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5286429-49.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5286429-49.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: FLAVIA BORGES FARIA MONTEIRO CPF: 009.565.226-45 DECISÃO Vistos… Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FLAVIA BORGES FARIA MONTEIRO, em que alega a parte autora, em síntese, ser credora da ré na quantia de R$ 154.399,42, atualizada até 06 de novembro de 2024, oriunda do inadimplemento do contrato de “Reorganização Financeira – Comprovante de Operação n° 723208”, formalizado em 10 de maio de 2024, no valor original de R$ 132.915,29, conforme demonstrativos de débito e contrato anexos. Pugna pela condenação da ré ao pagamento do referido valor. Após tentativas de citação postal infrutíferas, a parte ré foi devidamente citada. Em sua contestação (ID 10584648045), a ré, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça, sustenta, em suma, a existência de uma situação de superendividamento, alega a abusividade dos juros e encargos contratuais e questiona a concessão de crédito pelo banco autor, que seria incompatível com sua renda mensal, inferior a três salários mínimos. Argumenta que o débito atual é resultado de sucessivas renegociações impostas de forma predatória e que o valor das parcelas é impagável diante de seus rendimentos. Formulou, em sede de tutela de urgência, pedido para suspensão de descontos, abstenção de negativação de seu nome e revisão do débito. Em decisão de ID 10624050506, foram deferidos à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça. Impugnação à contestação foi apresentada ao ID 10639120745. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 10688654702. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré, na petição de ID 10692721172, requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos pelo autor, incluindo todos os contratos que originaram a dívida e a ficha de risco (SCR). A parte autora, por sua vez, na petição de ID 10692809179, pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para o saneamento. Este é o breve relato. Decido. Nos moldes do artigo 357 do CPC/15 e havendo questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito. Da tutela de urgência A parte ré postula, em caráter liminar, a suspensão de descontos em sua conta e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Indefiro a tutela de urgência requerida. Quanto à suspensão dos descontos, o pedido carece de interesse processual. A própria existência desta Ação de Cobrança demonstra que o autor não está obtendo sucesso na cobrança extrajudicial, incluindo o débito em conta. Se os descontos estivessem ocorrendo, não haveria necessidade de ajuizar a presente ação. Logo, não há dano iminente a ser evitado por medida liminar. Quanto à negativação do nome, trata-se de exercício regular de direito do credor diante de um débito incontroverso em sua existência, ainda que o valor seja objeto de discussão. A mera propositura de ação revisional ou a apresentação de contestação, por si só, não impede a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Das preliminares O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a decidir. Dos pontos controvertidos e afetação ao Tema Repetitivo Os pontos controvertidos da presente demanda residem na regularidade da formação do débito objeto da cobrança, considerada a cadeia de contratos e renegociações que lhe deram origem; na eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios e dos encargos moratórios pactuados; e na correção do saldo devedor apresentado pela parte autora, inclusive quanto à necessidade de eventual decote de valores reputados indevidos. Verifica-se que a alegação de abusividade dos juros remuneratórios deduzida pela parte autora está fundamentada, em especial, na comparação entre as taxas contratualmente estipuladas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, circunstância que deverá ser considerada na apreciação da controvérsia. Ocorre que tal matéria foi afetada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.378, cuja questão submetida a julgamento foi definida nos seguintes termos: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Dessa forma, considerando a ordem de sobrestamento nacional e a identidade entre a matéria discutida nos autos e o tema afetado, a suspensão do trâmite processual é medida que se impõe, por força do disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Deliberações finais Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de Agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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