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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5286486-98.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
AGRAVANTE: OSMAR MARIA KRENZ
ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR MARIA KRENZ contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 50013835720268210065 ajuizada por ALZEMIRO MARIA ALVES e outros, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor dos agravados (evento 3, DESPADEC1).
Os autos vieram para análise.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, diante dos documentos juntados no evento 1, defiro a gratuidade da justiça à parte agravante.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conheço do recurso.
Em relação à decisão liminar recorrida, a parte agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela.
Conforme o art. 300, caput, do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Similarmente, de acordo com art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso.
Não verifico, em juízo de cognição sumária, suficiente demonstração da probabilidade do direito invocado pelos agravantes. Trata-se de questão possessória envolvendo imóveis lindeiros, sendo que a decisão recorrida - prolatada em conformidade com o disposto no art. 562 do CPC - está fundamentada e embasada nas alegações e provas apresentadas com a inicial, não se identificando situação de ilegalidade que autorize a sua suspensão liminar.
Ademais, aplica-se, no caso, o Princípio da Imediatidade do magistrado de primeira instância sobre as provas.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA SUSPENSA. ATO DE LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. PRESTIGIAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do Novo Código de Processo Civil do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo diploma. São eles: "I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração", que não restaram demonstrados. O exame de medida liminar, por parte do Juiz da causa, é ato de livre-arbítrio do Magistrado, a qual, modo geral, é confirmado nos Tribunais, desde que prolatada em consonância com a prova e sem qualquer ilegalidade, como no presente caso. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70068583657, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/07/2016). - grifado não contido no original
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE TUTELA POSSESSÓRIA ANTECIPADA DE PASSAGEM. INDEFERIMENTO MANTIDO. Tratando-se de provimento possessório, necessária a prova da posse anterior e da turbação ou esbulho cometido. Pretendendo o deferimento antecipado do provimento em sede recursal, crucial o preenchimento concomitante dos requisitos dos arts. 560 e 561, bem como do art. 300 do CPC. Na hipótese, a alegada obstrução do acesso à propriedade do agravante não restou suficientemente demonstrada, uma vez que existem outras formas de acesso liberadas. Ademais, havendo questões que ainda pendem de esclarecimentos, não está recomendado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, sendo prudente deixar o Magistrado de primeira instância - mais próximo do caso e apto a dar andamento à instrução do feito - avaliar a possibilidade de eventual modificação da decisão agravada, com o prosseguimento do feito. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51155891320218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 09-12-2021) - grifado não contido no original.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.