Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5286503-85.2026.8.09.0011
COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ANALICE DOS ANJOS LIRA ROSA
AGRAVADO: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANALICE DOS ANJOS LIRA ROSA contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta em desfavor de MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
1. Mérito da controvérsia
O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da decisão monocrática, embora se limite a reiterar as teses já rechaçadas na Apelação Cível. No mérito, contudo, os argumentos apresentados não são capazes de infirmar a decisão agravada, que se mostra em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência deste Tribunal.
A decisão monocrática negou provimento ao apelo da ora agravante, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O fundamento central, tanto da sentença quanto da decisão unipessoal, foi o descumprimento integral da ordem de emenda à inicial, prevista no art. 321 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, o juízo de origem, ao despachar a petição inicial (mov. 5), verificou a existência de vícios que obstavam o regular prosseguimento do feito. Especificamente, constatou que o comprovante de endereço estava desatualizado e que a procuração outorgada, além de antiga (ano 2019), conferia poderes a advogado diverso daquele que subscreveu a peça exordial. Diante disso, foi oportunizado à parte autora, ora agravante, o prazo de 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades, sob pena de indeferimento.
A parte, contudo, atendeu apenas parcialmente à determinação, limitando-se a juntar documentos relativos ao pedido de gratuidade da justiça (mov. 8), quedando-se inerte quanto à regularização da representação processual e à comprovação do seu domicílio atual. A consequência para tal inércia está expressamente prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: o indeferimento da petição inicial.
A exigência de documentos como comprovante de endereço atualizado e procuração regular não representa formalismo excessivo, mas sim uma cautela necessária para a verificação de pressupostos processuais, como a competência do juízo e a capacidade postulatória. Tais medidas são legítimas e se inserem no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, zelando pela regularidade dos atos e pela segurança jurídica, especialmente em um contexto de crescente número de demandas massificadas, onde se faz imperativo coibir práticas de advocacia abusiva.
Os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito não são absolutos e não eximem as partes do cumprimento de seus deveres processuais. O juízo de origem agiu de forma colaborativa ao conceder prazo para a correção dos vícios. A extinção do processo, portanto, não decorreu de um obstáculo imposto pelo Poder Judiciário, mas da exclusiva desídia da parte agravante em cumprir uma determinação judicial simples e objetiva.
A agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do Agravo Interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13.3.2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30.4.2026).
Cumpre consignar que o quadro fático revelado nos autos é de uma irregularidade processual essencial e reiterada. Consta apenas uma procuração acostada ao processo, datada de 11 de julho de 2019, outorgada a GILMAR JUNIO PERREIRA DE SOUZA (OAB-GO n. 48.742), ambos com poderes amplos para atuar em juízo. Ocorre que, desde a inicial, quem peticionou foi o advogado GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB-GO n. 33791), sem qualquer procuração em seu nome e sem que houvesse substabelecimento válido de Gilmar que o legitimasse. Quando do julgamento em primeiro grau, a Juíza de Direito proferiu sentença extinguindo a ação, justamente pela falta de procuração válida.
Na sequência, interpos apelação mantendo a mesma irregularidade insanável, ou seja, peticionando sem procuração própria e sem qualquer fundamentação para sua atuação. A decisão monocrática da apelação, adequadamente, negou provimento ao recurso, consolidando a extinção da ação.
Agora, por meio deste agravo interno, o recorrente pretende rediscutir a matéria, permanecendo a mesma vício essencial: atuação de advogado destituído de mandato válido, em frontal desobediência à ordem judicial de emendar a inicial. Trata-se de hipótese que transcende mera irregularidade processual, configurando atuação profissional irregular que merece rigorosa análise pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Goiás.
2. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria da 3ª Câmara que remeta cópia integral de todos os autos à Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Goiás, para conhecimento e adoção das medidas disciplinares cabíveis em face do advogado GUILHERME CORREIA EVARISTO, ante a constatação de atuação profissional irregular, sem mandato válido, e reiterada desobediência à ordem judicial de emenda da inicial.
Ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados e com caráter de rediscussão de matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, ou art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalva-se que eventual aplicação de multa processual conforme arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º do CPC fica condicionada a demonstração de que a parte tinha plena consciência da irregularidade processual. Caso contrário, a responsabilidade recairá unicamente sobre o advogado que atuar sem procuração nos autos.
É como voto.
Após o trânsito em julgado, volvam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
MC7
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5286503-85.2026.8.09.0011
COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ANALICE DOS ANJOS LIRA ROSA
AGRAVADO: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação para regularizar a representação processual e apresentar comprovante de endereço atualizado. A parte agravante reitera a tese de excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte em sanar o vício de representação processual e comprovar o domicílio, após expressa determinação judicial, autoriza a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O descumprimento de ordem judicial para emendar a petição inicial, especificamente para corrigir vício de representação processual e apresentar documentos essenciais, acarreta o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. A exigência de procuração válida, outorgada ao advogado que subscreve a petição, e de comprovante de endereço atualizado não constitui formalismo excessivo, mas medida indispensável à verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade postulatória e a competência territorial.
5. Os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito não são absolutos e não dispensam a parte do cumprimento de seus deveres processuais. A concessão de prazo para a correção dos vícios demonstra a observância ao princípio da cooperação, sendo a extinção do feito consequência da desídia da própria parte.
6. A atuação reiterada de advogado que postula em juízo sem procuração válida, mesmo após ser intimado para regularizar a situação em múltiplas fases processuais, configura irregularidade profissional grave e justifica a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Determinada a remessa de cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás.
Teses de julgamento: "1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A atuação de advogado sem procuração válida nos autos, de forma reiterada e mesmo após determinação judicial para regularização, constitui irregularidade que justifica a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 321, parágrafo único, 1.021, §§ 2º e 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 5286503-85.2026.8.09.0011, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação para regularizar a representação processual e apresentar comprovante de endereço atualizado. A parte agravante reitera a tese de excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte em sanar o vício de representação processual e comprovar o domicílio, após expressa determinação judicial, autoriza a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O descumprimento de ordem judicial para emendar a petição inicial, especificamente para corrigir vício de representação processual e apresentar documentos essenciais, acarreta o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. A exigência de procuração válida, outorgada ao advogado que subscreve a petição, e de comprovante de endereço atualizado não constitui formalismo excessivo, mas medida indispensável à verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como a capacidade postulatória e a competência territorial.
5. Os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito não são absolutos e não dispensam a parte do cumprimento de seus deveres processuais. A concessão de prazo para a correção dos vícios demonstra a observância ao princípio da cooperação, sendo a extinção do feito consequência da desídia da própria parte.
6. A atuação reiterada de advogado que postula em juízo sem procuração válida, mesmo após ser intimado para regularizar a situação em múltiplas fases processuais, configura irregularidade profissional grave e justifica a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Determinada a remessa de cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás.
Teses de julgamento: "1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A atuação de advogado sem procuração válida nos autos, de forma reiterada e mesmo após determinação judicial para regularização, constitui irregularidade que justifica a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 321, parágrafo único, 1.021, §§ 2º e 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146.