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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo: 5286386-52.2018.8.09.0051
Promovente(s): Aparecido Hélio Zadi
Promovido(s): Yamara Feitosa Caetano Oliveira
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por APARECIDO HÉLIO ZADI e ADEMIR HERNANDES ZADI em face de YAMARA FEITOSA CAETANO OLIVEIRA e UELSON BARBOSA DOS SANTOS, lastreada em notas promissórias.
Decisão proferida em movimento 390, na qual deferiu o pedido para uma nova diligência citatória no endereço indicado (Rua 91, n. 434, Setor Sul, Goiânia/GO), a fim de dar prosseguimento à execução. Por outro lado, foi indeferido o pedido de dispensa de novas custas, sob o fundamento de que a isenção é restrita aos beneficiários da gratuidade da justiça, o que não se aplicava ao caso dos exequentes. Consequentemente, foi determinado que a parte exequente comprovasse o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
No movimento 395, o executado apresentou impugnação à penhora que recaiu sobre o apartamento n. 302, Bloco A, do Condomínio Tropicália, matrícula n. 38.801 do 1º CRI de Goiânia. Ao final, pediu o reconhecimento da impenhorabilidade, a desconstituição da penhora, a expedição de ofício para cancelamento da averbação no registro de imóveis e a intimação do exequente para se manifestar. Juntou procuração; Certidão Negativa de Propriedade em nome de Uelson Barbosa dos Santos; comprovante de energia em nome de Uelson no endereço C149, q 291, l 7-11, apartamento 302, condomínio tropicalia, Jardim América; declaração de Tania Mara Bonaldo que Uelson utiliza o apartamento 302 como residência fixa e permanente; Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do Edifício Tropicália 25/11/2024.
No movimento 398, o executado juntou certidões atualizadas que, segundo ele, comprovam a inexistência de outros bens imóveis registrados em seu nome. Esta petição complementa a impugnação à penhora apresentada anteriormente (mov. 395), na qual o executado alega a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família. A juntada desses documentos visa reforçar o argumento de que o apartamento penhorado é o único imóvel de sua propriedade, utilizado para sua moradia e de sua família, buscando com isso o reconhecimento da proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 e, consequentemente, o levantamento da penhora.
No movimento 399, os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação à penhora. Preliminarmente, defenderam a desnecessidade de nova intimação pessoal do executado UELSON BARBOSA DOS SANTOS, pois seu comparecimento espontâneo para impugnar a penhora supre a falta do ato, conforme o art. 841 do CPC e jurisprudência do TJGO. No mérito, pugnaram pela manutenção da penhora, argumentando que a proteção do bem de família deve ser afastada. Sustentaram que o imóvel foi objeto de alienação fraudulenta para a irmã do executado, fato reconhecido em sentença transitada em julgado na ação pauliana nº 5648907-52.2021.8.09.0051. Alegaram que a conduta dolosa do executado, ao tentar blindar seu patrimônio, é incompatível com a boa-fé objetiva, o que afasta a proteção da Lei nº 8.009/90, citando jurisprudência do STJ. Adicionalmente, requereram a penhora de 30% da remuneração que o executado supostamente recebe como conselheiro do condomínio, com base em ata de assembleia juntada pelo próprio devedor. Pediram, ao final, a rejeição da impugnação e o deferimento da penhora sobre a remuneração.
No movimento 400, o devedor juntou um documento novo, qual seja, uma decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5578339-79.2019.8.09.0051, em trâmite na 30ª Vara Cível de Goiânia. Segundo o peticionante, essa decisão reconheceu expressamente a impenhorabilidade do mesmo imóvel objeto da penhora nestes autos (matrícula nº 38.801), com base na Lei nº 8.009/90. Esclarece que a juntada não tem o intuito de vincular o juízo desta 26ª Vara Cível, mas sim de servir como um precedente específico e elemento de convicção adicional. Argumenta que a referida decisão analisou o mesmo quadro fático e normativo, envolvendo o mesmo executado e o mesmo imóvel, concluindo por sua condição de bem de família. Dessa forma, requer que o documento seja considerado na análise em curso sobre a natureza do bem, a fim de corroborar a sua situação patrimonial e residencial e reforçar a tese de impenhorabilidade, pedindo o deferimento da juntada para os devidos fins processuais.
No movimento 401, os credores requereram a lavratura de um novo auto de adjudicação. Informaram que, no movimento 49, foi lavrado termo de penhora, depósito e avaliação do veículo Chevrolet Ônix 2014, de propriedade da executada YAMARA, avaliado em R$ 32.000,00. Posteriormente, no movimento 253, foi lavrado auto de adjudicação do referido veículo em favor do EXEQUENTE ADEMIR HERNANDES ZADI. Contudo, alegaram que a comercialização do veículo foi frustrada. Diante disso, e com o objetivo de viabilizar uma nova tentativa de venda, solicitaram a expedição de um novo auto de adjudicação, desta vez em favor do outro EXEQUENTE, APARECIDO HÉLIO ZADI, fundamentando o pedido no artigo 877 do Código de Processo Civil.
No movimento 403, posteriormente corrigido pelo de ofício do movimento 414, foi proferida decisão que analisou as petições recentes das partes. Primeiramente, acolheu a impugnação à penhora (mov. 395) apresentada pelo EXECUTADO UELSON BARBOSA DOS SANTOS, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 38.801, com fundamento na Lei nº 8.009/90. O juízo entendeu que, apesar do reconhecimento de fraude à execução em outro processo, o bem manteve sua destinação como moradia do núcleo familiar, o que, segundo a jurisprudência do STJ, preserva a proteção legal. Consequentemente, determinou o cancelamento da penhora, a ser comunicado ao CRI via ofício. Quanto ao pedido dos EXEQUENTES de penhora sobre o salário do EXECUTADO como conselheiro do condomínio, a decisão determinou a intimação da parte EXEQUENTE para comprovar, em cinco dias, que o DEVEDOR ainda exerce o cargo e recebe a remuneração, pois a ata apresentada se referia a mandato já expirado. Por fim, sobre o pedido de nova carta de adjudicação do veículo, o juízo intimou o EXEQUENTE para esclarecer o motivo do requerimento, uma vez que a adjudicação já se considera perfeita e acabada com a assinatura do auto, não sendo evidente a ineficácia da carta já expedida.
No movimento 412, os exequentes atenderam à intimação da decisão do movimento 403. Em relação ao pedido de penhora de salário do executado UELSON, afirmaram não possuir documento atualizado sobre a permanência dele no cargo de conselheiro do condomínio e solicitaram que o juízo oficiasse o Condomínio do Edifício Tropicália para prestar esclarecimentos sobre a participação e remuneração de UELSON na administração. Quanto ao pedido de nova carta de adjudicação do veículo Chevrolet Ônix, explicaram que a primeira carta (mov. 253) foi expedida em nome de ADEMIR HERNANDES ZADI, que reside em Campo Grande/MS. Alegaram que essa circunstância tem dificultado a venda do veículo, que se encontra em Goiânia/GO. Por essa razão, para facilitar a comercialização, reiteraram o pedido para que uma nova carta de adjudicação seja expedida em nome do outro exequente APARECIDO HÉLIO ZADI, que reside em Goiânia. Ao final, requereram o deferimento dos pedidos de expedição de ofício ao condomínio e da nova carta de adjudicação. Juntou comprovante de endereço em nome de Ademir Hernandes Zadi com mês de referência fevereiro de 2026.
Juntada de Ofício expedido em 414.
Comprovante de Malote digital em evento 415.
No movimento 416, este juízo deferiu a expedição de ofício ao Condomínio do Edifício Tropicália, para apuração de eventual exercício de função remunerada pelo executado UELSON BARBOSA DOS SANTOS, e indeferiu o pedido de expedição de nova carta de adjudicação do veículo Chevrolet Ônix 2014, ao fundamento de que a adjudicação já se encontrava perfeita e acabada nos termos do art. 877, §1º, do CPC.
No movimento 425, o Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou a impossibilidade de cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 38.801, por inexistir averbação de constrição originária destes autos.
No movimento 428, o executado UELSON informou não mais exercer função perante o Condomínio do Edifício Tropicália, juntando ata de assembleia de 26/11/2025.
No movimento 429, a parte exequente concordou com a perda de objeto do ofício condominial e, apontando divergência entre a resposta empresarial de mov. 305 e a certidão de Oficiala de Justiça de mov. 362, pugnou pela expedição de novo ofício às empresas do Grupo KGIRO.
No movimento 432, foi deferida a expedição de ofício às empresas do Grupo KGIRO (KGIRO SECURITIZADORA S/A, KGIRO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL e KGIRO CAPITAL ASSESSORIA EM FINANÇAS LTDA), com prazo de 15 (quinze) dias para resposta aos quesitos ali formulados.
No movimento 440, este juízo: (i) deferiu a baixa da restrição “4.3-DAR CIÊNCIA EXIST.” incidente sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT, placa ONU5032, RENAVAM 00998143600; e (ii) indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0045993-04.2011.8.09.0051, ao fundamento de que o crédito ali discutido pertence a pessoa jurídica, e não ao executado, exigindo-se prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sobreveio petição dos exequentes opondo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de mov. 440, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão quanto à existência de autorização judicial prévia — proferida no Agravo de Instrumento nº 5460797-96.2019.8.09.0000 e reiterada no mov. 90 — para penhora de lucros e quotas de UELSON BARBOSA DOS SANTOS nas sociedades das quais é sócio, entre elas a VALOR EMPRESARIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ nº 10.762.146/0001-28), titular do crédito de R$ 743.430,83 nos autos nº 0045993-04.2011.8.09.0051, com registro perante a JUCEG (mov. 151). Requereram, ainda, a juntada de comprovante de protocolo perante o DETRAN.
Na mov. 450, o grupo KGIRO requereu dilação de prazo por 30 (trinta) dias, ao argumento de estrutura administrativa reduzida. Pela decisão de mov. 452, este juízo deferiu parcialmente o pleito, limitando a dilação a 15 (quinze) dias, com expressa advertência de que o descumprimento da ordem, o cumprimento parcial ou a apresentação de resposta genérica ou evasiva ensejaria a fixação de multa diária, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), a comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual crime de desobediência e a adoção de outras medidas coercitivas.
Na mov. 467, os exequentes noticiaram o decurso do prazo — esgotado em 11/08/2026 — sem manifestação do grupo empresarial, requerendo: (a) a retificação do valor da causa, para que passasse a corresponder ao débito exequendo atualizado, no montante de R$ 1.755.790,25, conforme planilha anexa; (b) o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo grupo KGIRO, com aplicação da multa do art. 77, §2º, do CPC, no patamar de 20% do valor da causa; (c) a fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 por dia de atraso; e (d) a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Sobreveio, na mov. 468, manifestação do grupo KGIRO, acompanhada de relação analítica de pagamentos realizados ao executado desde março de 2022. Na petição, as sociedades sustentaram que o executado jamais integrou seu quadro societário ou funcional, tendo havido apenas prestação autônoma de serviços operacionais de natureza comercial — inicialmente pelo próprio Sr. Uelson Barbosa dos Santos e, posteriormente, por intermédio da pessoa jurídica UELSON SANTOS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. (CNPJ nº 53.991.247/0001-83) —, já integralmente encerrada.
Na mov. 471, os exequentes impugnaram a manifestação do grupo empresarial, apontando três incongruências: (i) a alegação, na mov. 305, de contratação exclusivamente por meio de pessoa jurídica, desmentida pela própria planilha juntada (mov. 468), que revela pagamentos realizados diretamente à pessoa física do executado, de março de 2022 a junho de 2025, em montante superior a meio milhão de reais, com interrupção precisamente em julho de 2025 — mês da resposta de mov. 305 — e retomada, em setembro de 2025, já em favor da pessoa jurídica; (ii) a alegação de comparecimento eventual e sem vínculo com o endereço, contrariada pela citação do executado no exato endereço da empresa (mov. 206), pelo contato telefônico havido por meio do número institucional (mov. 275) e pela certidão da Oficiala de Justiça (mov. 362); e (iii) a alegação de encerramento atual da relação, contrariada pela existência de pagamento datado de 10/06/2026, posterior à decisão de novo ofício.
Por fim, na mov. 472, o grupo KGIRO reiterou a inexistência de relação de emprego e o encerramento da contratação civil, negando qualquer conluio ou ocultação patrimonial, e, invocando os deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 6º e 378 do CPC), dispôs-se a suportar os custos de consulta ao sistema PREVJUD, a fim de que se certifique a real situação dos vínculos funcionais e previdenciários do executado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Requerem os exequentes a retificação do valor da causa, de R$ 391.924,83 para R$ 1.755.790,25, sob o argumento de que a quantia constante da capa do sistema encontra-se defasada e não reflete o montante atualmente executado.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 292, I, do CPC, o valor da causa, nas ações que têm por objeto a cobrança de dívida, corresponde à soma do principal, da multa e dos juros de mora vencidos, monetariamente corrigidos até a data da propositura da ação. O dispositivo fixa o valor da causa em momento estático — o do ajuizamento —, não se prestando a revisões sucessivas ao sabor da evolução do débito no curso do processo.
A atualização do crédito exequendo, pela incidência de correção monetária, juros e demais encargos ao longo da tramitação, é fenômeno inerente e natural a toda execução, e independe de qualquer retificação da capa dos autos para produzir seus efeitos. O débito é, e continuará sendo, perseguido pelo montante efetivamente demonstrado nos cálculos, tal como consolidado na planilha atualizada acostada aos autos, sobre a qual a execução haverá de prosseguir.
Não há, portanto, prejuízo aos exequentes na manutenção do valor da causa originário, tampouco utilidade prática na sua alteração para fins de mero espelhamento do saldo devedor atualizado.
A pretensão de elevar o valor da causa ao patamar do débito atualizado, ademais, esbarra na ausência de amparo legal específico para tanto na fase executiva, confundindo o valor da causa (atributo fixado na origem) com o quantum debeatur, este sim sujeito a atualização permanente e apurável por simples cálculo aritmético.
Indefiro, pois, o pedido de retificação do valor da causa, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo valor atualizado do débito, conforme demonstrativo já constante dos autos.
2. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES AO GRUPO KGIRO — ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Pretendem os exequentes o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo grupo KGIRO.
Embora o pedido de mov. 467 tenha se ancorado, originariamente, no decurso do prazo sem resposta, o fato superveniente, a apresentação da manifestação de mov. 468 e a impugnação de mov. 471, deslocou o eixo da controvérsia para questão de maior gravidade, qual seja, a prestação de informação inverídica em resposta a ofício judicial.
Impõe-se, de início, afastar o fundamento do mero descumprimento de prazo, pois com efeito, o grupo empresarial apresentou resposta ao ofício de mov. 432, ainda que a destempo, de modo que a inércia formal, isoladamente considerada, não sustentaria a reprimenda pretendida. O atraso, por si só, não configura ato atentatório apto a autorizar a multa do art. 77, §2º, do CPC.
Reside, contudo, em outro ponto o fundamento da sanção.
O art. 774, parágrafo único, do CPC comina ao terceiro que, intimado, injustificadamente deixa de indicar ou de prestar com exatidão as informações de que dispõe sobre o patrimônio do executado, ou que dificulta a satisfação do crédito, a pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
No mesmo sentido, o art. 77, IV, do CPC impõe às partes e a todos quantos participem do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação, sob a sanção do §2º do mesmo dispositivo.
Na hipótese, o cotejo entre a resposta prestada na mov. 305 e a documentação que o próprio grupo empresarial acostou aos autos na mov. 468 revela contradição insuperável, visto que na mov. 305, oficiada a esclarecer eventual vínculo com o executado, a KGIRO afirmou categoricamente que a contratação teria se dado exclusivamente entre a pessoa jurídica e uma das sociedades do grupo, negando qualquer relação direta com a pessoa física de Uelson Barbosa dos Santos. Foi precisamente com base nessa informação que este juízo, na decisão de mov. 326, reputou suficiente a resposta, por não vislumbrar indício de vínculo contemporâneo direto entre o executado e as sociedades.
Ocorre que a relação analítica de pagamentos juntada pela própria KGIRO (mov. 468) destoa frontalmente daquela afirmação. Dela se extrai que, de março de 2022 a junho de 2025, a totalidade dos pagamentos foi realizada diretamente à pessoa física do executado, alcançando cifra superior a meio milhão de reais. E ainda, os pagamentos à pessoa física cessam exatamente em julho de 2025, mês da resposta de mov. 305, sendo retomados, dois meses depois, já em favor da pessoa jurídica da qual o executado é sócio-administrador.
A informação prestada na mov. 305 era, portanto, materialmente falsa. Não se cuida de mera divergência quanto à qualificação jurídica do vínculo, se autônomo ou empregatício, discussão que aqui se mostra irrelevante. A inveracidade recai sobre fato objetivo, qual seja, a existência de pagamentos diretos, mensais e vultosos à pessoa física do devedor, categoricamente negada quando deveria ter sido revelada.
O prejuízo à execução é evidente e concreto, visto que a informação omitida era justamente aquela que permitiria a constrição de crédito de titularidade do executado pessoa física, providência, aliás, já postulada pelos exequentes (mov. 399) e viável à luz do art. 835, X, e do art. 833, §2º, do CPC, que reputam penhorável o crédito de qualquer natureza. Assim, ao deixar de prestar a informação, o grupo empresarial frustrou, à época, medida constritiva juridicamente cabível, criando embaraço direto à efetividade da tutela executiva.
Configurado, pois, o ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV e §2º, e 774, parágrafo único, do CPC.
Quanto à dosimetria, dispõe o §2º do art. 77 do CPC que a multa será fixada em até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. No caso, sopesada a reprovabilidade do comportamento, que induziu este juízo a erro e retardou a satisfação do crédito, mas também a circunstância de que o grupo, posteriormente, acabou por trazer aos autos a documentação reveladora dos pagamentos, tenho por adequada e proporcional a fixação da multa no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução.
3. DA MULTA DIÁRIA E DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO — PERDA DE OBJETO
Os demais pedidos formulados na mov. 467, quais sejam, fixação de multa diária por descumprimento (item “c”) e expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (item “d”), encontram-se prejudicados.
Tais pretensões pressupunham a persistência da inércia do grupo empresarial. Sobrevindo, todavia, a resposta ao ofício (mov. 468), ainda que intempestiva, exauriu-se o objeto da determinação de mov. 432, não subsistindo obrigação de fazer pendente a ser compelida por astreintes, nem descumprimento atual a ensejar a comunicação ao Parquet. A intempestividade da resposta encontra reprimenda adequada e suficiente no tópico anterior.
Declaro, pois, a perda de objeto dos referidos pedidos.
4. DA INSTRUÇÃO SUBSEQUENTE
As informações trazidas aos autos (mov. 468), a impugnação dos exequentes (mov. 471) e a própria manifestação do grupo KGIRO (mov. 472) evidenciam a existência de pagamentos em favor do executado, ou da pessoa jurídica da qual é sócio-administrador, inclusive em período recente, sendo o último deles datado de 10/06/2026. Tal quadro aponta para a existência de crédito potencialmente penhorável, apto a viabilizar a satisfação do débito exequendo.
Impõe-se, assim, oportunizar aos exequentes a indicação objetiva dos rumos da execução, à luz dos novos elementos.
5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
5.1. INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa (mov. 467, item “a”, reiterado na mov. 471), sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo valor atualizado do débito, conforme demonstrativo constante dos autos.
5.2. RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo grupo KGIRO (KGIRO SECURITIZADORA S/A, KGIRO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL e KGIRO CAPITAL ASSESSORIA EM FINANÇAS LTDA.) e, com fundamento nos arts. 77, IV e §2º, e 774, parágrafo único, do CPC, CONDENO-O ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, em razão da ocultação de informações relevantes à satisfação do crédito, prestadas de forma inverídica quando da resposta de mov. 305.
5.3. DECLARO PREJUDICADOS, por perda de objeto, os pedidos de fixação de multa diária e de expedição de ofício ao Ministério Público (mov. 467, itens “c” e “d”).
5.4. Diante das informações apresentadas e da manifestação da KGIRO no evento 472, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo: 5286386-52.2018.8.09.0051
Promovente(s): Aparecido Hélio Zadi
Promovido(s): Yamara Feitosa Caetano Oliveira
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por APARECIDO HÉLIO ZADI e ADEMIR HERNANDES ZADI em face de YAMARA FEITOSA CAETANO OLIVEIRA e UELSON BARBOSA DOS SANTOS, lastreada em notas promissórias.
Decisão proferida em movimento 390, na qual deferiu o pedido para uma nova diligência citatória no endereço indicado (Rua 91, n. 434, Setor Sul, Goiânia/GO), a fim de dar prosseguimento à execução. Por outro lado, foi indeferido o pedido de dispensa de novas custas, sob o fundamento de que a isenção é restrita aos beneficiários da gratuidade da justiça, o que não se aplicava ao caso dos exequentes. Consequentemente, foi determinado que a parte exequente comprovasse o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
No movimento 395, o executado apresentou impugnação à penhora que recaiu sobre o apartamento n. 302, Bloco A, do Condomínio Tropicália, matrícula n. 38.801 do 1º CRI de Goiânia. Ao final, pediu o reconhecimento da impenhorabilidade, a desconstituição da penhora, a expedição de ofício para cancelamento da averbação no registro de imóveis e a intimação do exequente para se manifestar. Juntou procuração; Certidão Negativa de Propriedade em nome de Uelson Barbosa dos Santos; comprovante de energia em nome de Uelson no endereço C149, q 291, l 7-11, apartamento 302, condomínio tropicalia, Jardim América; declaração de Tania Mara Bonaldo que Uelson utiliza o apartamento 302 como residência fixa e permanente; Ata da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do Edifício Tropicália 25/11/2024.
No movimento 398, o executado juntou certidões atualizadas que, segundo ele, comprovam a inexistência de outros bens imóveis registrados em seu nome. Esta petição complementa a impugnação à penhora apresentada anteriormente (mov. 395), na qual o executado alega a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família. A juntada desses documentos visa reforçar o argumento de que o apartamento penhorado é o único imóvel de sua propriedade, utilizado para sua moradia e de sua família, buscando com isso o reconhecimento da proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 e, consequentemente, o levantamento da penhora.
No movimento 399, os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação à penhora. Preliminarmente, defenderam a desnecessidade de nova intimação pessoal do executado UELSON BARBOSA DOS SANTOS, pois seu comparecimento espontâneo para impugnar a penhora supre a falta do ato, conforme o art. 841 do CPC e jurisprudência do TJGO. No mérito, pugnaram pela manutenção da penhora, argumentando que a proteção do bem de família deve ser afastada. Sustentaram que o imóvel foi objeto de alienação fraudulenta para a irmã do executado, fato reconhecido em sentença transitada em julgado na ação pauliana nº 5648907-52.2021.8.09.0051. Alegaram que a conduta dolosa do executado, ao tentar blindar seu patrimônio, é incompatível com a boa-fé objetiva, o que afasta a proteção da Lei nº 8.009/90, citando jurisprudência do STJ. Adicionalmente, requereram a penhora de 30% da remuneração que o executado supostamente recebe como conselheiro do condomínio, com base em ata de assembleia juntada pelo próprio devedor. Pediram, ao final, a rejeição da impugnação e o deferimento da penhora sobre a remuneração.
No movimento 400, o devedor juntou um documento novo, qual seja, uma decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5578339-79.2019.8.09.0051, em trâmite na 30ª Vara Cível de Goiânia. Segundo o peticionante, essa decisão reconheceu expressamente a impenhorabilidade do mesmo imóvel objeto da penhora nestes autos (matrícula nº 38.801), com base na Lei nº 8.009/90. Esclarece que a juntada não tem o intuito de vincular o juízo desta 26ª Vara Cível, mas sim de servir como um precedente específico e elemento de convicção adicional. Argumenta que a referida decisão analisou o mesmo quadro fático e normativo, envolvendo o mesmo executado e o mesmo imóvel, concluindo por sua condição de bem de família. Dessa forma, requer que o documento seja considerado na análise em curso sobre a natureza do bem, a fim de corroborar a sua situação patrimonial e residencial e reforçar a tese de impenhorabilidade, pedindo o deferimento da juntada para os devidos fins processuais.
No movimento 401, os credores requereram a lavratura de um novo auto de adjudicação. Informaram que, no movimento 49, foi lavrado termo de penhora, depósito e avaliação do veículo Chevrolet Ônix 2014, de propriedade da executada YAMARA, avaliado em R$ 32.000,00. Posteriormente, no movimento 253, foi lavrado auto de adjudicação do referido veículo em favor do EXEQUENTE ADEMIR HERNANDES ZADI. Contudo, alegaram que a comercialização do veículo foi frustrada. Diante disso, e com o objetivo de viabilizar uma nova tentativa de venda, solicitaram a expedição de um novo auto de adjudicação, desta vez em favor do outro EXEQUENTE, APARECIDO HÉLIO ZADI, fundamentando o pedido no artigo 877 do Código de Processo Civil.
No movimento 403, posteriormente corrigido pelo de ofício do movimento 414, foi proferida decisão que analisou as petições recentes das partes. Primeiramente, acolheu a impugnação à penhora (mov. 395) apresentada pelo EXECUTADO UELSON BARBOSA DOS SANTOS, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 38.801, com fundamento na Lei nº 8.009/90. O juízo entendeu que, apesar do reconhecimento de fraude à execução em outro processo, o bem manteve sua destinação como moradia do núcleo familiar, o que, segundo a jurisprudência do STJ, preserva a proteção legal. Consequentemente, determinou o cancelamento da penhora, a ser comunicado ao CRI via ofício. Quanto ao pedido dos EXEQUENTES de penhora sobre o salário do EXECUTADO como conselheiro do condomínio, a decisão determinou a intimação da parte EXEQUENTE para comprovar, em cinco dias, que o DEVEDOR ainda exerce o cargo e recebe a remuneração, pois a ata apresentada se referia a mandato já expirado. Por fim, sobre o pedido de nova carta de adjudicação do veículo, o juízo intimou o EXEQUENTE para esclarecer o motivo do requerimento, uma vez que a adjudicação já se considera perfeita e acabada com a assinatura do auto, não sendo evidente a ineficácia da carta já expedida.
No movimento 412, os exequentes atenderam à intimação da decisão do movimento 403. Em relação ao pedido de penhora de salário do executado UELSON, afirmaram não possuir documento atualizado sobre a permanência dele no cargo de conselheiro do condomínio e solicitaram que o juízo oficiasse o Condomínio do Edifício Tropicália para prestar esclarecimentos sobre a participação e remuneração de UELSON na administração. Quanto ao pedido de nova carta de adjudicação do veículo Chevrolet Ônix, explicaram que a primeira carta (mov. 253) foi expedida em nome de ADEMIR HERNANDES ZADI, que reside em Campo Grande/MS. Alegaram que essa circunstância tem dificultado a venda do veículo, que se encontra em Goiânia/GO. Por essa razão, para facilitar a comercialização, reiteraram o pedido para que uma nova carta de adjudicação seja expedida em nome do outro exequente APARECIDO HÉLIO ZADI, que reside em Goiânia. Ao final, requereram o deferimento dos pedidos de expedição de ofício ao condomínio e da nova carta de adjudicação. Juntou comprovante de endereço em nome de Ademir Hernandes Zadi com mês de referência fevereiro de 2026.
Juntada de Ofício expedido em 414.
Comprovante de Malote digital em evento 415.
No movimento 416, este juízo deferiu a expedição de ofício ao Condomínio do Edifício Tropicália, para apuração de eventual exercício de função remunerada pelo executado UELSON BARBOSA DOS SANTOS, e indeferiu o pedido de expedição de nova carta de adjudicação do veículo Chevrolet Ônix 2014, ao fundamento de que a adjudicação já se encontrava perfeita e acabada nos termos do art. 877, §1º, do CPC.
No movimento 425, o Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia noticiou a impossibilidade de cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 38.801, por inexistir averbação de constrição originária destes autos.
No movimento 428, o executado UELSON informou não mais exercer função perante o Condomínio do Edifício Tropicália, juntando ata de assembleia de 26/11/2025.
No movimento 429, a parte exequente concordou com a perda de objeto do ofício condominial e, apontando divergência entre a resposta empresarial de mov. 305 e a certidão de Oficiala de Justiça de mov. 362, pugnou pela expedição de novo ofício às empresas do Grupo KGIRO.
No movimento 432, foi deferida a expedição de ofício às empresas do Grupo KGIRO (KGIRO SECURITIZADORA S/A, KGIRO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL e KGIRO CAPITAL ASSESSORIA EM FINANÇAS LTDA), com prazo de 15 (quinze) dias para resposta aos quesitos ali formulados.
No movimento 440, este juízo: (i) deferiu a baixa da restrição “4.3-DAR CIÊNCIA EXIST.” incidente sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT, placa ONU5032, RENAVAM 00998143600; e (ii) indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0045993-04.2011.8.09.0051, ao fundamento de que o crédito ali discutido pertence a pessoa jurídica, e não ao executado, exigindo-se prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sobreveio petição dos exequentes opondo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de mov. 440, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão quanto à existência de autorização judicial prévia — proferida no Agravo de Instrumento nº 5460797-96.2019.8.09.0000 e reiterada no mov. 90 — para penhora de lucros e quotas de UELSON BARBOSA DOS SANTOS nas sociedades das quais é sócio, entre elas a VALOR EMPRESARIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ nº 10.762.146/0001-28), titular do crédito de R$ 743.430,83 nos autos nº 0045993-04.2011.8.09.0051, com registro perante a JUCEG (mov. 151). Requereram, ainda, a juntada de comprovante de protocolo perante o DETRAN.
Na mov. 450, o grupo KGIRO requereu dilação de prazo por 30 (trinta) dias, ao argumento de estrutura administrativa reduzida. Pela decisão de mov. 452, este juízo deferiu parcialmente o pleito, limitando a dilação a 15 (quinze) dias, com expressa advertência de que o descumprimento da ordem, o cumprimento parcial ou a apresentação de resposta genérica ou evasiva ensejaria a fixação de multa diária, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), a comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual crime de desobediência e a adoção de outras medidas coercitivas.
Na mov. 467, os exequentes noticiaram o decurso do prazo — esgotado em 11/08/2026 — sem manifestação do grupo empresarial, requerendo: (a) a retificação do valor da causa, para que passasse a corresponder ao débito exequendo atualizado, no montante de R$ 1.755.790,25, conforme planilha anexa; (b) o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo grupo KGIRO, com aplicação da multa do art. 77, §2º, do CPC, no patamar de 20% do valor da causa; (c) a fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 por dia de atraso; e (d) a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Sobreveio, na mov. 468, manifestação do grupo KGIRO, acompanhada de relação analítica de pagamentos realizados ao executado desde março de 2022. Na petição, as sociedades sustentaram que o executado jamais integrou seu quadro societário ou funcional, tendo havido apenas prestação autônoma de serviços operacionais de natureza comercial — inicialmente pelo próprio Sr. Uelson Barbosa dos Santos e, posteriormente, por intermédio da pessoa jurídica UELSON SANTOS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. (CNPJ nº 53.991.247/0001-83) —, já integralmente encerrada.
Na mov. 471, os exequentes impugnaram a manifestação do grupo empresarial, apontando três incongruências: (i) a alegação, na mov. 305, de contratação exclusivamente por meio de pessoa jurídica, desmentida pela própria planilha juntada (mov. 468), que revela pagamentos realizados diretamente à pessoa física do executado, de março de 2022 a junho de 2025, em montante superior a meio milhão de reais, com interrupção precisamente em julho de 2025 — mês da resposta de mov. 305 — e retomada, em setembro de 2025, já em favor da pessoa jurídica; (ii) a alegação de comparecimento eventual e sem vínculo com o endereço, contrariada pela citação do executado no exato endereço da empresa (mov. 206), pelo contato telefônico havido por meio do número institucional (mov. 275) e pela certidão da Oficiala de Justiça (mov. 362); e (iii) a alegação de encerramento atual da relação, contrariada pela existência de pagamento datado de 10/06/2026, posterior à decisão de novo ofício.
Por fim, na mov. 472, o grupo KGIRO reiterou a inexistência de relação de emprego e o encerramento da contratação civil, negando qualquer conluio ou ocultação patrimonial, e, invocando os deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 6º e 378 do CPC), dispôs-se a suportar os custos de consulta ao sistema PREVJUD, a fim de que se certifique a real situação dos vínculos funcionais e previdenciários do executado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Requerem os exequentes a retificação do valor da causa, de R$ 391.924,83 para R$ 1.755.790,25, sob o argumento de que a quantia constante da capa do sistema encontra-se defasada e não reflete o montante atualmente executado.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 292, I, do CPC, o valor da causa, nas ações que têm por objeto a cobrança de dívida, corresponde à soma do principal, da multa e dos juros de mora vencidos, monetariamente corrigidos até a data da propositura da ação. O dispositivo fixa o valor da causa em momento estático — o do ajuizamento —, não se prestando a revisões sucessivas ao sabor da evolução do débito no curso do processo.
A atualização do crédito exequendo, pela incidência de correção monetária, juros e demais encargos ao longo da tramitação, é fenômeno inerente e natural a toda execução, e independe de qualquer retificação da capa dos autos para produzir seus efeitos. O débito é, e continuará sendo, perseguido pelo montante efetivamente demonstrado nos cálculos, tal como consolidado na planilha atualizada acostada aos autos, sobre a qual a execução haverá de prosseguir.
Não há, portanto, prejuízo aos exequentes na manutenção do valor da causa originário, tampouco utilidade prática na sua alteração para fins de mero espelhamento do saldo devedor atualizado.
A pretensão de elevar o valor da causa ao patamar do débito atualizado, ademais, esbarra na ausência de amparo legal específico para tanto na fase executiva, confundindo o valor da causa (atributo fixado na origem) com o quantum debeatur, este sim sujeito a atualização permanente e apurável por simples cálculo aritmético.
Indefiro, pois, o pedido de retificação do valor da causa, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo valor atualizado do débito, conforme demonstrativo já constante dos autos.
2. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES AO GRUPO KGIRO — ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Pretendem os exequentes o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo grupo KGIRO.
Embora o pedido de mov. 467 tenha se ancorado, originariamente, no decurso do prazo sem resposta, o fato superveniente, a apresentação da manifestação de mov. 468 e a impugnação de mov. 471, deslocou o eixo da controvérsia para questão de maior gravidade, qual seja, a prestação de informação inverídica em resposta a ofício judicial.
Impõe-se, de início, afastar o fundamento do mero descumprimento de prazo, pois com efeito, o grupo empresarial apresentou resposta ao ofício de mov. 432, ainda que a destempo, de modo que a inércia formal, isoladamente considerada, não sustentaria a reprimenda pretendida. O atraso, por si só, não configura ato atentatório apto a autorizar a multa do art. 77, §2º, do CPC.
Reside, contudo, em outro ponto o fundamento da sanção.
O art. 774, parágrafo único, do CPC comina ao terceiro que, intimado, injustificadamente deixa de indicar ou de prestar com exatidão as informações de que dispõe sobre o patrimônio do executado, ou que dificulta a satisfação do crédito, a pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
No mesmo sentido, o art. 77, IV, do CPC impõe às partes e a todos quantos participem do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação, sob a sanção do §2º do mesmo dispositivo.
Na hipótese, o cotejo entre a resposta prestada na mov. 305 e a documentação que o próprio grupo empresarial acostou aos autos na mov. 468 revela contradição insuperável, visto que na mov. 305, oficiada a esclarecer eventual vínculo com o executado, a KGIRO afirmou categoricamente que a contratação teria se dado exclusivamente entre a pessoa jurídica e uma das sociedades do grupo, negando qualquer relação direta com a pessoa física de Uelson Barbosa dos Santos. Foi precisamente com base nessa informação que este juízo, na decisão de mov. 326, reputou suficiente a resposta, por não vislumbrar indício de vínculo contemporâneo direto entre o executado e as sociedades.
Ocorre que a relação analítica de pagamentos juntada pela própria KGIRO (mov. 468) destoa frontalmente daquela afirmação. Dela se extrai que, de março de 2022 a junho de 2025, a totalidade dos pagamentos foi realizada diretamente à pessoa física do executado, alcançando cifra superior a meio milhão de reais. E ainda, os pagamentos à pessoa física cessam exatamente em julho de 2025, mês da resposta de mov. 305, sendo retomados, dois meses depois, já em favor da pessoa jurídica da qual o executado é sócio-administrador.
A informação prestada na mov. 305 era, portanto, materialmente falsa. Não se cuida de mera divergência quanto à qualificação jurídica do vínculo, se autônomo ou empregatício, discussão que aqui se mostra irrelevante. A inveracidade recai sobre fato objetivo, qual seja, a existência de pagamentos diretos, mensais e vultosos à pessoa física do devedor, categoricamente negada quando deveria ter sido revelada.
O prejuízo à execução é evidente e concreto, visto que a informação omitida era justamente aquela que permitiria a constrição de crédito de titularidade do executado pessoa física, providência, aliás, já postulada pelos exequentes (mov. 399) e viável à luz do art. 835, X, e do art. 833, §2º, do CPC, que reputam penhorável o crédito de qualquer natureza. Assim, ao deixar de prestar a informação, o grupo empresarial frustrou, à época, medida constritiva juridicamente cabível, criando embaraço direto à efetividade da tutela executiva.
Configurado, pois, o ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV e §2º, e 774, parágrafo único, do CPC.
Quanto à dosimetria, dispõe o §2º do art. 77 do CPC que a multa será fixada em até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. No caso, sopesada a reprovabilidade do comportamento, que induziu este juízo a erro e retardou a satisfação do crédito, mas também a circunstância de que o grupo, posteriormente, acabou por trazer aos autos a documentação reveladora dos pagamentos, tenho por adequada e proporcional a fixação da multa no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução.
3. DA MULTA DIÁRIA E DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO — PERDA DE OBJETO
Os demais pedidos formulados na mov. 467, quais sejam, fixação de multa diária por descumprimento (item “c”) e expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (item “d”), encontram-se prejudicados.
Tais pretensões pressupunham a persistência da inércia do grupo empresarial. Sobrevindo, todavia, a resposta ao ofício (mov. 468), ainda que intempestiva, exauriu-se o objeto da determinação de mov. 432, não subsistindo obrigação de fazer pendente a ser compelida por astreintes, nem descumprimento atual a ensejar a comunicação ao Parquet. A intempestividade da resposta encontra reprimenda adequada e suficiente no tópico anterior.
Declaro, pois, a perda de objeto dos referidos pedidos.
4. DA INSTRUÇÃO SUBSEQUENTE
As informações trazidas aos autos (mov. 468), a impugnação dos exequentes (mov. 471) e a própria manifestação do grupo KGIRO (mov. 472) evidenciam a existência de pagamentos em favor do executado, ou da pessoa jurídica da qual é sócio-administrador, inclusive em período recente, sendo o último deles datado de 10/06/2026. Tal quadro aponta para a existência de crédito potencialmente penhorável, apto a viabilizar a satisfação do débito exequendo.
Impõe-se, assim, oportunizar aos exequentes a indicação objetiva dos rumos da execução, à luz dos novos elementos.
5 – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
5.1. INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa (mov. 467, item “a”, reiterado na mov. 471), sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo valor atualizado do débito, conforme demonstrativo constante dos autos.
5.2. RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo grupo KGIRO (KGIRO SECURITIZADORA S/A, KGIRO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL e KGIRO CAPITAL ASSESSORIA EM FINANÇAS LTDA.) e, com fundamento nos arts. 77, IV e §2º, e 774, parágrafo único, do CPC, CONDENO-O ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, em razão da ocultação de informações relevantes à satisfação do crédito, prestadas de forma inverídica quando da resposta de mov. 305.
5.3. DECLARO PREJUDICADOS, por perda de objeto, os pedidos de fixação de multa diária e de expedição de ofício ao Ministério Público (mov. 467, itens “c” e “d”).
5.4. Diante das informações apresentadas e da manifestação da KGIRO no evento 472, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024