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5286255-53.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5286255-53.2025.8.21.0001/RSREQUERENTE: DANIEL CLARINDO DA SILVEIRA JAQUES ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por DANIEL CLARINDO DA SILVEIRA JAQUES para suprir a omissão havida na decisão do , estabelecendo que a alínea "b" do dispositivo da sentença do passa a vigorar com a seguinte redação: "b) DETERMINAR que, sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08/12/2021, acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, até a vigência da EC n. 136/2025 (09/09/2025), momento em que se retoma a aplicação do IPCA-E com juros da caderneta de poupança."

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