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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5286542-59.2026.8.09.0051 Requerente: Salomao Da Silva Requerido: Barao Especialidades & Distribuidora De Alimentos Sa Em Recuperacao Judicial Natureza: Habilitação de Crédito - S E N T E N Ç A - SALOMÃO DA SILVA, qualificado, apresentou pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial da pessoa jurídica BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A, igualmente qualificada. Aduz, em síntese, que é credor da empresa em recuperação, no valor de R$ 11.464,12, oriundo da reclamação trabalhista, autos nº 0011875-80.2024.5.18.0007, ao que requer a habilitação do crédito no quadro geral de credores. Junta documentos, dentre os quais se destaca a certidão de dívida trabalhista. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 9. A recuperanda, em sua contestação (mov. 22), não se opôs à natureza trabalhista do crédito, mas requereu que o valor fosse adequado. Para tanto, argumentou que a atualização monetária e os juros de mora devem ser limitados à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, qual seja, 13 de maio de 2025, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial, em seu parecer (evento nº 24), opinou pela parcial procedência da habilitação. Concordou com a tese da recuperanda de que o crédito deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, citando o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao que requereu a intimação da parte autora para juntar nova Certidão de Crédito, devidamente atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial do Grupo Barão (13.05.2025). Intimada, a parte habilitante não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que foram observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontrando-se o feito maduro para entrega da prestação jurisdicional, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem preliminares ou questões prejudiciais, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside na definição do valor a ser habilitado, especificamente no que se refere ao marco temporal para a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista principal. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LREF) é cristalina ao dispor sobre a matéria. O artigo 9º, inciso II, estabelece que a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Tal disposição legal visa equalizar todos os credores sujeitos ao plano, fixando uma data única para a apuração de todos os passivos. A partir do pedido de recuperação, os créditos sofrem novação por força de lei e passam a ser pagos na forma do plano que vier a ser aprovado. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que o marco final para atualização dos créditos concursais é a data do pedido de recuperação judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. [STJ. AgInt no AREsp 2.618.723-SP (2024/0094638-5). Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Quarta Turma. j. 18/11/2024 - grifei]. No caso em tela, é incontroverso que o pedido de recuperação judicial do Grupo Barão foi distribuído em 13 de maio de 2025. A certidão de crédito apresentada pela impugnante (mov. 1, doc. 5), por sua vez, informa um valor líquido de R$ 11.434,12, com atualização até 30 de agosto de 2025. Dessa forma, assiste razão à recuperanda e ao Administrador Judicial. O valor do crédito a ser habilitado deve ser apurado até a data de 13/05/2025, expurgando-se qualquer correção ou juros que tenham incidido após este marco. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela habilitante, ao que DETERMINO a inclusão do crédito titularizado por SALOMÃO DA SILVA no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A., classificando-o na Classe I - Trabalhista, mediante a apresentação de nova certidão expedida pelo juízo trabalhista, a qual deverá refletir o montante devido devidamente atualizado com juros e correção monetária somente até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 13 de maio de 2025, em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se ao Administrador Judicial para que promova a inclusão do crédito nos termos aqui definidos, mediante a apresentação da certidão retificada pela credora. Na sequência, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5286542-59.2026.8.09.0051 Requerente: Salomao Da Silva Requerido: Barao Especialidades & Distribuidora De Alimentos Sa Em Recuperacao Judicial Natureza: Habilitação de Crédito - S E N T E N Ç A - SALOMÃO DA SILVA, qualificado, apresentou pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial da pessoa jurídica BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A, igualmente qualificada. Aduz, em síntese, que é credor da empresa em recuperação, no valor de R$ 11.464,12, oriundo da reclamação trabalhista, autos nº 0011875-80.2024.5.18.0007, ao que requer a habilitação do crédito no quadro geral de credores. Junta documentos, dentre os quais se destaca a certidão de dívida trabalhista. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 9. A recuperanda, em sua contestação (mov. 22), não se opôs à natureza trabalhista do crédito, mas requereu que o valor fosse adequado. Para tanto, argumentou que a atualização monetária e os juros de mora devem ser limitados à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, qual seja, 13 de maio de 2025, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial, em seu parecer (evento nº 24), opinou pela parcial procedência da habilitação. Concordou com a tese da recuperanda de que o crédito deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, citando o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao que requereu a intimação da parte autora para juntar nova Certidão de Crédito, devidamente atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial do Grupo Barão (13.05.2025). Intimada, a parte habilitante não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que foram observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontrando-se o feito maduro para entrega da prestação jurisdicional, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem preliminares ou questões prejudiciais, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia principal reside na definição do valor a ser habilitado, especificamente no que se refere ao marco temporal para a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista principal. A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LREF) é cristalina ao dispor sobre a matéria. O artigo 9º, inciso II, estabelece que a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Tal disposição legal visa equalizar todos os credores sujeitos ao plano, fixando uma data única para a apuração de todos os passivos. A partir do pedido de recuperação, os créditos sofrem novação por força de lei e passam a ser pagos na forma do plano que vier a ser aprovado. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que o marco final para atualização dos créditos concursais é a data do pedido de recuperação judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. [STJ. AgInt no AREsp 2.618.723-SP (2024/0094638-5). Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Quarta Turma. j. 18/11/2024 - grifei]. No caso em tela, é incontroverso que o pedido de recuperação judicial do Grupo Barão foi distribuído em 13 de maio de 2025. A certidão de crédito apresentada pela impugnante (mov. 1, doc. 5), por sua vez, informa um valor líquido de R$ 11.434,12, com atualização até 30 de agosto de 2025. Dessa forma, assiste razão à recuperanda e ao Administrador Judicial. O valor do crédito a ser habilitado deve ser apurado até a data de 13/05/2025, expurgando-se qualquer correção ou juros que tenham incidido após este marco. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela habilitante, ao que DETERMINO a inclusão do crédito titularizado por SALOMÃO DA SILVA no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A., classificando-o na Classe I - Trabalhista, mediante a apresentação de nova certidão expedida pelo juízo trabalhista, a qual deverá refletir o montante devido devidamente atualizado com juros e correção monetária somente até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 13 de maio de 2025, em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, intime-se ao Administrador Judicial para que promova a inclusão do crédito nos termos aqui definidos, mediante a apresentação da certidão retificada pela credora. Na sequência, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. 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