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Processo 5286412-44.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5286412-44.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Ana Batista Dutra Parte ré/executada: Banco Do Brasil Sa DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação em curso perante este Juízo ajuizada por Ana Batista Dutra em desfavor de Banco Do Brasil Sa, partes devidamente qualificadas nos autos. DECIDO In casu, a parte pugnou pelo parcelamento e redução proporcional das custas processuais. Nessa senda, entendo ser razoável o parcelamento em cinco vezes consoante autoriza o art. 98, § 6º, do CPC e art. 5º do Provimento 34/2019 da CGJ/GO. Nesta senda vem sendo o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos de parcelamento de custas, vejamos: INDEFERIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5313268-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024) *grifei Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC (art. 3º, § 3º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO). O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento (art. 3º, § 4º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO). Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 3º, § 5º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO). Saliento, a seu turno, que a guia ou boleto de recolhimento de custas deverá ter como prazo de validade a data de seu vencimento (art. 3º, § 7º, da Resolução 138/2021 do Órgão Especial do TJGO). Ressalto que as parcelas deverão ser pagas mensalmente, na data do vencimento, com posterior juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de ser decretado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC). Inerte, certifique-se e retornem conclusos para sentença. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito Ra

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