2026-09-16 · TJRS
Apelação Cível Nº 5286571-03.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Subsídios APELANTE: SIMONE TEREZINHA HAYGERT PRADO GAJARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) DESPACHO/DECISÃO A sentença extinguiu o processo em relação ao estado e julgou improcedente a pretensão em relação ao IPE. Na apelação da parte demandante, requer-se o provimento para procedência do pedido em relação a ambos. No parecer do Ministério Pùblico, propõe-se o indeferimento da suspensão processual e o não provimento da apelação. Deve-se considerar também que a controvérsia dá-se também com base em artigo de lei objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5269130-61.2024.8.21.7000, referente à absorção da parcela de irredutibilidade pelos reajustes concedidos aos subsídios dos membros do magistério do estado, julgada improcedente e, atualmente, em embargos de declaração. Por isso e por conveniência, determino a suspensão do procedimento do atual processo por 45 dias, à espera do julgamento dos embargos de declaração da referida ADI. O diligente serviço da secretaria cuidará, certificará, restituirá à conclusão do Relator. Cumpra-se. Intimem-se.