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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5286460-03.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
AGRAVANTE: PAMELA FERRARI DA COSTA
ADVOGADO(A): BRUNA DUBAL ALVES BELLAGAMBA (OAB RS129509)
AGRAVADO: FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB SP213363)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores em conta bancária da executada, em ação de execução de título extrajudicial. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos, e alega cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo recursal, após intimação para pagamento em dobro, implica deserção e impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência acarreta deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. A agravante foi intimada a recolher o preparo em dobro, no prazo de cinco dias, por não ter comprovado o pagamento nem alegado hipossuficiência econômica na origem ou nas razões recursais.
3. Transcorrido o prazo in albis, sem recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52757655820248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 16-01-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52481933020248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 15-10-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAMELA FERRARI DA COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia, que, na ação de execução de título extrajudicial promovida por Fun Pay Meios de Pagamentos, Cobrança e Arquivo de Dados Ltda., rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de R$ 862,50 em sua conta (evento 99, DESPADEC1):
[...]
DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES
Da análise dos autos, verifico que foi realizada penhora, via sistema Sisbajud de ativos financeiros existentes nas contas correntes bancárias mantidas pelo executado.
A excipiente, irresignada com a penhora levada a efeito, formulou pedido de liberação, aduzindo a impenhorabilidade, com base no artigo 833, X, do CPC.
A impenhorabilidade ora defendida está disciplinada na disposição do art. 833, inciso X, do CPC, in verbis:
[...]
De acordo com a exegese do inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores encontrados em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
O executado não comprovou que as contas bloqueadas se tratam de poupança, não sendo o caso de impenhorabilidade.
Assim, deixo de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e indefiro o pedido de levantamento da penhora.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado no feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual e, principalmente, por não configurar hipótese de extinção do processo.
Intimem-se.
Diligências legais.
A recorrente alega (evento 1, INIC1) que o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos e, por isso, é impenhorável. Sustenta também a irrisoriedade da penhora diante do total da dívida, além de cerceamento de defesa. Com base nesses argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo.
Proferido despacho de mero expediente constatando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo pertinente ao presente agravo de instrumento, bem como a ausência de alegação ou evidência de hipossuficiência econômico-financeira em primeiro grau ou nas razões recursais, determinando à agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (evento 5, DESPADEC1).
Embora devidamente intimada, a agravante deixou o prazo decorrer in albis (evento 10).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Conforme se verifica no art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator o exercício das atribuições indicadas pelo Regimento Interno.
Já a Súmula 568 do STJ estabelece que pode o relator, em decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso, quando já houver entendimento consolidado sobre o tema no tribunal, senão vejamos:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, é o que refere o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Havendo entendimento sedimentado nesta Câmara acerca da questão objeto do presente recurso, cabível o julgamento monocrático pelo relator, uma vez que o resultado não seria diferente em julgamento colegiado.
Trata se de agravo de instrumento interposto por PAMELA FERRARI DA COSTA contra a decisão, proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia, que, na ação de execução de título extrajudicial promovida por FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA., rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de R$ 862,50 em sua conta (evento 99, DESPADEC1).
Conforme despacho (evento 5, DESPADEC1), foi constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo pertinente ao presente agravo de instrumento, bem como a ausência de alegação ou evidência de hipossuficiência econômico-financeira na origem ou em sede recursal.
Assim, foi determinada a intimação da parte agravante para realizar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A parte agravante deixou o prazo decorrer in albis (evento 10).
A ausência de comprovação do preparo acarreta deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, conforme art. 1.007 e § 4º do CPC.
No caso em apreço, ante a inércia da devedora, imperioso o reconhecimento da deserção, o que obsta o conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO APELO. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Caso em que a parte autora não realizou o preparo recursal, mesmo após intimados a fazê-lo. Não conhecimento do agravo como medida que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52757655820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 16-01-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INSUFICIENTE. RECURSO DESERTO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Embora intimada a parte recorrente para efetuar o pagamento em dobro do preparo, na forma prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, acostou aos autos comprovante de preparo insuficiente. Deserção reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 51490245220238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 18-12-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO DO AGRAVO. PARTE RECORRENTE NÃO DETENTORA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. DESERÇÃO DO APELO. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. A ausência de comprovação desse acarreta deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 1.007 e §4º do CPC c/c art. 13 da Lei da Taxa Única. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52481933020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 15-10-2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso, em decisão monocrática, forte no art. 932, inciso III, do CPC.