Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5286131-51.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Laezio Alves Gomes CPF/CNPJ: 413.181.451-04
Endereço: Rua S-84, 128, Qd.93 Lt.09, Anapolis City, ANAPOLIS, GO, CEP 75096470
Requerido(a): Jeane Nascimento Farias De Souza CPF/CNPJ: 019.220.911-62
Endereço: RUA 22, 00, QD. 39, lt 14, Jardim Arco Verde, ANAPOLIS, GO, CEP 75105460
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LAÉZIO ALVES GOMES em desfavor de JEANE NASCIMENTO FARIAS DE SOUZA, DIONE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e RODRIGO DE FREITAS, partes qualificadas, pretendendo aquele a condenação destes ao pagamento de quantia representada por cheques prescritos.
É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos.
A parte Requerida, em sede de preliminar, argui a incompetência absoluta deste Juízo, sob o fundamento de que a parte Autora ajuizou diversas ações idênticas, de forma fracionada, com o intuito de burlar o teto de competência dos Juizados Especiais. Aduz, ainda, a litigância de má-fé.
Com razão. Explico.
Conforme se observa do relatório de prevenção (evento n. 04), a parte Autora ajuizou, em curto espaço temporal, diversas ações de cobrança em face de pessoas distintas, mas com a presença recorrente de RODRIGO DE FREITAS, que figura como Requerido e endossante dos títulos apresentados.
Além da presente, foram identificadas as seguintes ações:
a) 5285323-46.2026.8.09.0007, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de ADRIANA PAIVA DOS SANTOS e RODRIGO DE FREITAS, envolvendo os cheques n. 61 e 64, no valor de R$ 8.500,00 cada;
b) 5285460-28.2026.8.09.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de BL COMERCIAL DE ALUMÍNIOS LTDA, RODRIGO DE FREITAS e ITAMAR BRUNO DOS SANTOS, envolvendo cheque no valor de R$ 8.100,00;
c) 5286018-97.2026.8.09.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de JEANE NASCIMENTO FARIAS DE SOUZA, DIONEI FERREIRA DA CONCEIÇÃO e RODRIGO DE FREITAS, envolvendo o cheque n. 237, no valor de R$11.500,00;
d) 5286165-26.2026.8.09.0007, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de JEANE NASCIMENTO FARIAS DE SOUZA e RODRIGO DE FREITAS, envolvendo o cheque n. 343, no valor de R$ 7.000,00;
e) 5286244-05.2026.8.09.0007, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de JEANE NASCIMENTO FARIAS DE SOUZA, DIONEI FERREIRA DA CONCEIÇÃO e RODRIGO DE FREITAS, envolvendo os cheques n. 402 e 403, no valor de R$ 10.000,00 cada;
f) 5286422-51.2026.8.09.0007, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de JEANE NASCIMENTO FARIAS DE SOUZA, DIONEI FERREIRA DA CONCEIÇÃO e RODRIGO DE FREITAS, envolvendo os cheques n. 361, 362 e 363, no valor de R$ 7.000,00 cada;
g) 5286487-46.2026.8.09.0007, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de TALITA SERVIÇOS LTDA, RODRIGO DE FREITAS e RONILDO BRITO DE SOUZA, envolvendo os cheques n. 14 e 17, no valor de R$ 10.000,00 cada.
Nesta são discutidos os direitos decorrentes dos cheques n. 000382 e 000383, nos valores de R$ 7.000,00, cada.
Ações acima mencionadas envolvem títulos emitidos em período bastante próximo, com datas de pagamento compreendidas entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025.
Além da proximidade temporal, há elemento comum particularmente relevante: RODRIGO DE FREITAS figura, em todas as demandas, como parte Requerida e endossatário dos títulos.
A circunstância evidencia a existência de conexão fática entre as demandas e permite presumir que os cheques possuem a mesma causa debendi ou, ao menos, origem em negócios jurídicos interligados.
A divisão da cobrança em diversas ações, com a distribuição dos feitos perante diferentes Juizados Especiais Cíveis, não pode ser analisada de forma isolada, considerando-se apenas o valor individual de cada cheque. Ao contrário, o conjunto das demandas revela que os valores cobrados decorrem de uma série de títulos relacionados entre si, cujo montante global supera o limite de competência previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
A soma dos valores representados pelos cheques discutidos nas ações acima mencionadas, incluindo o título objeto deste processo, alcança R$ 121.100,00 (cento e vinte e um mil e cem reais), quantia que supera, em muito, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
O fracionamento da pretensão em múltiplas ações, quando os títulos apresentam evidente conexão fática e temporal e possuem como elemento comum a participação de RODRIGO DE FREITAS, constitui indevida fragmentação da cobrança, com o efeito de artificialmente manter cada demanda dentro do limite de competência dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência para o processamento da demanda.
Adiante, a mera distribuição de ações múltiplas de cobranças que, embora apresentem conexão fática e temporal, possuem individualidade própria, não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar qualquer penalidade dessa natureza.
Por fim, eventual prática criminosa e a comunicação de supostos crimes poderão ser objeto de apuração pela parte Requerida junto ao órgão competente, sendo dispensável a intervenção deste Juízo para tanto.
É o que basta.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Desde já esclareço às partes que, para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como: contracheque/holerite, extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis e documentos do DETRAN que demonstrem a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entenderem pertinentes, bem como da respectiva guia de preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5286131-51.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Laezio Alves Gomes CPF/CNPJ: 413.181.451-04
Endereço: Rua S-84, 128, Qd.93 Lt.09, Anapolis City, ANAPOLIS, GO, CEP 75096470
Requerido(a): Jeane Nascimento Farias De Souza CPF/CNPJ: 019.220.911-62
Endereço: RUA 22, 00, QD. 39, lt 14, Jardim Arco Verde, ANAPOLIS, GO, CEP 75105460
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LAÉZIO ALVES GOMES em desfavor de JEANE NASCIMENTO FARIAS DE SOUZA, DIONE FERREIRA DA CONCEIÇÃO e RODRIGO DE FREITAS, partes qualificadas, pretendendo aquele a condenação destes ao pagamento de quantia representada por cheques prescritos.
É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos.
A parte Requerida, em sede de preliminar, argui a incompetência absoluta deste Juízo, sob o fundamento de que a parte Autora ajuizou diversas ações idênticas, de forma fracionada, com o intuito de burlar o teto de competência dos Juizados Especiais. Aduz, ainda, a litigância de má-fé.
Com razão. Explico.
Conforme se observa do relatório de prevenção (evento n. 04), a parte Autora ajuizou, em curto espaço temporal, diversas ações de cobrança em face de pessoas distintas, mas com a presença recorrente de RODRIGO DE FREITAS, que figura como Requerido e endossante dos títulos apresentados.
Além da presente, foram identificadas as seguintes ações:
a) 5285323-46.2026.8.09.0007, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de ADRIANA PAIVA DOS SANTOS e RODRIGO DE FREITAS, envolvendo os cheques n. 61 e 64, no valor de R$ 8.500,00 cada;
b) 5285460-28.2026.8.09.0007, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de BL COMERCIAL DE ALUMÍNIOS LTDA, RODRIGO DE FREITAS e ITAMAR BRUNO DOS SANTOS, envolvendo cheque no valor de R$ 8.100,00;
c) 5286018-97.2026.8.09.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de JEANE NASCIMENTO FARIAS DE SOUZA, DIONEI FERREIRA DA CONCEIÇÃO e RODRIGO DE FREITAS, envolvendo o cheque n. 237, no valor de R$11.500,00;
d) 5286165-26.2026.8.09.0007, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de JEANE NASCIMENTO FARIAS DE SOUZA e RODRIGO DE FREITAS, envolvendo o cheque n. 343, no valor de R$ 7.000,00;
e) 5286244-05.2026.8.09.0007, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de JEANE NASCIMENTO FARIAS DE SOUZA, DIONEI FERREIRA DA CONCEIÇÃO e RODRIGO DE FREITAS, envolvendo os cheques n. 402 e 403, no valor de R$ 10.000,00 cada;
f) 5286422-51.2026.8.09.0007, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de JEANE NASCIMENTO FARIAS DE SOUZA, DIONEI FERREIRA DA CONCEIÇÃO e RODRIGO DE FREITAS, envolvendo os cheques n. 361, 362 e 363, no valor de R$ 7.000,00 cada;
g) 5286487-46.2026.8.09.0007, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível, ajuizado em face de TALITA SERVIÇOS LTDA, RODRIGO DE FREITAS e RONILDO BRITO DE SOUZA, envolvendo os cheques n. 14 e 17, no valor de R$ 10.000,00 cada.
Nesta são discutidos os direitos decorrentes dos cheques n. 000382 e 000383, nos valores de R$ 7.000,00, cada.
Ações acima mencionadas envolvem títulos emitidos em período bastante próximo, com datas de pagamento compreendidas entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025.
Além da proximidade temporal, há elemento comum particularmente relevante: RODRIGO DE FREITAS figura, em todas as demandas, como parte Requerida e endossatário dos títulos.
A circunstância evidencia a existência de conexão fática entre as demandas e permite presumir que os cheques possuem a mesma causa debendi ou, ao menos, origem em negócios jurídicos interligados.
A divisão da cobrança em diversas ações, com a distribuição dos feitos perante diferentes Juizados Especiais Cíveis, não pode ser analisada de forma isolada, considerando-se apenas o valor individual de cada cheque. Ao contrário, o conjunto das demandas revela que os valores cobrados decorrem de uma série de títulos relacionados entre si, cujo montante global supera o limite de competência previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
A soma dos valores representados pelos cheques discutidos nas ações acima mencionadas, incluindo o título objeto deste processo, alcança R$ 121.100,00 (cento e vinte e um mil e cem reais), quantia que supera, em muito, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
O fracionamento da pretensão em múltiplas ações, quando os títulos apresentam evidente conexão fática e temporal e possuem como elemento comum a participação de RODRIGO DE FREITAS, constitui indevida fragmentação da cobrança, com o efeito de artificialmente manter cada demanda dentro do limite de competência dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência para o processamento da demanda.
Adiante, a mera distribuição de ações múltiplas de cobranças que, embora apresentem conexão fática e temporal, possuem individualidade própria, não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicar qualquer penalidade dessa natureza.
Por fim, eventual prática criminosa e a comunicação de supostos crimes poderão ser objeto de apuração pela parte Requerida junto ao órgão competente, sendo dispensável a intervenção deste Juízo para tanto.
É o que basta.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Desde já esclareço às partes que, para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como: contracheque/holerite, extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis e documentos do DETRAN que demonstrem a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entenderem pertinentes, bem como da respectiva guia de preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito