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5286270-65.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5286270-65.2026.8.09.0051 SENTENÇA Leonice Pereira Alves ingressou em juízo com ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de PagueVeloz Instituição de Pagamento LTDA. Sustentou a autora que, ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil, constatou a existência de relacionamento com a requerida, com início em 23/01/2024 e encerramento em 01/11/2024. Afirmou, contudo, não ter contratado qualquer serviço ou autorizado a abertura de conta junto à requerida. Alegou que não reconhece a relação jurídica apontada no sistema e que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 23. Defendeu a regularidade da abertura da conta digital e alegou que a autora teria realizado cadastro na plataforma Serasa, aceitado os termos de uso e utilizado os serviços disponibilizados. Juntou documentos, dentre eles o denominado “Contrato da Conta Digital PagueVeloz”, termos de uso e política de privacidade, além de registros relacionados ao cadastro eletrônico. Sobreveio réplica da parte autora. Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado. Os autos, em seguida, me vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, CPC/15), posto que versa somente sobre direito material, lastreado na documentação já acostada pelas partes. Primeiramente, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a empresa fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, § 2º), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, ainda que se trate aqui de relação de consumo, é incumbência da parte autora demonstrar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte de fazer prova mínima de suas alegações. Destaco que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. Pois bem. Do cômputo dos autos, verifico que a requerida não juntou instrumento contratual individualizado, firmado pela autora, capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade para a abertura da conta digital objeto da demanda. Embora tenha apresentado documento denominado “Contrato da Conta Digital PagueVeloz”, referido documento contém as condições gerais para abertura, manutenção, movimentação e encerramento da conta digital, não sendo suficiente, por si só, para comprovar que a autora tenha efetivamente aderido à contratação. O próprio documento estabelece que a abertura da conta depende do aceite do usuário. A requerida também apresentou registros relacionados ao cadastro eletrônico e alegou a existência de aceite aos Termos de Uso da plataforma Serasa. Contudo, tais elementos não substituem a apresentação de documento que demonstre, de forma segura, a contratação da conta pela autora. O Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil apenas demonstra a existência de registro de relacionamento entre a autora e a PagueVeloz no período de 23/01/2024 a 01/11/2024. O referido registro, desacompanhado de instrumento contratual válido ou de outro elemento capaz de comprovar a manifestação de vontade da autora, não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica regularmente constituída. Ao réu incumbe o fardo probatório de demonstrar, documentalmente, a existência de relação contratual entre as partes. Esse ônus, decerto, há de ser tributado à requerida, uma vez que a autora fundamentou seu pleito de declaração de inexistência da relação jurídica em fato negativo, ou seja, que jamais contratou os serviços objeto da demanda. Vejo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus. A instituição requerida não comprovou, por meio de instrumento contratual individualizado e apto a vincular a autora à contratação, a existência de manifestação de vontade válida para abertura da conta. Tendo a autora sustentado em sua inicial não ter celebrado o negócio jurídico com a requerida, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a instituição requerida não fez contraprova suficiente dos argumentos apresentados na exordial. Assim sendo, deve prosperar o pleito autoral quanto à declaração de inexistência da relação jurídica. Por outro lado, a inexistência da relação jurídica, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, pressupõe a ocorrência de dano efetivo e juridicamente relevante, não se confundindo com dissabores ou inconveniências inerentes à vida em sociedade. O dano moral indenizável exige a demonstração de ofensa concreta à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do indivíduo, de modo a ultrapassar o limiar do mero aborrecimento cotidiano. No caso, não há comprovação nos autos de quaisquer danos concretos suportados pela autora em razão do registro questionado. A conta indicada no Relatório de Contas e Relacionamentos já se encontrava encerrada desde 01/11/2024, antes do ajuizamento da demanda. Também não há prova de negativação, cobrança, desconto de valores, movimentação financeira indevida ou qualquer outra consequência que tenha causado efetivo prejuízo à autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e também dos honorários do advogado da requerida, estes que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Verbas com exigibilidade suspensa por se encontrar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Tudo isso nos termos dos artigos 82, § 2º; 85, § 2º e 8º; e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requerem o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1911

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5286270-65.2026.8.09.0051 SENTENÇA Leonice Pereira Alves ingressou em juízo com ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de PagueVeloz Instituição de Pagamento LTDA. Sustentou a autora que, ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil, constatou a existência de relacionamento com a requerida, com início em 23/01/2024 e encerramento em 01/11/2024. Afirmou, contudo, não ter contratado qualquer serviço ou autorizado a abertura de conta junto à requerida. Alegou que não reconhece a relação jurídica apontada no sistema e que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 23. Defendeu a regularidade da abertura da conta digital e alegou que a autora teria realizado cadastro na plataforma Serasa, aceitado os termos de uso e utilizado os serviços disponibilizados. Juntou documentos, dentre eles o denominado “Contrato da Conta Digital PagueVeloz”, termos de uso e política de privacidade, além de registros relacionados ao cadastro eletrônico. Sobreveio réplica da parte autora. Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado. Os autos, em seguida, me vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, CPC/15), posto que versa somente sobre direito material, lastreado na documentação já acostada pelas partes. Primeiramente, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a empresa fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, § 2º), cabendo a esta última demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, ainda que se trate aqui de relação de consumo, é incumbência da parte autora demonstrar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte de fazer prova mínima de suas alegações. Destaco que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. Pois bem. Do cômputo dos autos, verifico que a requerida não juntou instrumento contratual individualizado, firmado pela autora, capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade para a abertura da conta digital objeto da demanda. Embora tenha apresentado documento denominado “Contrato da Conta Digital PagueVeloz”, referido documento contém as condições gerais para abertura, manutenção, movimentação e encerramento da conta digital, não sendo suficiente, por si só, para comprovar que a autora tenha efetivamente aderido à contratação. O próprio documento estabelece que a abertura da conta depende do aceite do usuário. A requerida também apresentou registros relacionados ao cadastro eletrônico e alegou a existência de aceite aos Termos de Uso da plataforma Serasa. Contudo, tais elementos não substituem a apresentação de documento que demonstre, de forma segura, a contratação da conta pela autora. O Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central do Brasil apenas demonstra a existência de registro de relacionamento entre a autora e a PagueVeloz no período de 23/01/2024 a 01/11/2024. O referido registro, desacompanhado de instrumento contratual válido ou de outro elemento capaz de comprovar a manifestação de vontade da autora, não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica regularmente constituída. Ao réu incumbe o fardo probatório de demonstrar, documentalmente, a existência de relação contratual entre as partes. Esse ônus, decerto, há de ser tributado à requerida, uma vez que a autora fundamentou seu pleito de declaração de inexistência da relação jurídica em fato negativo, ou seja, que jamais contratou os serviços objeto da demanda. Vejo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus. A instituição requerida não comprovou, por meio de instrumento contratual individualizado e apto a vincular a autora à contratação, a existência de manifestação de vontade válida para abertura da conta. Tendo a autora sustentado em sua inicial não ter celebrado o negócio jurídico com a requerida, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a instituição requerida não fez contraprova suficiente dos argumentos apresentados na exordial. Assim sendo, deve prosperar o pleito autoral quanto à declaração de inexistência da relação jurídica. Por outro lado, a inexistência da relação jurídica, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, pressupõe a ocorrência de dano efetivo e juridicamente relevante, não se confundindo com dissabores ou inconveniências inerentes à vida em sociedade. O dano moral indenizável exige a demonstração de ofensa concreta à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do indivíduo, de modo a ultrapassar o limiar do mero aborrecimento cotidiano. No caso, não há comprovação nos autos de quaisquer danos concretos suportados pela autora em razão do registro questionado. A conta indicada no Relatório de Contas e Relacionamentos já se encontrava encerrada desde 01/11/2024, antes do ajuizamento da demanda. Também não há prova de negativação, cobrança, desconto de valores, movimentação financeira indevida ou qualquer outra consequência que tenha causado efetivo prejuízo à autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e também dos honorários do advogado da requerida, estes que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Verbas com exigibilidade suspensa por se encontrar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Tudo isso nos termos dos artigos 82, § 2º; 85, § 2º e 8º; e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requerem o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1911

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