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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR Nº 5286468-93.2024.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de insolvência civil de Henrique Comissoli, cuja insolvência foi formalmente declarada por sentença proferida em 24 de setembro de 2025.
Dando seguimento ao feito, este Juízo proferiu a decisão do evento 348, DESPADEC1, na qual rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelo devedor.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do devedor para, no prazo de 15 dias, comprovar o atual andamento do procedimento de usucapião extrajudicial relacionado ao contrato do evento 144, CONHON56, indicando a existência de matrícula imobiliária individualizada.
Determinou-se, ainda, a intimação do leiloeiro oficial nomeado para que promovesse as diligências destinadas à localização, vistoria, avaliação e arrecadação dos veículos GM Astra, placas LAX-5853, e MMC/L200, placas IJX8417.
Ademais, concedeu-se prazo para que o Município de Porto Alegre e a sucessão de Navia Regina Christian emendassem suas respectivas habilitações de crédito, e definiu-se que a apuração do crédito de Leandro Moreira deveria ocorrer em incidente próprio de habilitação ou impugnação de crédito, a ser autuado em apartado.
A Administradora Judicial opinou pela perda de objeto da habilitação do Município de Porto Alegre e, quanto à habilitação de Navia Regina Christian, considerou demonstrada a certeza e a exigibilidade, apontando, porém, a necessidade de definição judicial do índice de correção monetária aplicável ou remessa do tema a incidente próprio devido a divergências de cálculos.
Em relação ao imóvel, ressaltou que o insolvente não juntou documentos que comprovem a instauração e o estágio do usucapião extrajudicial, pugnando por nova intimação para apresentação desses documentos.
Quanto aos automóveis, informou que o GM Astra permanece com paradeiro desconhecido, ao passo que a caminhonete MMC/L200 foi localizada em estado precário, com motor desmontado, avaliada em R$ 5.000,00 para mercado e R$ 2.500,00 como sucata. Requereu autorização para a venda imediata deste veículo como sucata para evitar a sua desvalorização.
Por fim, quanto ao passaporte, opinou pelo indeferimento do pedido de devolução, asseverando que a colaboração tardia do devedor não gerou arrecadação de ativos reais e não constitui fato superveniente apto a desconstituir a restrição confirmada pelo Tribunal de Justiça.
O credor Leandro Moreira estacou que o executado incorre em contradição, pois afirmou em petição anterior que sua principal atividade remunerada é a advocacia, mantendo escritório físico ativo em Minas do Leão/RS, sendo a atividade de viagens mera ocupação informal.
Requereu a manutenção das medidas coercitivas e a intimação do devedor para apresentar a relação documentada de todos os honorários advocatícios recebidos ou a receber desde janeiro de 2024.
O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da perda de objeto da habilitação do Município de Porto Alegre, pela intimação do devedor para apresentar documentos do usucapião, pelo deferimento da venda da caminhonete MMC/L200 como sucata e pelo prosseguimento das buscas do veículo GM Astra.
No tocante às medidas coercitivas, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da apreensão do passaporte, haja vista a ausência de mudança dos fatos que justificou a imposição da medida pela instância recursal.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
A análise dos autos revela que o feito se encontra em fase de consolidação do ativo e passivo da massa insolvente, pendendo de apreciação matérias cruciais para o desenvolvimento e a utilidade da tutela jurisdicional concursal.
1. Da Habilitação de Crédito do Município de Porto Alegre
No que tange à habilitação de crédito promovida pelo Município de Porto Alegre, a própria municipalidade reconhece que o insolvente Henrique Comissoli não possui, no momento, qualquer espécie de débito perante a Fazenda Pública Municipal.
A constatação de inexistência de obrigação tributária com o ente municipal esvazia a pretensão de inclusão de crédito no quadro geral de credores. Diante desse cenário, cumpre declarar extinto o procedimento de habilitação específico do Município de Porto Alegre, sem julgamento de mérito.
2. Da Habilitação de Crédito da Sucessão de Navia Regina Christian
Verifica-se que a Sucessão cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda contida na decisão do evento 348, DESPADEC1. Os documentos colacionados demonstram a existência de título executivo judicial oriundo de transação homologada em juízo na Comarca de Tramandaí/RS, bem como o inadimplemento que ensejou a instauração do cumprimento de sentença respectivo. Todavia, subsiste fundada controvérsia acerca do valor exato a ser inscrito no quadro geral de credores.
Para dirimir a controvérsia sem causar tumulto processual nos autos principais, e considerando a complexidade da evolução dos encargos e penalidades previstas no acordo homologado, mostra-se necessária a apuração quantitativa do crédito ao incidente próprio de habilitação ou impugnação de crédito, a ser distribuído por dependência, nos termos do artigo 761, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Desse modo, a habilitação do crédito da sucessão de Navia Regina Christian deve ser processada na via incidental própria, competindo à credora promover a adequada distribuição do incidente em apartado, no prazo de 15 dias, sob pena de não inclusão imediata no quadro geral de credores.
3. Da Arrecadação e Alienação dos Veículos Automotores
A atividade de arrecadação constitui ato indispensável no processo de insolvência, destinando-se a reunir o acervo de bens do devedor para posterior alienação e pagamento dos credores, em estrita observância ao princípio da utilidade da execução.
No que tange ao veículo GM Astra, ano 1995, placas LAX-5853, constata-se que o automóvel permanece registrado em nome do devedor Henrique Comissoli perante o órgão de trânsito. A alegação do insolvente de que o bem foi alienado nos anos de 2006 ou 2007 para terceiro não veio acompanhada de nenhuma prova documental mínima, como contrato de compra e venda, autorização de transferência de propriedade de veículo ou comprovante de recebimento de valores.
Ademais, a tentativa de localização do veículo no endereço fornecido restou frustrada, conforme certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 375, CERTGM1, em razão da não localização do número predial indicado. Sendo dever do devedor cooperar ativamente com o juízo e fornecer dados precisos para a localização de seu patrimônio, revela-se imperioso determinar que o devedor Henrique Comissoli apresente o endereço atualizado e exato onde se encontra o veículo GM Astra ou comprove documentalmente a sua regular alienação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
Em contrapartida, no que diz respeito ao veículo MMC/L200, ano 2001, placas IJX8417, este foi efetivamente localizado. Contudo, o relatório do leiloeiro e a manifestação da Administradora Judicial apontam que o automóvel se encontra em estado de conservação extremamente precário, com o motor desmontado e suas peças acondicionadas de forma separada, o que reduz substancialmente o seu valor de mercado e a sua liquidez.
A avaliação preliminar estimou o valor do bem em R$ 5.000,00 em condições normais, indicando, contudo, que a sua alienação como sucata destinada ao desmonte e aproveitamento de autopeças renderá aproximadamente R$ 2.500,00.
Diante do risco real de desvalorização contínua do bem e do incremento de despesas com pátio de recolhimento, remoção e vigilância, que acabariam por consumir o ínfimo valor econômico do ativo, a alienação imediata revela-se a medida mais condizente com os interesses da massa insolvente. Aplica-se ao caso, por analogia, a autorização de venda antecipada de bens sujeitos à rápida deterioração ou de conservação dispendiosa, em consonância com as regras do processo civil e com o artigo 144 da Lei 11.101/05.
Portanto, impõe-se autorizar a alienação do veículo MMC/L200, placas IJX8417, no estado em que se encontra, como sucata, preferencialmente por valor não inferior a R$ 2.500,00, devendo o produto ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo.
4. Do Direito sobre o Bem Imóvel (Usucapião Extrajudicial)
O devedor declarou possuir direitos sobre uma fração ideal de imóvel com área total de aproximadamente 6 hectares, situada na Avenida Edgar Pires de Castro, em Porto Alegre/RS, decorrentes de contrato de honorários advocatícios.
De acordo com a manifestação fornecida pelo insolvente, o procedimento de regularização do imóvel por meio de usucapião extrajudicial, sob a condução do possuidor André Jair de Oliveira, encontra-se paralisado unicamente pela ausência de recursos financeiros deste para arcar com as despesas notariais e emolumentos de registro.
Entretanto, conquanto o devedor alegue que diversas fases preparatórias foram finalizadas, não há nos autos nenhum elemento documental que comprove a existência e a regularidade do referido procedimento administrativo de usucapião, tais como ata notarial lavrada por tabelião, levantamento topográfico oficial, planta, memorial descritivo, comprovante de protocolo perante o Registro de Imóveis ou certidões negativas de matrícula.
A ausência de documentação impede que este juízo avalie a consistência jurídica do ativo e a viabilidade de sua futura arrecadação ou cessão em benefício dos credores. A simples alegação desacompanhada de provas não confere a segurança necessária para a gestão da massa.
Portanto, mostra-se plenamente justificada a providência requerida pela Administradora Judicial, consistente na determinação para que o insolvente Henrique Comissoli apresente, no prazo de 15 dias, cópia integral de todos os documentos relacionados ao usucapião extrajudicial, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e caracterização de sonegação de informações relevantes ao juízo universal.
5. Do Pedido de Revogação das Medidas Coercitivas Atípicas e Deveres de Colaboração
O insolvente pugna pela restituição de seu passaporte e pela revogação da proibição de saída do território nacional, sustentando que a medida perdeu o caráter de utilidade prática diante de sua postura colaborativa recente, e que a restrição prejudica o seu sustento financeiro ao inviabilizar o exercício de atividade informal na organização de excursões internacionais.
Verifica-se que a controvérsia acerca da apreensão do passaporte do devedor já foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013907-39.2026.8.21.7000, cuja decisão restabeleceu integralmente a medida constritiva pessoal, sendo implementada em primeiro grau conforme o evento 261, DESPADEC1.
Diante do exposto, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da apreensão do passaporte e de baixa do impedimento de saída do país, mantendo-se incólume a medida coercitiva atípica outrora determinada.
Outrossim, diante da confirmação de que o insolvente exerce ativamente a profissão de advogado como principal fonte de renda, assiste razão ao credor Leandro Moreira e à Administradora Judicial ao postularem a apuração de eventuais honorários advocatícios auferidos pelo devedor. Sendo os honorários verbas de natureza patrimonial que integram a esfera de direitos do devedor, estes se sujeitam à arrecadação no processo de insolvência civil, ressalvadas as cotas estritamente impenhoráveis destinadas à subsistência, cuja aferição deve ser feita de forma pormenorizada.
Desse modo, impõe-se determinar a intimação do devedor para apresentar relação pormenorizada e documentada de todos os honorários advocatícios por ele recebidos, vencidos e vincendos desde janeiro de 2024, apontando os respectivos contratos de prestação de serviços e processos judiciais correspondentes.
Ante o exposto:
a) Declaro a perda de objeto da habilitação de crédito formulada pelo Município de Porto Alegre no evento 118, PET2, em razão da inexistência de débitos apurada;
b) Determino que a apuração do crédito pretendido pela sucessão de Navia Regina Christian seja realizada por meio de incidente próprio de habilitação ou impugnação de crédito, a ser distribuído por dependência e autuado em apartado, devendo a Sucessão promover a adequada distribuição da referida peça no prazo de 15 dias;
c) Indefiro o pedido de revogação da medida coercitiva de apreensão do passaporte e de baixa de restrição de saída do país formulado pelo devedor Henrique Comissoli, mantendo válidas as restrições fixadas no acórdão do evento 252, DECMONO1;
d) Determino a intimação do devedor Henrique Comissoli para que, no prazo de 15 dias, em estrita observância aos deveres de colaboração, lealdade e transparência processual:
d.1) informe a localização exata do veículo GM Astra, placas LAX-5853, ou apresente prova documental robusta de sua regular alienação a terceiro, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação das sanções legais cabíveis;
d.2) apresente cópia integral de toda a documentação probatória alusiva ao alegado procedimento de usucapião extrajudicial relacionado ao contrato do evento 144, CONHON56, incluindo ata notarial, memorial descritivo, planta, protocolo registral e certidões negativas de matrícula;
d.3) colacione aos autos relação pormenorizada e documentada de todos os créditos de honorários advocatícios recebidos, vencidos e vincendos desde janeiro de 2024, indicando os respectivos contratos e os números dos processos judiciais correspondentes;
e) defiro o pedido formulado pela Administradora Judicial para autorizar a alienação imediata do veículo MMC/L200, ano 2001, placas IJX8417, no estado em que se encontra, na condição de sucata destinada ao desmonte, por intermédio do leiloeiro nomeado, adotando-se como parâmetro preferencial o valor não inferior a R$ 2.500,00, devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito;
f) determino que, após a efetivação das diligências ou o decurso dos prazos assinalados, abra-se vista imediata à Administradora Judicial para manifestação e, sucessivamente, ao Ministério Público para parecer de estilo.
Intimem-se.