OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMUNICANDO A NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIZADA QUALQUER CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE ACABAR PREJUDICANDO O PRÓPRIO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51737516420228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 09-11-2022)
Assim, tratando-se de crédito extraconcursal, ou seja, constituído após o requerimento da recuperação judicial da impugnante, o cumprimento de sentença deve prosseguir, com a atualização do crédito até a data do efetivo pagamento, não estando sujeito ao plano da recuperação.
Por esses motivos, a improcedência da impugnação é a medida que se impõe, devendo prosseguir a fase de cumprimento de sentença com cálculo atualizado do débito a ser acostado pela parte exequente, com posterior intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, ficando autorizada, desde já, a posterior realização dos demais atos constritivos, em caso de não pagamento.
Fica consignado, para fins de confecção do cálculo, que a parte exequente somente poderá requerer o reembolso de despesas judiciais pagas por ela mesma no processo originário.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por CONSTRUTORA SULTEPA S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MOREIRA DE OLIVEIRA — ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor que será apresentado pela parte credora, observando os parâmetros aqui definidos.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na Súmula 519 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Intimações eletrônicas agendadas.
Decorrido o prazo das partes in albis, prossiga-se com a execução."
A parte agravante sustenta, em suas razões, que a decisão recorrida merece reforma, alegando que o Juízo de origem incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar questões expressamente suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à impossibilidade de realização de atos constritivos fora do controle do Juízo Recuperacional, à inaplicabilidade das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e ao excesso de execução. Defende que, ainda que reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre eventual constrição ou expropriação de bens da recuperanda, não sendo possível o prosseguimento automático dos atos executivos no juízo de origem. Sustenta, ainda, que o crédito está submetido ao regime da recuperação judicial e que a atualização deve observar como termo final a data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, apontando excesso de execução. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para impedir atos constritivos e, ao final, a reforma ou cassação da decisão agravada, com o reconhecimento das matérias suscitadas na impugnação e o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e devidamente instruído.
Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença de relevante probabilidade de provimento do recurso, especialmente quanto à impossibilidade de realização, no juízo de origem, de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda sem prévia submissão ao Juízo da Recuperação Judicial.
Com efeito, embora a decisão agravada tenha reconhecido a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais e, com base nisso, autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a posterior realização de atos constritivos, a jurisprudência aponta que a extraconcursalidade do crédito não afasta a competência do Juízo Universal para exercer o controle sobre medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. Nesse sentido, o STJ já assentou competir ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar acerca da sujeição do crédito e dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação, inclusive quando se tratar de crédito extraconcursal.
Além disso, a decisão agravada não teria enfrentado, de forma individualizada, questões relevantes suscitadas pela executada, notadamente o alegado excesso de execução e a inaplicabilidade das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, circunstância que, em princípio, reforça a plausibilidade da insurgência recursal. A agravante afirma ter indicado, nos autos de origem, valor de R$ 12.088,77 como devido, em contraposição aos R$ 47.665,96 exigidos pela exequente, apontando diferença de R$ 35.577,19.
Também se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso. A manutenção da decisão agravada permite, desde logo, a adoção de medidas de bloqueio, penhora ou expropriação sobre o patrimônio da recuperanda, potencialmente atingindo recursos e bens necessários à continuidade de suas atividades e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. A própria decisão recorrida autorizou expressamente a realização de atos constritivos em caso de inadimplemento.
Por outro lado, a suspensão ora determinada não acarreta prejuízo irreversível à agravada, uma vez que preservado o crédito perseguido, bem como o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para os atos que não importem constrição patrimonial, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Assim, presentes, neste exame preliminar, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil reparação, impõe-se o deferimento da tutela recursal para suspender a autorização de realização de atos constritivos no presente cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual submissão da matéria ao Juízo Recuperacional.
Publique-se e Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Diligências legais.