2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5286559-02.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda Ré(u): Morett Lubrificantes E Filtros Ltda, Sandro Marques de Oliveira, e Sirley Nishioka Marques DECISÃO Ao examinar os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 12053000306087/03, vinculada ao veículo TOYOTA HILUX, placa NWA9J80, bem como a manutenção do bloqueio de transferência do referido automóvel junto ao sistema RENAJUD e a expedição de ofício ao Banco BV S.A., credor fiduciário, para que preste as informações e adote as providências necessárias à preservação dos direitos objeto da constrição (ev. 137). DECIDO. Nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia constituem bens passíveis de penhora. No caso, considerando que o veículo encontra-se vinculado à garantia fiduciária e que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos do executado, mostra-se necessária a comunicação ao credor fiduciário, a fim de resguardar a efetividade da medida e assegurar que eventual quitação do financiamento ou alienação do bem não inviabilize a satisfação do crédito exequendo. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no evento 137 e determino a lavratura do termo de penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 12053000306087/03, relativa ao veículo TOYOTA HILUX, placa NWA9J80, de titularidade do executado Sandro Marques de Oliveira. Mantenha-se o bloqueio de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD, devendo ser expedida a certidão/ofício necessária ao DETRAN/GO para impedir eventual alteração cadastral do bem sem prévia autorização deste Juízo. EXPEÇA-SE ofício ao Banco BV S.A., na qualidade de credor fiduciário, para que: a) em caso de quitação integral do financiamento, pelo executado ou por terceiro, abstenha-se de promover a baixa do gravame fiduciário sem prévia autorização deste Juízo, comunicando imediatamente o fato nos autos, para que sejam adotadas as providências necessárias à conversão da penhora dos direitos aquisitivos em penhora sobre a propriedade plena do veículo; b) em caso de busca e apreensão, consolidação da propriedade ou posterior alienação extrajudicial do veículo em razão do inadimplemento contratual, comunique imediatamente o fato a este Juízo e deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos eventual saldo credor remanescente após a satisfação do crédito garantido pela alienação fiduciária, até ulterior deliberação. INTIME-SE o executado Sandro Marques de Oliveira acerca da penhora dos direitos aquisitivos, para ciência e eventual manifestação, no prazo legal. Após, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, voltem conclusos para apreciação das medidas necessárias à avaliação e alienação judicial dos direitos penhorados, na forma dos arts. 857, § 1º, e 881 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)