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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5286168-97.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: KARLOS SCHULER
ADVOGADO(A): CHRISTIAN HAYGERTT MALLMANN (OAB RS078913)
RÉU: GERSON CORLETA PICCOLI
ADVOGADO(A): FERNANDO GOBBO DEGANI (OAB RS057909)
ADVOGADO(A): FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311)
ADVOGADO(A): LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE (OAB RS047165)
ADVOGADO(A): ALINE PAMELA SCHAFER DE ALMEIDA (OAB RS100941)
RÉU: ECOSUL COMERCIO DE COLETORES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO GOBBO DEGANI (OAB RS057909)
ADVOGADO(A): FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311)
ADVOGADO(A): LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE (OAB RS047165)
ADVOGADO(A): ALINE PAMELA SCHAFER DE ALMEIDA (OAB RS100941)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da preliminar de inépcia
A contestação arguiu inépcia da inicial com base em suposta impossibilidade jurídica do pedido, invocando o art. 337, IV, c/c art. 485, VI, do CPC.
Sob a sistemática do CPC de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição autônoma da ação, passando a integrar o mérito da controvérsia.
Não se verifica inépcia da petição inicial, pois o pedido foi formulado de modo determinado, os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos e a pretensão foi compreendida pelos réus.
Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial, ficando eventual impossibilidade jurídica da pretensão sujeita à apreciação como matéria de mérito.
2. Das questões processuais pendentes
2.1. Da legitimidade de Gerson Corleta Piccoli na reconvenção.
O autor levantou a ilegitimidade ativa de Gerson Corleta Piccoli para pleitear, em nome próprio, crédito que pertenceria à Ecosul. A causa de pedir reconvencional descreve desvios realizados a partir das contas e do cartão corporativo da Ecosul, indicando a pessoa jurídica como titular do prejuízo. A contestação chega a afirmar que "é esta credora do autor" (evento 25, CONTE E RECONV1, pg12), referindo-se à empresa. A circunstância de Gerson ser o único sócio não confunde os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual Gerson não possui legitimidade ativa para cobrar, em nome próprio, crédito pertencente à Ecosul.
A reconvenção prosseguirá apenas em relação à Ecosul Comércio de Coletores Ltda.
2.2. Das divergências numéricas na reconvenção.
O autor apontou, na resposta à reconvenção (evento 40, PET1), inconsistência entre os valores indicados na petição reconvencional (R$ 333.090,51 histórico; R$ 476.097,61 na fundamentação; R$ 476.090,51 no pedido e valor da causa) e o total apurado na planilha de correção juntada como no evento 25, que totaliza R$ 433.742,96.
Os reconvintes explicaram a divergência na réplica (evento 46, RÉPLICA1), atribuindo-a a datas-base distintas de atualização. Ainda assim, a memória de cálculo discriminada não foi apresentada.
Deve ser intimada a Ecosul a juntar, no prazo de 15 dias fixado acima, memória de cálculo completa e discriminada que demonstre, mês a mês, a atualização dos valores desde a data histórica de cada parcela até o ajuizamento da reconvenção, indicando índice, termo inicial e base de incidência de cada lançamento.
3. Dos Pontos Controvertidos
Com base nas peças processuais, fixam-se os seguintes pontos que demandam instrução:
a) Natureza jurídica da relação mantida entre Karlos Schüler e a ECOSUL após dezembro de 2023;
b) Período da relação e data da resolução;
c) Existência, extensão e valor dos desvios atribuídos ao autor;
d) Critérios e base para a apuração de haveres;
e) Exoneração da fiança locatícia.
4. Da distribuição do ônus da prova
A distribuição observará a regra geral do art. 373 do CPC.
Compete ao autor demonstrar os pressupostos da sociedade de fato previstos no art. 981 do Código Civil, em especial a contribuição com bens ou serviços, a comunhão de esforços para atividade econômica comum e a participação nos resultados, no período de dezembro de 2023 a abril de 2025, com atenção ao requisito de prova escrita do art. 987 do Código Civil.
Ecosul, na qualidade de reconvinte, suporta o ônus de demonstrar, para cada lançamento impugnado na reconvenção, a efetiva saída de recursos da ECOSUL, a natureza pessoal e não autorizada da despesa, a ausência de compensação já realizada, o valor líquido do prejuízo e o nexo causal entre os alegados desvios e os financiamentos bancários contraídos.
5. Das provas
Para complemetação do saneamento, devem as partes informar as provas que pretendem produzir para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, justificando de forma objetiva a pertinência de cada meio de prova requerido.
Provas já requeridas que não forem expressamente reiteradas serão consideradas objeto de desistência.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Diante do exposto:
a) Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pelos réus nos termos da fundamentação;
b) Reconheço a ilegitimidade ativa de Gerson Corleta Piccoli para a pretensão reconvencional e extingo a reconvenção, exclusivamente em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a reconvenção quanto à Ecosul Comércio de Coletores Ltda.
c) Intime-se o autor e os réus para que, no prazo de 15 dias, informem as provas que pretendem produzir, especificando, para cada prova requerida, os fatos a que se destina e a justificativa de sua necessidade. As provas não reiteradas neste prazo serão consideradas desistidas;
d) Intime-se os reconvintes para apresentar, no mesmo prazo de 15 dias, memória de cálculo atualizada e discriminada dos valores reconvencionais, especificando o índice utilizado, os termos iniciais de correção de cada parcela e a data-base de atualização.
Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.