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5286592-11.2021.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5286592-11.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível CERPON PARTICIPAÇÕES S.A. JAMAICA CONSTRUTURA LTDA ME - Rep. Legal GILSON MAIA DE ASSIS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por CERPON PARTICIPAÇÕES S.A. em face de JAMAICA CONSTRUTORA LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora ser proprietária do imóvel denominado "Fazenda Araras", arrendado à empresa SLC Agrícola S.A. Alega que, após notificação extrajudicial em que a ré afirmou ser proprietária de parte da área arrendada, indivíduos não identificados invadiram o imóvel, nele fixando placa de "propriedade particular" e instalando contêiner, o que ensejou boletim de ocorrência e o ajuizamento de ação de reintegração de posse (autos n. 5101728-32.2021.8.09.0100), na qual a ré posteriormente ingressou espontaneamente. Sustenta que a ré, além disso, ajuizou ação de manutenção de posse contra a arrendatária SLC (autos n. 5108978-19.2021.8.09.0100), com liminar inicialmente deferida e depois revogada por conexão, e que tais condutas abalaram sua imagem perante o mercado e sua arrendatária, além de lhe causar prejuízos materiais a apurar em liquidação. Pede a procedência total, com condenação em danos morais não inferiores a R$ 15.000,00 e danos materiais a liquidar. Citada, a ré contestou tempestivamente, sustentando: (i) exercício regular de direito quanto à notificação extrajudicial e ao ajuizamento das ações possessórias (art. 188, I, CC); (ii) ausência de vínculo entre a ré e os indivíduos que fisicamente ocuparam a área; (iii) controvérsia dominial entre a matrícula 58.143, de sua titularidade, e as matrículas 4.180, 4.181 e 4.185, utilizadas pela autora para certificação no INCRA/SIGEF, tema submetido a perícia técnica na ação autônoma de produção antecipada de provas n. 5315176-88.2021.8.09.0100; (iv) ausência de comprovação de dano moral e material, este último admitidamente hipotético na própria inicial. Pugnou pela gratuidade de justiça e pela improcedência, com honorários de 10% sobre o valor da causa. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 75). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir nestes autos, sob pena de preclusão, as partes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, não tendo requerido a produção de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra natureza especificamente relacionada ao objeto desta ação indenizatória. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à faculdade de produção de provas nestes autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre examinar a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O objeto desta ação — a existência de ato ilícito apto a gerar dever de indenizar, e a comprovação de dano moral e material dele decorrente — é dissociável da controvérsia técnica sobre os exatos limites geográficos das matrículas 58.143, 4.180, 4.181 e 4.185, tema remetido à ação autônoma de produção antecipada de provas. Além disso, e de forma decisiva, as próprias partes, regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir nestes autos, permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto a essa faculdade processual, de modo que não há, tampouco poderia haver, qualquer requerimento pendente de dilação probatória a obstar o julgamento antecipado. Com efeito, a própria sentença proferida na ação de reintegração de posse conexa já assentou, com trânsito em julgado, que a disputa possessória entre as partes prescinde da definição dominial, por serem os fundamentos jurídicos das ações possessória e petitória inconfundíveis. Por idêntica razão, o resultado da perícia sobre sobreposição de matrículas — e o prazo de impugnação ao laudo ora em curso naqueles autos — não interfere no desate desta lide, que se assenta em fatos já documentalmente consolidados e na aferição jurídica da licitude da conduta da ré e da existência de dano, matérias de natureza eminentemente jurídica e documental. Diante da inércia das partes quanto à especificação de provas e da suficiência do acervo documental já produzido, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação nestes autos, tampouco preliminares processuais arguidas pela parte ré, que se limitou a demonstrar a tempestividade de sua defesa. Também não se vislumbram, de ofício, nulidades ou vícios processuais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto às prejudiciais de mérito, os fatos narrados situam-se entre novembro de 2020 e março de 2021, e a ação foi ajuizada em 09/06/2021, dentro do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Inexiste, portanto, prescrição ou outra prejudicial a examinar. Antes do exame do mérito, cumpre delimitar o objeto da cognição judicial. Tornou-se incontroverso, à luz da sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 5101728-32.2021.8.09.0100, que houve esbulho possessório praticado pela ré em desfavor da autora, reconhecida a posse legítima e anterior desta sobre a área then discutida. Tal decisão, embora não faça coisa julgada material quanto ao pedido indenizatório ora deduzido — por se tratar de ação distinta, com objeto e causa de pedir próprios —, constitui prova documental pré-constituída idônea quanto à matéria fática nela decidida, da qual a ré, instada por meio da contestação, não trouxe elemento algum capaz de infirmá-la. Remanescem controvertidos, portanto: se a conduta da ré, já qualificada como esbulho em ação conexa, é apta a configurar, também nesta ação, o dano moral e material reclamados pela autora; e se houve efetiva comprovação de tais danos, distintos de mera expectativa de prejuízo futuro. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, aqui compreendido não apenas o ato ilícito — já demonstrado documentalmente quanto ao esbulho — mas também o dano concreto e o nexo causal com a lesão patrimonial ou extrapatrimonial alegada. Quanto à notificação extrajudicial enviada pela ré à SLC e ao ajuizamento da ação de manutenção de posse contra esta, tais condutas, tomadas isoladamente, inserem-se no exercício do direito constitucional de ação e petição (art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF). Conforme entendimento consolidado do TJGO, o direito de ação somente se converte em ato ilícito quando exercido de modo anormal, com dolo, má-fé, temeridade, excesso manifesto ou desvio de finalidade (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC n. 5302772-21.2022.8.09.0051; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 0314357-37.2016.8.09.0029), elementos não demonstrados nos autos quanto a esses atos especificamente processuais, ainda que a pretensão possessória da ré tenha, ao final, restado rejeitada. Diverso é o tratamento a ser conferido aos atos materiais de invasão, colocação de placa e instalação de contêiner na área, cuja autoria foi expressamente atribuída à ré pela sentença transitada em julgado na ação possessória conexa. Nesse ponto específico, a conduta extrapolou o mero exercício de direito de ação, configurando ato ilícito objetivamente reconhecido pelo Poder Judiciário (art. 186 do Código Civil), não mais comportando rediscussão nesta sede quanto à sua existência e autoria. Reconhecida a ilicitude quanto ao esbulho material, cumpre então examinar se dela decorreu dano moral indenizável à autora, pessoa jurídica. Consoante a Súmula 227 do STJ e a jurisprudência dominante do TJGO, o dano moral da pessoa jurídica pressupõe lesão à sua honra objetiva — bom nome, credibilidade e reputação —, com repercussão externa concreta perante terceiros, não bastando o mero dissabor inerente ao litígio (TJGO, 7ª Câmara Cível, AC n. 5261877-81.2023.8.09.0051; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 0314357-37.2016.8.09.0029; TJGO, 11ª Câmara Cível, AC n. 5722266-98.2022.8.09.0051). No caso concreto, diversamente de hipóteses em que o TJGO reconheceu dano moral à pessoa jurídica — como o protesto indevido e reiterado de títulos, ato formal, público e com repercussão automática perante terceiros (TJGO, AC n. 5295880-27.2019.8.09.0011), ou a emissão fraudulenta e reiterada de dezenas de notas fiscais que desencadeou fiscalização e risco fiscal efetivo (TJGO, AC n. 5569672-94.2025.8.09.0051) —, não há nos autos prova de que o esbulho ora reconhecido tenha gerado repercussão externa objetiva e mensurável. Não há notícia de rescisão ou suspensão do contrato de arrendamento com a SLC, de publicidade negativa, de reportagem desabonadora ou de qualquer outro fato concreto apto a evidenciar abalo efetivo à reputação da autora perante o mercado. A mera alegação de que a conduta da ré "ameaçou a continuidade das atividades produtivas" e a reputação empresarial, sem prova de sua efetiva concretização, não basta à configuração do dano moral, que não se presume da simples existência de litígio possessório entre as partes, ainda que dele tenha resultado o reconhecimento de esbulho. Quanto ao dano material, a própria inicial condiciona o pedido a prejuízos que "estão se avolumando", a apurar em liquidação de sentença, evidenciando sua natureza hipotética e futura. Consoante a jurisprudência do TJGO, os lucros cessantes e demais danos materiais não se presumem, exigindo prova concreta e específica do prejuízo efetivamente suportado (TJGO, 7ª Câmara Cível, AC n. 5261877-81.2023.8.09.0051), prova essa ausente nos autos, não se prestando o processo a autorizar condenação genérica a ser preenchida em fase de liquidação sem lastro documental mínimo já apresentado na fase de conhecimento (art. 944 do Código Civil). Diante do exposto, conclui-se que, conquanto reconhecida a ilicitude da conduta da ré quanto ao esbulho possessório material, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dano moral com repercussão externa concreta, tampouco de dano material certo e determinado, elementos indispensáveis, ao lado do ato ilícito, à configuração da responsabilidade civil. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CERPON PARTICIPAÇÕES S.A. em face de JAMAICA CONSTRUTORA LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5286592-11.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível CERPON PARTICIPAÇÕES S.A. JAMAICA CONSTRUTURA LTDA ME - Rep. Legal GILSON MAIA DE ASSIS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por CERPON PARTICIPAÇÕES S.A. em face de JAMAICA CONSTRUTORA LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora ser proprietária do imóvel denominado "Fazenda Araras", arrendado à empresa SLC Agrícola S.A. Alega que, após notificação extrajudicial em que a ré afirmou ser proprietária de parte da área arrendada, indivíduos não identificados invadiram o imóvel, nele fixando placa de "propriedade particular" e instalando contêiner, o que ensejou boletim de ocorrência e o ajuizamento de ação de reintegração de posse (autos n. 5101728-32.2021.8.09.0100), na qual a ré posteriormente ingressou espontaneamente. Sustenta que a ré, além disso, ajuizou ação de manutenção de posse contra a arrendatária SLC (autos n. 5108978-19.2021.8.09.0100), com liminar inicialmente deferida e depois revogada por conexão, e que tais condutas abalaram sua imagem perante o mercado e sua arrendatária, além de lhe causar prejuízos materiais a apurar em liquidação. Pede a procedência total, com condenação em danos morais não inferiores a R$ 15.000,00 e danos materiais a liquidar. Citada, a ré contestou tempestivamente, sustentando: (i) exercício regular de direito quanto à notificação extrajudicial e ao ajuizamento das ações possessórias (art. 188, I, CC); (ii) ausência de vínculo entre a ré e os indivíduos que fisicamente ocuparam a área; (iii) controvérsia dominial entre a matrícula 58.143, de sua titularidade, e as matrículas 4.180, 4.181 e 4.185, utilizadas pela autora para certificação no INCRA/SIGEF, tema submetido a perícia técnica na ação autônoma de produção antecipada de provas n. 5315176-88.2021.8.09.0100; (iv) ausência de comprovação de dano moral e material, este último admitidamente hipotético na própria inicial. Pugnou pela gratuidade de justiça e pela improcedência, com honorários de 10% sobre o valor da causa. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 75). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir nestes autos, sob pena de preclusão, as partes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, não tendo requerido a produção de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra natureza especificamente relacionada ao objeto desta ação indenizatória. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à faculdade de produção de provas nestes autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre examinar a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O objeto desta ação — a existência de ato ilícito apto a gerar dever de indenizar, e a comprovação de dano moral e material dele decorrente — é dissociável da controvérsia técnica sobre os exatos limites geográficos das matrículas 58.143, 4.180, 4.181 e 4.185, tema remetido à ação autônoma de produção antecipada de provas. Além disso, e de forma decisiva, as próprias partes, regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir nestes autos, permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto a essa faculdade processual, de modo que não há, tampouco poderia haver, qualquer requerimento pendente de dilação probatória a obstar o julgamento antecipado. Com efeito, a própria sentença proferida na ação de reintegração de posse conexa já assentou, com trânsito em julgado, que a disputa possessória entre as partes prescinde da definição dominial, por serem os fundamentos jurídicos das ações possessória e petitória inconfundíveis. Por idêntica razão, o resultado da perícia sobre sobreposição de matrículas — e o prazo de impugnação ao laudo ora em curso naqueles autos — não interfere no desate desta lide, que se assenta em fatos já documentalmente consolidados e na aferição jurídica da licitude da conduta da ré e da existência de dano, matérias de natureza eminentemente jurídica e documental. Diante da inércia das partes quanto à especificação de provas e da suficiência do acervo documental já produzido, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação nestes autos, tampouco preliminares processuais arguidas pela parte ré, que se limitou a demonstrar a tempestividade de sua defesa. Também não se vislumbram, de ofício, nulidades ou vícios processuais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto às prejudiciais de mérito, os fatos narrados situam-se entre novembro de 2020 e março de 2021, e a ação foi ajuizada em 09/06/2021, dentro do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Inexiste, portanto, prescrição ou outra prejudicial a examinar. Antes do exame do mérito, cumpre delimitar o objeto da cognição judicial. Tornou-se incontroverso, à luz da sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 5101728-32.2021.8.09.0100, que houve esbulho possessório praticado pela ré em desfavor da autora, reconhecida a posse legítima e anterior desta sobre a área then discutida. Tal decisão, embora não faça coisa julgada material quanto ao pedido indenizatório ora deduzido — por se tratar de ação distinta, com objeto e causa de pedir próprios —, constitui prova documental pré-constituída idônea quanto à matéria fática nela decidida, da qual a ré, instada por meio da contestação, não trouxe elemento algum capaz de infirmá-la. Remanescem controvertidos, portanto: se a conduta da ré, já qualificada como esbulho em ação conexa, é apta a configurar, também nesta ação, o dano moral e material reclamados pela autora; e se houve efetiva comprovação de tais danos, distintos de mera expectativa de prejuízo futuro. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, aqui compreendido não apenas o ato ilícito — já demonstrado documentalmente quanto ao esbulho — mas também o dano concreto e o nexo causal com a lesão patrimonial ou extrapatrimonial alegada. Quanto à notificação extrajudicial enviada pela ré à SLC e ao ajuizamento da ação de manutenção de posse contra esta, tais condutas, tomadas isoladamente, inserem-se no exercício do direito constitucional de ação e petição (art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF). Conforme entendimento consolidado do TJGO, o direito de ação somente se converte em ato ilícito quando exercido de modo anormal, com dolo, má-fé, temeridade, excesso manifesto ou desvio de finalidade (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC n. 5302772-21.2022.8.09.0051; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 0314357-37.2016.8.09.0029), elementos não demonstrados nos autos quanto a esses atos especificamente processuais, ainda que a pretensão possessória da ré tenha, ao final, restado rejeitada. Diverso é o tratamento a ser conferido aos atos materiais de invasão, colocação de placa e instalação de contêiner na área, cuja autoria foi expressamente atribuída à ré pela sentença transitada em julgado na ação possessória conexa. Nesse ponto específico, a conduta extrapolou o mero exercício de direito de ação, configurando ato ilícito objetivamente reconhecido pelo Poder Judiciário (art. 186 do Código Civil), não mais comportando rediscussão nesta sede quanto à sua existência e autoria. Reconhecida a ilicitude quanto ao esbulho material, cumpre então examinar se dela decorreu dano moral indenizável à autora, pessoa jurídica. Consoante a Súmula 227 do STJ e a jurisprudência dominante do TJGO, o dano moral da pessoa jurídica pressupõe lesão à sua honra objetiva — bom nome, credibilidade e reputação —, com repercussão externa concreta perante terceiros, não bastando o mero dissabor inerente ao litígio (TJGO, 7ª Câmara Cível, AC n. 5261877-81.2023.8.09.0051; TJGO, 1ª Câmara Cível, AC n. 0314357-37.2016.8.09.0029; TJGO, 11ª Câmara Cível, AC n. 5722266-98.2022.8.09.0051). No caso concreto, diversamente de hipóteses em que o TJGO reconheceu dano moral à pessoa jurídica — como o protesto indevido e reiterado de títulos, ato formal, público e com repercussão automática perante terceiros (TJGO, AC n. 5295880-27.2019.8.09.0011), ou a emissão fraudulenta e reiterada de dezenas de notas fiscais que desencadeou fiscalização e risco fiscal efetivo (TJGO, AC n. 5569672-94.2025.8.09.0051) —, não há nos autos prova de que o esbulho ora reconhecido tenha gerado repercussão externa objetiva e mensurável. Não há notícia de rescisão ou suspensão do contrato de arrendamento com a SLC, de publicidade negativa, de reportagem desabonadora ou de qualquer outro fato concreto apto a evidenciar abalo efetivo à reputação da autora perante o mercado. A mera alegação de que a conduta da ré "ameaçou a continuidade das atividades produtivas" e a reputação empresarial, sem prova de sua efetiva concretização, não basta à configuração do dano moral, que não se presume da simples existência de litígio possessório entre as partes, ainda que dele tenha resultado o reconhecimento de esbulho. Quanto ao dano material, a própria inicial condiciona o pedido a prejuízos que "estão se avolumando", a apurar em liquidação de sentença, evidenciando sua natureza hipotética e futura. Consoante a jurisprudência do TJGO, os lucros cessantes e demais danos materiais não se presumem, exigindo prova concreta e específica do prejuízo efetivamente suportado (TJGO, 7ª Câmara Cível, AC n. 5261877-81.2023.8.09.0051), prova essa ausente nos autos, não se prestando o processo a autorizar condenação genérica a ser preenchida em fase de liquidação sem lastro documental mínimo já apresentado na fase de conhecimento (art. 944 do Código Civil). Diante do exposto, conclui-se que, conquanto reconhecida a ilicitude da conduta da ré quanto ao esbulho possessório material, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dano moral com repercussão externa concreta, tampouco de dano material certo e determinado, elementos indispensáveis, ao lado do ato ilícito, à configuração da responsabilidade civil. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CERPON PARTICIPAÇÕES S.A. em face de JAMAICA CONSTRUTORA LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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