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5286646-26.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5286646-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: ANDREY KAUE GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A): RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREY KAUÊ GOMES, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., nos seguintes termos: "[...]. 3. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se verifica no caso a urgência alegada, consubstanciada no perigo de dano. Isso porque, do documento acostado pela parte autora (evento 1, EXTR8), percebe-se que os descontos são realizados desde o ano de 2023, isto é, pelo período de mais de 3 anos, sem que houvesse insurgência da parte. [...] Assim, os elementos de prova trazidos em sede de cognição sumária não permitem concluir pela possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência. [...]." (evento 18, DESPADEC1). A parte agravante, nas razões de seu recurso, alegou a nulidade absoluta da contratação de empréstimo consignado com desconto em benefício assistencial (BPC/LOAS), na medida em que o negócio foi celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz sem a prévia e indispensável autorização judicial. Destacou a existência de vício de consentimento e abusividade praticada pela instituição financeira contra as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou o perigo de dano irreparável em decorrência dos contínuos descontos mensais de R$ 455,00 incidentes sobre verba de caráter estritamente alimentar destinada à sua subsistência básica. Salientou que o decurso de tempo desde o início dos descontos não descaracteriza a urgência da medida nem convalida negócio jurídico nulo de pleno direito, de modo que o prejuízo subsiste e se perpetua mês a mês. Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC. No caso, não estão presentes os requisitos acima, pois os descontos estão sendo efetivados há mais de quatro anos e a parte autora não nega a contratação do empréstimo firmado em seu nome pela sua genitora, mas apenas a ausência de autorização judicial para tanto. Ocorre que, o simples fato de a parte autora, por meio de sua representante legal, negar a validade da contratação, após um longo período de vigência contratual e de recebimento dos valores mutuados, não constitui, isoladamente, fundamento bastante para a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento. Outrossim, a análise sobre a legalidade do procedimento adotado pelo banco, que pode estar amparado em disposições contratuais ou normativas específicas do INSS, é matéria que deve ser enfrentada em sede de cognição exauriente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com repetição de indébito, proposta em face de descontos realizados em benefício previdenciário (LOAS) de menor incapaz, com fundamento em suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado e de empréstimo pessoal pela representante legal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender descontos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado e de empréstimo pessoal firmados supostamente sem consentimento válido, considerando a alegação de vício na contratação em nome de beneficiário do LOAS menor de idade. III. Razões de decidir: A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a controvérsia versa sobre a validade de contratações realizadas pela genitora do autor, em nome do menor, envolvendo empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado. A instituição financeira apresentou documentos que indicam a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores. Assim, a análise das alegações de vício de consentimento demanda dilação probatória e contraditório, inviabilizando, em juízo de cognição sumária, o acolhimento da pretensão de suspensão dos descontos. Ademais, diante da ausência de prova inequívoca da irregularidade e da necessidade de instrução probatória, mostra-se acertada a decisão que indeferiu o pleito antecipatório. A fixação de multa por descumprimento também se revela descabida, ante a inexistência de ordem judicial anterior nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.Tese: A suspensão de descontos em benefício previdenciário fundados em contratação formalmente válida de cartão de crédito consignado e empréstimo depende de demonstração inequívoca de vício na formação do contrato, sendo inviável a antecipação de tutela sem o contraditório e a instrução probatória. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas:CPC, art. 300;TJRS, Agravo de Instrumento n. 51087558620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 31/07/2024;TJRS, Agravo de Instrumento n. 50015607620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 29/03/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME."(Agravo de Instrumento, Nº 50156060220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2025). Assim, por ora, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, vista ao MP.

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