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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5286352-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE: ALDROVAN HOFFMANN SILVEIRA ADVOGADO(A): MARIO SANDER BRUCK (OAB RS075667) ADVOGADO(A): RENATA BALDI RODRIGUES (OAB RS115226) AGRAVANTE: ZULAINE APARECIDA DA MOTTA SILVEIRA ADVOGADO(A): MARIO SANDER BRUCK (OAB RS075667) ADVOGADO(A): RENATA BALDI RODRIGUES (OAB RS115226) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL FAMILIAR, EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO AJUIZADA POR CASAL DE IDOSOS COM PASSIVO ESTIMADO EM R$ 276.813,38, PLEITEANDO A LIMITAÇÃO GLOBAL DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS AO PATAMAR DE 35% DA RENDA LÍQUIDA DO AGRAVANTE, ÚNICO PROVEDOR DO NÚCLEO FAMILIAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE A RENDA DO AGRAVANTE, EM ESPECIAL A PROBABILIDADE DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL FAMILIAR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, SENDO INSUFICIENTE A MERA NARRATIVA DE ENDIVIDAMENTO. 2. O JUÍZO DE ORIGEM AFASTOU O PARÂMETRO LEGAL FIXO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E ADOTOU CRITÉRIO CASUÍSTICO, O QUE IMPÕE AOS AGRAVANTES A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS CONCRETAS DE SUBSISTÊNCIA PARA VIABILIZAR A COGNIÇÃO SUMÁRIA. 3. A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO COMPROVA DE FORMA SATISFATÓRIA AS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, SENDO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O RESÍDUO DISPONÍVEL APÓS OS DESCONTOS É INCAPAZ DE CUSTEAR AS NECESSIDADES BÁSICAS DOS AGRAVANTES. 4. O PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO DA RENDA COM EMPRÉSTIMOS, POR SI SÓ, NÃO SUBSTITUI A ANÁLISE CASUÍSTICA DO MÍNIMO EXISTENCIAL QUANDO O PRÓPRIO JUÍZO ADOTOU ESSE CRITÉRIO, POIS O VALOR CONCRETO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DIGNA É ELEMENTO IGUALMENTE RELEVANTE. 5. A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO IMPEDE O DEFERIMENTO DA TUTELA, AINDA QUE O PERIGO DE DANO TENHA PERTINÊNCIA ABSTRATA, POIS OS DOIS REQUISITOS SÃO AUTÔNOMOS E CUMULATIVOS; O INDEFERIMENTO NÃO OBSTA A REAVALIAÇÃO DO PEDIDO COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALTANTES. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EXIGE A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS CONCRETAS DE SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, ESPECIALMENTE QUANDO O JUÍZO ADOTA CRITÉRIO CASUÍSTICO PARA APURAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO ISOLADA DO PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 54-A, § 1º; CPC/2015, ARTS. 300, 932, INC. IV, ALÍNEA "B", E 1.019; LEI Nº 14.181/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53406369720248217000, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL. EDUARDO KOTHE WERLANG, J. 29-04-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50932329720258217000, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, J. 15-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDROVAN HOFFMANN SILVEIRA e ZULAINE APARECIDA DA MOTTA SILVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que move contra BANCO DO BRASIL S/A, onde, embora, tenha reconhecido a possibilidade de apreciação da tutela antes da audiência conciliatória e determinado o regular processamento do procedimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à preservação do mínimo existencial familiar. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos do evento 15, DESPADEC1: "[...] Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, entendo que a demonstração das despesas mencionadas relacionadas ao mínimo existencial não está comprovada de forma satisfatória, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Além disso, quanto ao comprometimento do cheque especial, percebo que, a priori, não decorre de débitos de empréstimos em si, mas em razão de dívidas à prazo, modalidade que permite o comprometimento dos rendimentos de forma direta. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. E mais importante, o conjunto dos descontos, seja mediante consignação em folha de pagamento ou mediante débito em conta não compromete 50% da renda disponível. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. [...]" Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que constituem núcleo familiar composto por dois idosos residentes no mesmo imóvel e submetidos a um único orçamento doméstico. Aldrovan, pensionista do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, é o único provedor regular do casal. Zulaine encontra-se sem renda própria desde março de 2026, quando cessou o benefício por incapacidade temporária, além de apresentar patologias cervicais e lombares documentadas nos autos. Os agravantes sustentaram que a renda líquida-base de R$ 14.682,57 não corresponde ao numerário efetivamente disponível, pois seis consignações do Banrisul no valor total de R$ 4.625,53 são retiradas antes do crédito dos proventos, e que débitos recorrentes do Banco do Brasil de R$ 1.212,13 incidem adicionalmente sobre o saldo remanescente. Argumentaram que o percentual de 39,76% identificado pelo juízo de origem representa apenas o núcleo mínimo das obrigações recorrentes quantificáveis, sem incluir as demais obrigações documentadas nos autos. Indicaram que o mínimo existencial familiar de R$ 4.200,58 foi discriminado e documentado na emenda do Evento 13 do processo de origem, com remissão a fontes probatórias individualizadas para cada despesa. Destacaram que o STF concluiu, em 23/04/2026, o julgamento das ADPFs n.º 1.005, 1.006 e 1.097, com reconhecimento da inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. Alegaram que o extrato superveniente do Banco do Brasil de julho/2026 confirma a continuidade do ciclo deficitário, com saldo devedor de R$ 1.597,04 antes do crédito dos proventos daquele mês. Requereram, como pedido prioritário, a limitação global dos descontos relativos às operações de crédito objeto da demanda ao teto de 35% da renda líquida-base de Aldrovan, computadas nesse limite as consignações já incidentes, com a consequente limitação dos demais débitos automáticos à margem residual de R$ 513,37, além da vedação de uso automático do cheque especial para pagamento das parcelas abrangidas pela ação. Pleitearam, subsidiariamente, a fixação de outro patamar capaz de preservar o mínimo existencial familiar de R$ 4.200,58 (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. Pois bem. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento e dos débitos em conta corrente ao patamar de 35% da renda líquida-base do primeiro agravante, considerando o comprometimento financeiro de um núcleo familiar composto por dois idosos com renda exclusiva de pensionista do RPPS/RS, um deles sem qualquer fonte de renda própria. Os agravantes ajuizaram ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito Sicredi Caminho das Águas RS, Crediare S.A. e Realize Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com passivo familiar estimado em R$ 276.813,38 (evento 1, INIC1), sendo R$ 255.285,64 em nome de Aldrovan, concentrados majoritariamente no Banrisul, e R$ 21.527,74 em nome de Zulaine. Analisando detidamente os autos, verifico que Aldrovan Hoffmann Silveira percebe renda líquida-base de R$ 14.682,57, apurada após dedução de previdência e imposto de renda, conforme os contracheques das competências de fevereiro a junho de 2026 (evento 1, CHEQ15 e evento 13, CHEQ13). O valor efetivamente creditado em conta nos meses de abril, maio e junho de 2026 foi, respectivamente, de R$ 7.060,22, R$ 7.711,60 e R$ 7.922,13, conforme extratos bancários do Banco do Brasil (evento 13, EXTR6 a evento 13, EXTR8). Essa diferença relevante entre a renda líquida nominal e o numerário efetivamente disponível se deve às seis consignações em folha de pagamento junto ao Banrisul, que somam R$ 4.625,53 mensais e são retidas antes do ingresso dos proventos em conta. Do mérito recursal A controvérsia se resume a verificar se, diante dos elementos presentes nos autos do processo originário, o juízo a quo agiu corretamente ao indeferir o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Da probabilidade do direito e da cognição sumária adequada O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, como se sabe, de juízo provisório e precário, compatível com a cognição sumária. O requisito da probabilidade, porém, pressupõe base fática que, ao menos em exame superficial, sustente a verossimilhança das alegações. Não basta a mera narrativa de endividamento; é preciso que os documentos carreados aos autos permitam ao julgador identificar, mesmo que de forma não exaustiva, a configuração dos pressupostos do direito reclamado. No caso da repactuação por superendividamento, o direito subjacente ao pedido de tutela reside na caracterização do estado previsto no art. 54-A, §1.º, do CDC: impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Esse conceito, que a lei vincula à regulamentação específica, ganhou concretude diferente no caso dos autos: o juízo a quo realizou controle difuso de constitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023, afastou o parâmetro fixo de R$ 600,00 e determinou que o mínimo existencial deveria ser apurado a partir das despesas concretas de subsistência da agravante. Essa opção, que os próprios agravantes afirmam aceitar, tem uma consequência processual direta: sem a identificação das despesas concretas de subsistência, o juízo não dispõe dos elementos necessários para verificar, ainda que sumariamente, se o resíduo disponível após os descontos é insuficiente para custear as necessidades básicas da agravante. Os contracheques demonstram o volume dos descontos e a renda bruta e líquida. Mas a afirmação de que esse resíduo não cobre as despesas essenciais requer, ao menos, a demonstração mínima do que são essas despesas, especialmente quando o próprio juízo afastou o parâmetro legal e adotou critério casuístico. Da insuficiência documental para a cognição sumária O despacho do evento 7, DESPADEC1 foi expresso ao exigir comprovantes das despesas de subsistência como condição para a análise do plano de pagamento e, por extensão, para a avaliação da situação de comprometimento do mínimo existencial. Os agravantes atenderam parcialmente à determinação (evento 13, EMENDAINIC1), mas não juntaram comprovação de forma mínima as despesas efetivadas no sustento pessoal ou familiar, bem como ainda não equacionaram plano de pagamento viável. Na emenda, os agravantes apontam que cumpriram a questão dos dados através dos documentos 03,96, 18 a 25 e 34 a 46, situação que não se compraz com a necessidade de que os mesmos decorram confirmados por prova documental de gastos perenes e com finalidade do sustento pessoal ou familiar. Esse dado é justamente o que permitiria ao juízo contrastar o resíduo disponível com as necessidades básicas reais da agravante. Os agravantes, em suas razões recursais, argumentam que o comprometimento acima de 39% da renda líquida seria por si só suficiente para configurar a violação ao mínimo existencial, tornando a comprovação das despesas específicas redundante. O argumento tem apelo, mas não se sustenta no contexto jurídico adotado pelo próprio juízo a quo. Quando se adota a apuração casuística do mínimo existencial, o percentual de comprometimento da renda com empréstimos é apenas um dos elementos do quadro; outro, igualmente relevante, é o valor concreto necessário para a subsistência digna dos agravantes. A generalização percentual, portanto, não substitui a análise casuística que o próprio juízo propôs. Além disto, a inicial e/ou sua emenda não fornecem ou ofertam plano de pagamento viável a partir das dificuldades mencionadas, situação que igualmente parece não atender a determinação exarada em tal sentido. Note-se que aquele esboçado com inicial não deriva de análise concreta da possibilidade da sua implementação nos moldes e nos termos da finalidade da ação. Diante dessa imprecisão probatória, afigura-se temerário determinar a suspensão ou a limitação de descontos sem que haja um quadro claro da situação financeira do devedor, sob pena de interferir indevidamente em relações contratuais válidas, posto que a existência de diversos débitos não é suficiente para ensejar no redimensionamento sob a ótica da lei de prevenção e tratamento ao superendividamento. Logo, ausente a efetiva probabilidade do direito alegado, não há o que se alterar na decisão agravada. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esse Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. NÃO VERIFICADA PROVA INICIAL DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E/OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO, POIS NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO, DESCABE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS. A AÇÃO TRATA DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA QUAL É POSSÍVEL LIMITAR OS DESCONTOS PARA GARANTIR NÍVEL DE SOBREVIVÊNCIA AO DEVEDOR, COMO TAMBÉM IMPLICA EM FORMULAR UMA RENEGOCIAÇÃO DAS VÁRIAS DÍVIDAS DE PESSOA "EM SITUAÇÃO DE QUEBRA" PATRIMONIAL E FINANCEIRA. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, O POSTULANTE DEVE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FOI INDEFERIDA VISTO QUE O TRATAMENTO CONTEMPLADO NA LEI N. 14.181/21 DIZ RESPEITO À PRESERVAÇÃO PRECÍPUA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO INDICANDO HAVER PERDÃO DE DÍVIDAS OU DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO, AO PASSO QUE OS ENCARGOS CONTRATUAIS TRADUZEM MATÉRIA MERITÓRIA QUE SERÁ APRECIADA APÓS O CONTRADITÓRIO, ASSIM COMO A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RENDIMENTOS DE FORMA DIRETA; FUTURAMENTE TAL ENTENDIMENTO PODERÁ SER REAVALIADO MAS AINDA CONSTA EXISTIR SOBRA RAZOÁVEL NA RENDA MENSAL PELAS PROVAS ENTRANHADAS; PERMITINDO NÍVEL MÍNIMO DE SOBREVIVÊNCIA, SENDO NECESSÁRIOS MAIORES ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS CONTRATAÇÕES, IMPRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO PARA OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA RENEGOCIAÇÃO BUSCADA PELA MULTIDEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53406369720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. Ausente comprovação do valor da renda mensal do agravante e de documentos atualizados que evidenciem o comprometimento de percentual superior ao limite legal, inviável a análise da verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50932329720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-04-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos do agravante, em ação ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada corretamente indeferiu a tutela de urgência, pois não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os elementos apresentados são insuficientes para comprovar a alegação de descontos excessivos. 4. A postulação inicial do autor não está embasada no superendividamento (art. 104-A do CDC), sendo que os descontos totais consignados no contracheque estão no limite de 70% da renda bruta do agravante. O argumento, em petição complementar nestes autos, de que não podem ser consideradas as receitas oriundas de trabalho extraordinário (horas extras), consiste em inovação ao arrazoado inicial do recurso, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 4. Não foi demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela, considerando que o processo está em fase de instrução probatória, permitindo uma análise mais completa dos elementos do caso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 27/05/2014; HC 142.435 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 09/06/2017; RHC 200.113 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 31/05/2021; HC 198.842 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 08/06/2021. (Agravo de Instrumento, Nº 50116914220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 10-04-2025) Do perigo de dano e do contexto do procedimento Quanto ao perigo de dano, os agravantes sustentam que a continuidade dos descontos aprofunda mensalmente sua situação financeira e inviabiliza a construção de qualquer plano de repactuação viável. Esse raciocínio tem pertinência abstrata, mas não é suficiente para superar a ausência da probabilidade do direito. O perigo de dano é elemento autônomo, mas complementar; sua constatação não prescinde da probabilidade do direito, requisito que, no caso concreto, não foi demonstrado com o grau necessário para a cognição sumária. Além disso, o procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021 estabelece a audiência de conciliação como etapa central para a solução do superendividamento. Não se desconhece que a Lei n.º 14.181/2021 e os princípios que a informam visam à proteção do consumidor vulnerável. Entretanto, a efetividade dessa proteção depende, justamente, da apresentação dos elementos que permitam ao juízo atuar de forma tecnicamente embasada, sem risco de provimento provisório que, por ausência de dados suficientes, possa tanto prejudicar os credores quanto frustrar a própria construção de um plano de repactuação viável. Da possibilidade de suprimento da deficiência Registra-se que a manutenção do indeferimento da tutela de urgência não encerra a tutela dos agravantes no processo originário. Na verdade, analisando o processo na origem, ainda não há designação de fase de conciliação e/ou de administrador designado, dados que poderão ser implementados no andamento da ação, mas que não sugerem a impossibilidade da complementação dos dados faltantes para reexame da tutela postulada. Portanto, o indeferimento ora confirmado não impede que, com a juntada dos documentos necessários, inclusive os comprovantes de despesas de subsistência, o pedido de tutela seja reavaliado pelo juízo a quo na oportunidade que entender adequada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, caput, e no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada nos termos da fundamentação acima apresentada. Intimem-se.
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