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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5286616-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CELSO BENDER ADVOGADO(A): MAURA BIRCK (OAB RS120546) ADVOGADO(A): JESSICA TAVARES PRESTES (OAB RS092137) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA PRESERVAÇÃO DE REGISTROS ELETRÔNICOS. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve acompanhar o ato de interposição, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. A agravante afirmou ter recolhido as custas recursais, mas não juntou o respectivo comprovante, e a simples afirmação não supre a exigência legal. 3. Intimada para comprovar o pagamento tempestivo ou realizar o recolhimento em dobro, a agravante permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória movida por Celso Bender em face da instituição financeira. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (4.1): Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por Celso Bender em face do Banco do Brasil S.A.. O autor, relata na petição inicial que, em 14 de abril de 2026, foi vítima de uma fraude eletrônica após tentar negociar a compra de uma motocicleta anunciada na plataforma Facebook Marketplace. Segundo o relato, durante as tratativas, o suposto vendedor enviou um link que, ao ser acessado, permitiu a terceiros obter o controle remoto e o espelhamento de seu aparelho celular, capturando as credenciais de acesso ao aplicativo bancário, sendo realizadas cinco transferências consecutivas via PIX a partir de sua conta corrente, as quais totalizaram o valor de R$ 14.795,90. Requer, diante do risco de perecimento de dados essenciais para a elucidação técnica dos fatos, que seja determinado ao réu que preserve integralmente todos os registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas. Desse modo, para garantir a integridade da instrução processual e a busca pela verdade real, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Celso Bender para o fim de determinar ao Banco do Brasil S.A. que preserve integralmente, abstendo-se de apagar, sobrescrever, alterar ou anonimizar, todos os registros eletrônicos relativos às operações impugnadas efetuadas em 14 de abril de 2026 na conta corrente do autor, tais como, logs, geolocalização, dispositivos utilizados, pontuação de risco, trilhas de auditoria, registros do MED e demais elementos técnicos possuem natureza dinâmica. (...) Em suas razões recursais (1.1), a instituição financeira suscitou, em sede preliminar, a carência de ação, por ausência de interesse processual, argumentando não haver irregularidade ou dano a justificar a medida judicial e pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, asseverando não ter contribuído para os supostos danos narrados pelo agravado. Arrazoou pela ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Argumentou, ainda, sobre a força obrigatória dos contratos e a inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão agravada para revogação da liminar deferida, a redução ou revogação da multa diária fixada e a extinção do processo por carência de ação. Vieram os autos conclusos. Distribuído o feito a este Relator, foi determinada a intimação da agravante (5.1) para comprovar o recolhimento do preparo recursal. O prazo decorreu sem manifestação da parte. É o relatório. Julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos das atribuições conferidas ao Relator pelos arts. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, e 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. O Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento insurgindo-se contra a decisão liminar. Ocorre, contudo, que o exame do mérito recursal pressupõe o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, entre os quais se insere o preparo, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, disciplinado pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil. Sua comprovação deve acompanhar o ato de interposição, sob pena de deserção. Na petição de interposição do agravo de instrumento, o Banco do Brasil S.A. afirmou que as exigências do art. 1.007 do CPC foram atendidas e que a guia original de recolhimento das custas recursais seguiria em anexo. Entretanto, não há nos autos nenhum documento comprobatório do pagamento do preparo recursal. A simples afirmação de recolhimento, sem o respectivo comprovante, não supre a exigência legal. Diante da ausência de demonstração do preparo, foi determinada a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento tempestivo do preparo recursal ou realizar seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo fixado, a agravante permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou comprovante de pagamento. Configurou-se, assim, a deserção do recurso. Assim, não comprovado o recolhimento tempestivo do preparo e tampouco realizado o pagamento em dobro após a intimação para esse fim, configura-se a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. Fica, por conseguinte, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela agravante. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por deserção, nos termos da fundamentação.
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