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5286217-41.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5286217-41.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VANESSA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA GELATTI BERTOZZI (OAB RS119800) EXECUTADO: V.P. CARVALHO COMERCIO CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): LETICIA GELATTI BERTOZZI (OAB RS119800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O CNPJ da executada se encontra "baixado". Por outro lado, em consulta ao site da Receita Federal, se verifica que a baixa do CNPJ foi decorrente de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Assim: A liquidação voluntária, por outro lado, leva à extinção da personalidade jurídica da empresa e a perda de sua capacidade postulatória, sendo equivalente à morte da pessoa natural. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA, COM ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAR A LIDE, TODAVIA, REPRESENTADA PELOS EX-SÓCIOS. EMPRESA EXTINTA PERDE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA COM A EXTINÇÃO, PERDENDO A CAPACIDADE POSTULATÓRIA, A TEOR DO ARTIGO 70 DO CPC. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL, DECORRENDO DAÍ A SUCESSÃO DOS SEUS SÓCIOS, E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Apelação Cível, Nº 50007388620168211001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 24-10-2022) Deve a parte exequente, por consequência, promover a respectiva sucessão processual. Para fazê-lo, deverá juntar aos autos o distrato social, identificando e qualificando o sócio que permaneceu responsável pela gestão de ativos e passivos da empresa dissolvida. Esse sócio, por sua vez, deverá sucedê-la no polo passivo do processo, devendo aportar aos autos procuração em seu nome. Determino, consequentemente, a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, para que a parte exequente promova a pertinente sucessão processual e adequação do polo passivo do processo, sob pena de extinção do processo. Intimem-se.

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