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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5286448-86.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL
AGRAVANTE: MARLON ROGERIO ALVES
ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. APOSENTADO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, aposentado pelo INSS, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, diante dos documentos apresentados para comprovar sua hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício.
2. O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, fixou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base em critérios exclusivamente objetivos, devendo o juiz, quando existirem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, oportunizar a comprovação da condição econômica da parte.
3. Os documentos juntados aos autos — extrato do CNIS, histórico de créditos do INSS, contracheques e extratos bancários — demonstram que a renda do agravante é inferior a cinco salários mínimos e encontra-se fortemente comprometida por descontos consignados, enquadrando-se no parâmetro do Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS.
4. O agravante é pessoa idosa e faz jus à proteção especial prevista no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 e no art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da CF/1988, que asseguram o acesso à justiça e a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e deferir a gratuidade da justiça ao agravante.
Tese de julgamento: 1. A pessoa idosa aposentada com renda mensal inferior a cinco salários mínimos, com margem consignável integralmente comprometida e documentação comprobatória nos autos, faz jus à gratuidade da justiça, sendo vedado o indeferimento do benefício com base em critérios exclusivamente objetivos, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ e o Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARLON ROGERIO ALVES interpõe agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c danos materiais c/c danos morais em que contende com BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. A decisão agrava restou lavrada nos seguintes termos (ev. 10.1):
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 do CPC, é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo.
Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Apenas excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada.
Na hipótese, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentação indispensável à aferição da alegada hipossuficiência econômica, notadamente comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda ou, alternativamente, extratos bancários, bem como certidões do Registro de Imóveis e do Detran. Contudo, a demandada deixou de juntar os documentos determinados, limitando-se a apresentar declarações que já constavam dos autos e que, por si sós, haviam sido consideradas insuficientes para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, permanece ausente comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos.
Destarte, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada, indefiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Agendada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e
b) junte comprovante de residência atualizado em seu nome ou que contenha declaração de próprio punho da parte autora e do titular do comprovante, confirmando a residência naquele endereço, instruindo o pedido, nesse caso, com documento de identificação do titular do comprovante.
Após, com o cumprimento da obrigação ou transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise.
Diligências legais.
Em suas razões recursais (ev. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, (a) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3.º, do CPC; (b) a violação ao Tema Repetitivo 1.178/STJ; (c) que a prova documental da hipossuficiência já constava dos autos desde o Evento 1, com a juntada do extrato do CNIS e do histórico de créditos do INSS; e (d) a proteção especial conferida à pessoa idosa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, a teor do disposto nos arts. 932 do CPC e 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, além do enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ.
I. Cabimento, tempestividade e dispensa de preparo
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC, que expressamente prevê o agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça. É tempestivo, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em 28/07/2026, com intimação registrada no Evento 11, e o recurso foi interposto em 16/08/2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC. Quanto ao preparo, incide a dispensa prevista no art. 101, § 1.º, do CPC, porquanto seria contraditório exigir o recolhimento de custas de quem recorre justamente para obter o benefício da gratuidade.
II. Do mérito: concessão da gratuidade da justiça
O benefício da gratuidade da justiça, previsto nos arts. 98 e 99 do CPC, é assegurado à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Referida presunção somente pode ser afastada quando houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hipótese em que o juiz deve, antes de indeferir o benefício, facultar à parte a oportunidade de comprovar sua condição (art. 99, § 2.º, do CPC).
No caso concreto, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos permite verificar que o agravante é aposentado pelo INSS, percebendo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com valor mensal de R$ 2.306,67 (competências de 01/2026 a 04/2026), conforme se extrai do contracheque (ev. 1.9).
Ademais, o extrato bancário da conta junto à Caixa Econômica Federal, referente ao mês de julho de 2026, registra crédito de benefício previdenciário no valor de R$ 1.585,84, o que, descontadas as consignações incidentes sobre o benefício, revela a efetiva disponibilidade financeira do agravante.
O extrato do histórico de empréstimos consignados do INSS, por sua vez, demonstra que a margem consignável do agravante encontra-se integralmente comprometida, com total comprometido de R$ 1.297,51 sobre base de cálculo de R$ 2.883,33, restando ao agravante disponibilidade financeira efetiva bastante reduzida para fazer frente às despesas do cotidiano.
Nesse contexto, a renda auferida pelo agravante enquadra-se no parâmetro estabelecido pelo Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que adota o limite de cinco salários mínimos como referência para aferição da hipossuficiência econômica e concessão da gratuidade da justiça a pessoas naturais.
A jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal é firme no sentido de que:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, com fundamento em sua condição de advogada militante e no número de processos em que atua, sem exigir prévia comprovação de sua situação econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, considerando sua condição de advogada e os documentos por ela apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. É vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base em critérios exclusivamente objetivos, como a profissão ou o número de processos em que a parte atua, devendo o juiz oportunizar a comprovação da real condição econômica antes de negar o benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ.2. A declaração de imposto de renda apresentada pela agravante aponta rendimentos médios mensais de R$ 3.000,00, valor inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos adotado pelo TJRS como indicativo de hipossuficiência, nos termos do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos desta Corte.3. Os extratos bancários revelam saldo irrisório em uma instituição e saldo negativo expressivo em outra, e a declaração de bens indica dívidas que superam o patrimônio declarado, confirmando o quadro de hipossuficiência.4. Os elementos concretos dos autos não infirmam a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, mas a confirmam. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento: 1. A condição de advogada militante e o número de processos em que a parte atua não constituem, por si sós, fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para esse fim, devendo a análise considerar a renda mensal e os demais elementos concretos que demonstrem a real capacidade econômica da parte. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53558388020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 29-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51374369520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 19-05-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré nos autos da ação ajuizada pela parte autora, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, considerando os documentos apresentados para comprovar sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. Os contracheques atualizados anexados pela recorrente demonstram uma renda mensal bruta de R$ 5.916,68, considerando subsídio e gratificação por convocação, valor inferior a cinco salários mínimos nacionais.3. O Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais.4. As circunstâncias do caso indicam que a agravante não possui condições de suportar os encargos da ação sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, enquadrando-se na condição de financeiramente hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento: 1. A pessoa física com renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais faz jus à concessão da gratuidade da justiça, conforme o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, em consonância com a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 53551545820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 11-02-2026)
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ e conexos, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2025), fixou tese de observância obrigatória nos seguintes termos: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento; (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido.
No caso em exame, os documentos oficiais juntados aos autos — extrato do CNIS, histórico de créditos do INSS, contracheques e extratos bancários — corroboram concretamente a alegada insuficiência de recursos, demonstrando que a renda do agravante, já fortemente comprometida por descontos consignados, não lhe permite suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto a indicar que o agravante disponha de capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.
Acrescente-se que o agravante é pessoa idosa, fazendo jus à proteção especial conferida pelo art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pelo art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais e demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante, impõe-se o provimento do recurso.
III. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.