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5286326-73.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5286326-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE: JOAO PEDRO REIS LAMEGO ADVOGADO(A): RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO COMPROVADO. DESPESAS DECORRENTES DE MOLÉSTIA GRAVE. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, servidor público aposentado com renda bruta superior a cinco salários mínimos, mas com significativo comprometimento de renda e despesas permanentes decorrentes de moléstia grave, faz jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, afastável apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 2. O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, vedou o uso de critérios puramente objetivos, como a fixação de patamar de rendimentos, para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, impondo análise individualizada e concreta. 3. O agravante comprovou despesas permanentes decorrentes de moléstia grave, patologia vascular crônica com histórico de treze angioplastias e amputação de membro inferior, circunstâncias que demandam acompanhamento médico contínuo e acarretam gastos inevitáveis. 4. A declaração de imposto de renda confirma a ausência de patrimônio relevante e que os proventos são integralmente isentos em razão de moléstia grave, o que, somado ao comprometimento financeiro demonstrado, inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo à subsistência do agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PEDRO REIS LAMEGO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 12, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Vistos. Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da gratuidade judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam 5 (cinco) salários mínimos nacionais e não se compatibilizam com a concessão do benefício. 5. O comprometimento da renda com empréstimos, por si só, não justifica a flexibilização dos critérios utilizados, uma vez que resulta de uma gestão realizada pela própria parte, cujas consequências não podem ser atribuídas ao Estado. IV. DISPOSITIVO 5. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50747102220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 28-03-2025)". Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligências legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou que o indeferimento imediato do benefício violou o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema 1.178 do STJ, uma vez que não foi previamente intimado para comprovar a insuficiência de recursos. Sustentou que, embora sua remuneração bruta seja de R$ 9.745,26, sofre descontos previdenciários e de empréstimos consignados que totalizam R$ 5.140,77, restando-lhe apenas R$ 4.604,49 líquidos, equivalente a 2,84 salários mínimos. Aduziu que é casado, responsável pelo sustento familiar e portador de patologia vascular crônica de caráter evolutivo, com histórico de treze angioplastias e amputação de membro inferior esquerdo. Asseverou que sua declaração de Imposto de Renda não demonstra patrimônio relevante. Ao final, requereu o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, autorizar o recolhimento das custas ao final do processo ou de forma parcelada. Intimado para apresentar documentos a fim de comprovar a hipossuficiência (evento 5, DESPADEC1), o agravante os acostou aos autos (evento 9, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. MÉRITO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal presunção pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. No julgamento do Tema Repetitivo 1.178, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é vedado o uso de critérios puramente objetivos, como a fixação de um patamar de rendimentos, para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. Impõe-se, assim, a análise individualizada e concreta da situação econômica demonstrada nos autos. No caso, o agravante é servidor público aposentado e apresentou contracheque referente a junho de 2026 (evento 1, CHEQ6), no qual consta remuneração bruta de R$ 9.745,26. Após os descontos de R$ 1.050,62 a título de contribuição previdenciária e de R$ 4.090,15 relativos a consignações em folha, resta renda líquida de R$ 4.604,49. Embora a existência de empréstimos consignados, por si só, não autorize a concessão da gratuidade, o agravante também comprovou despesas ordinárias e permanentes, especialmente relacionadas ao seu quadro de saúde. Conforme laudo médico (evento 9, LAUDO3), é portador de patologia vascular crônica de caráter evolutivo (CID-10 I70.2), possui histórico de treze angioplastias desde 2013 e sofreu amputação do membro inferior esquerdo em 2018, circunstâncias que demandam acompanhamento médico contínuo e acarretam despesas inevitáveis. A declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026, ano-calendário 2025, demonstra, ainda, que sua renda provém integralmente dos proventos pagos pelo IPE Prev, no montante de R$ 123.315,00, declarados como isentos em razão de moléstia grave, sem registro de imóveis, veículos, investimentos de liquidez imediata ou outros bens relevantes (evento 9, OUT9). Desse modo, o conjunto probatório demonstra que, embora a renda bruta auferida seja superior ao patamar de cinco salários mínimos usualmente adotado como referência, o efetivo comprometimento financeiro do agravante, somado às despesas permanentes decorrentes de moléstia grave, inviabiliza o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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