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5286315-97.2026.8.09.0074

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5286315-97.2026.8.09.0074 Promovente: Genilda Aparecida Da Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos, Após a prolação da sentença (evento 35), a procuradora da parte autora apresentou justificativa para a ausência à audiência de instrução e julgamento, requerendo sua redesignação (evento 38). É o relatório. DECIDO. Pois bem. De início, consigno que, uma vez proferida a sentença, o magistrado somente pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou ainda por meio da oposição de embargos de declaração. Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” Assim, não se tratando de hipótese de erro material ou de cálculo, tampouco de embargos de declaração, inexiste fundamento legal para acolher o pedido de reabertura da instrução processual. Outrossim, ainda que não fosse esse o caso, o artigo 362 do Código de Processo Civil prevê, em seus incisos, as hipóteses de adiamento da audiência de instrução e julgamento: i) convenção das partes; ii) impossibilidade de comparecimento, por motivo justificado, de qualquer pessoa que deva participar; iii) atraso injustificado superior a 30 minutos. O §1º do referido artigo dispõe que a comprovação da impossibilidade de comparecimento deve ser realizada até a abertura da audiência, sob pena de prosseguimento da instrução: “§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” No caso em análise, a justificativa foi apresentada pela procuradora da parte autora somente após a data designada para a audiência e, inclusive, após a sentença já ter sido proferida. Diante disso, considerando que a justificativa foi apresentada fora do prazo legal estabelecido pelo §1º do art. 362 do CPC, indefiro o pedido de redesignação da audiência e mantenho a sentença já lançada nos autos. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

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