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5286168-97.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5286168-97.2025.8.21.0001/RS AUTOR: KARLOS SCHULER ADVOGADO(A): CHRISTIAN HAYGERTT MALLMANN (OAB RS078913) RÉU: GERSON CORLETA PICCOLI ADVOGADO(A): FERNANDO GOBBO DEGANI (OAB RS057909) ADVOGADO(A): FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311) ADVOGADO(A): LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE (OAB RS047165) ADVOGADO(A): ALINE PAMELA SCHAFER DE ALMEIDA (OAB RS100941) RÉU: ECOSUL COMERCIO DE COLETORES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO GOBBO DEGANI (OAB RS057909) ADVOGADO(A): FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311) ADVOGADO(A): LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE (OAB RS047165) ADVOGADO(A): ALINE PAMELA SCHAFER DE ALMEIDA (OAB RS100941) DESPACHO/DECISÃO 1. Da preliminar de inépcia A contestação arguiu inépcia da inicial com base em suposta impossibilidade jurídica do pedido, invocando o art. 337, IV, c/c art. 485, VI, do CPC. Sob a sistemática do CPC de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição autônoma da ação, passando a integrar o mérito da controvérsia. Não se verifica inépcia da petição inicial, pois o pedido foi formulado de modo determinado, os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos e a pretensão foi compreendida pelos réus. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial, ficando eventual impossibilidade jurídica da pretensão sujeita à apreciação como matéria de mérito. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da legitimidade de Gerson Corleta Piccoli na reconvenção. O autor levantou a ilegitimidade ativa de Gerson Corleta Piccoli para pleitear, em nome próprio, crédito que pertenceria à Ecosul. A causa de pedir reconvencional descreve desvios realizados a partir das contas e do cartão corporativo da Ecosul, indicando a pessoa jurídica como titular do prejuízo. A contestação chega a afirmar que "é esta credora do autor" (evento 25, CONTE E RECONV1, pg12), referindo-se à empresa. A circunstância de Gerson ser o único sócio não confunde os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual Gerson não possui legitimidade ativa para cobrar, em nome próprio, crédito pertencente à Ecosul. A reconvenção prosseguirá apenas em relação à Ecosul Comércio de Coletores Ltda. 2.2. Das divergências numéricas na reconvenção. O autor apontou, na resposta à reconvenção (evento 40, PET1), inconsistência entre os valores indicados na petição reconvencional (R$ 333.090,51 histórico; R$ 476.097,61 na fundamentação; R$ 476.090,51 no pedido e valor da causa) e o total apurado na planilha de correção juntada como no evento 25, que totaliza R$ 433.742,96. Os reconvintes explicaram a divergência na réplica (evento 46, RÉPLICA1), atribuindo-a a datas-base distintas de atualização. Ainda assim, a memória de cálculo discriminada não foi apresentada. Deve ser intimada a Ecosul a juntar, no prazo de 15 dias fixado acima, memória de cálculo completa e discriminada que demonstre, mês a mês, a atualização dos valores desde a data histórica de cada parcela até o ajuizamento da reconvenção, indicando índice, termo inicial e base de incidência de cada lançamento. 3. Dos Pontos Controvertidos Com base nas peças processuais, fixam-se os seguintes pontos que demandam instrução: a) Natureza jurídica da relação mantida entre Karlos Schüler e a ECOSUL após dezembro de 2023; b) Período da relação e data da resolução; c) Existência, extensão e valor dos desvios atribuídos ao autor; d) Critérios e base para a apuração de haveres; e) Exoneração da fiança locatícia. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição observará a regra geral do art. 373 do CPC. Compete ao autor demonstrar os pressupostos da sociedade de fato previstos no art. 981 do Código Civil, em especial a contribuição com bens ou serviços, a comunhão de esforços para atividade econômica comum e a participação nos resultados, no período de dezembro de 2023 a abril de 2025, com atenção ao requisito de prova escrita do art. 987 do Código Civil. Ecosul, na qualidade de reconvinte, suporta o ônus de demonstrar, para cada lançamento impugnado na reconvenção, a efetiva saída de recursos da ECOSUL, a natureza pessoal e não autorizada da despesa, a ausência de compensação já realizada, o valor líquido do prejuízo e o nexo causal entre os alegados desvios e os financiamentos bancários contraídos. 5. Das provas Para complemetação do saneamento, devem as partes informar as provas que pretendem produzir para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, justificando de forma objetiva a pertinência de cada meio de prova requerido. Provas já requeridas que não forem expressamente reiteradas serão consideradas objeto de desistência. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Diante do exposto: a) Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pelos réus nos termos da fundamentação; b) Reconheço a ilegitimidade ativa de Gerson Corleta Piccoli para a pretensão reconvencional e extingo a reconvenção, exclusivamente em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a reconvenção quanto à Ecosul Comércio de Coletores Ltda. c) Intime-se o autor e os réus para que, no prazo de 15 dias, informem as provas que pretendem produzir, especificando, para cada prova requerida, os fatos a que se destina e a justificativa de sua necessidade. As provas não reiteradas neste prazo serão consideradas desistidas; d) Intime-se os reconvintes para apresentar, no mesmo prazo de 15 dias, memória de cálculo atualizada e discriminada dos valores reconvencionais, especificando o índice utilizado, os termos iniciais de correção de cada parcela e a data-base de atualização. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos.

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