Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5286384-76.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR: Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL
AGRAVANTE: DEIVES MENDES NEVES 82920168053
ADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUZA STANQUEVISKI (OAB RS123625)
AGRAVADO: JOAO ANTONIO GONCALVES FILHO
ADVOGADO(A): ANDRÉIA CATIANE FERNANDES (OAB RS081251)
ADVOGADO(A): MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI (OAB RS112952)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e determinou a prévia intimação do exequente para manifestação sobre a alegada impenhorabilidade, em cumprimento de sentença. No curso do recurso, o juízo de origem proferiu nova decisão, após formação do contraditório, rejeitando a nulidade da intimação e as teses de impenhorabilidade, e convertendo a indisponibilidade em penhora formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento perdeu o objeto em razão de decisão superveniente que apreciou as matérias reservadas para momento posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão agravada tinha caráter provisório, proferida antes da formação do contraditório sobre a regularidade da intimação e a impenhorabilidade dos valores constritos.
2. No curso do recurso, o juízo de origem proferiu nova decisão, após a formação do contraditório e a complementação do acervo documental, resolvendo expressamente todas as questões antes reservadas e convertendo a indisponibilidade em penhora formal.
3. A decisão superveniente não constitui mera reprodução do pronunciamento agravado, mas decisão interlocutória autônoma, com conteúdo decisório próprio, que passou a fundamentar a manutenção da constrição e o prosseguimento dos atos executivos.
4. O exame do agravo não produziria resultado útil sobre a situação processual atual, configurando perda superveniente do objeto e do interesse recursal, nos termos dos arts. 493 e 932, inc. III, do CPC/2015.
5. O pedido de reconsideração e renovação da tutela provisória recursal também está prejudicado, pois eventual pretensão de suspensão dos efeitos da nova decisão não pode ser examinada mediante ampliação do objeto do recurso interposto contra o pronunciamento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto contra decisão de caráter provisório perde o objeto quando, no curso do recurso, o juízo de origem profere nova decisão autônoma que aprecia as matérias reservadas ao contraditório, retirando a utilidade do pronunciamento recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que indeferiu, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD e determinou a prévia intimação do exequente para manifestação acerca da alegação de impenhorabilidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos. Alega a nulidade da comunicação processual realizada no cumprimento de sentença, ao argumento de que o aviso de recebimento foi firmado por terceira pessoa sem poderes para receber o ato em seu nome. Aduz que exerce atividade como empresário individual enquadrado como microempreendedor individual e assevera que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade econômica e constituírem fonte de subsistência. Questiona a manutenção da constrição enquanto se aguarda a manifestação do exequente e pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento da impenhorabilidade em razão de o montante ser inferior a quarenta salários mínimos. Sustenta, ainda, a presença de perigo de dano diante da necessidade de cumprimento de acordo judicial celebrado na Justiça do Trabalho.
Não concedida a antecipação de tutela.
Apresentadas contrarrazões.
No curso da tramitação recursal, sobreveio informação de que, após a manifestação do exequente e a complementação da documentação bancária pelo executado, o Juízo de origem proferiu nova decisão, apreciando as questões anteriormente submetidas ao contraditório.
Na referida decisão, o Juízo rejeitou a alegação de nulidade da intimação para cumprimento de sentença, afastou as teses de impenhorabilidade fundadas nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora formal sobre os valores de R$ 6.341,86 mantidos junto ao C6 Bank e R$ 5.327,50 mantidos junto ao Itaú Unibanco, totalizando R$ 11.669,36, com transferência para conta judicial e prosseguimento dos atos executivos.
O agravante apresentou, então, pedido de reconsideração e renovação da tutela provisória recursal, sobrevindo manifestação do agravado acerca da pretensão.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em grau recursal, o artigo 933 do mesmo diploma estabelece que, constatada a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida que deva ser considerado no julgamento, compete ao Relator levá-lo em consideração, assegurado o contraditório.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Por sua vez, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso prejudicado.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o que ocorre na hipótese.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão do evento 17, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar de desbloqueio dos valores e determinou a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre as alegações formuladas pelo executado.
Tratava-se, portanto, de pronunciamento de caráter provisório, proferido antes da formação do contraditório acerca da regularidade da intimação e da alegada impenhorabilidade dos valores constritos.
Ocorre que, no curso da tramitação do recurso, a providência determinada na decisão agravada foi integralmente implementada. O exequente apresentou manifestação, o executado complementou a documentação mediante juntada dos extratos integrais das contas efetivamente atingidas e houve nova manifestação da parte contrária, seguindo-se a prolação de decisão pelo Juízo de origem.
No evento 28, após a formação do contraditório e diante do quadro documental então existente, o magistrado apreciou expressamente a controvérsia relativa à intimação para cumprimento de sentença, rejeitando a alegação de nulidade e o consequente pedido de reabertura do prazo de defesa.
Da mesma forma, houve pronunciamento específico acerca da natureza dos valores constritos, com exame dos extratos bancários posteriormente apresentados pelo executado e rejeição da pretensão de desbloqueio fundada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Também foi apreciada e rejeitada a alegação subsidiária de impenhorabilidade fundada no inciso X do referido dispositivo.
A nova decisão, portanto, não constitui mera reprodução do pronunciamento originalmente agravado. Cuida-se de decisão interlocutória superveniente, proferida após a formação do contraditório e a complementação do acervo documental, que resolveu as questões que haviam sido reservadas para momento posterior e conferiu nova disciplina à constrição, inclusive mediante sua conversão em penhora formal.
Nesse contexto, desapareceu a utilidade prática do exame do agravo interposto contra a decisão do evento 17. A situação processual que constituía seu objeto foi superada por pronunciamento posterior, de conteúdo decisório próprio, que passou a constituir o fundamento para a manutenção da constrição e para o prosseguimento dos atos executivos.
Eventual pronunciamento deste Tribunal acerca da correção da decisão que, naquele momento, condicionou o exame do desbloqueio à prévia manifestação do exequente não produziria resultado útil sobre a situação atualmente existente nos autos de origem.
Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse recursal, impondo-se reconhecer a prejudicialidade do agravo de instrumento.
Cumpre registrar que o reconhecimento da prejudicialidade não importa pronunciamento deste Tribunal acerca do acerto ou desacerto das conclusões adotadas na decisão superveniente do evento 28. Trata-se de pronunciamento autônomo, fundado em quadro processual e probatório posterior à decisão objeto deste recurso, de modo que eventual insurgência contra seu conteúdo deverá observar a via recursal própria, não sendo possível ampliar o objeto do presente agravo para alcançar decisão superveniente distinta.
Pela mesma razão, resta prejudicado o pedido de reconsideração e renovação da tutela provisória recursal.
Com efeito, na medida em que a pretensão se dirige à reconsideração da tutela anteriormente indeferida no âmbito deste agravo, a superveniência da decisão do evento 28 retirou sua utilidade. De outro lado, eventual pretensão de suspensão dos efeitos da nova decisão, inclusive quanto à conversão da indisponibilidade em penhora, transferência dos valores e prosseguimento dos atos executivos, não pode ser examinada mediante simples ampliação do objeto do recurso interposto contra o evento 17.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse recursal, e DECLARO PREJUDICADO o pedido de reconsideração e renovação da tutela provisória recursal.