Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5286098-31.2026.8.09.0017 Requerente(s): Banco De Lage Landen Brasil S/a Requerido(s): Joldemiro Alves de Araujo DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos por JOLDEMIRO ALVES DE ARAUJO, no mov. 26, em face da decisão proferida no mov. 20, sob o argumento de que teria havido omissão quanto aos pedidos formulados em sua contestação, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, à apresentação da evolução integral do débito e à realização de perícia contábil. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que tais questões sejam expressamente apreciadas ou, subsidiariamente, que seja consignado que sua análise ocorrerá em momento processual posterior. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na peça recursal. Intimado, o embargado apresentou manifestação no mov. 34, defendendo a inexistência de qualquer omissão, ao fundamento de que a decisão embargada expressamente determinou que a contestação e suas questões fáticas e jurídicas seriam apreciadas oportunamente, após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, em conformidade com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040. Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, no caso, devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A alegação de omissão não se sustenta. A decisão proferida no mov. 20 não deixou de apreciar as questões suscitadas pelo embargante por mero esquecimento ou ausência de manifestação. Ao contrário, estabeleceu expressamente o momento processual em que a contestação apresentada pelo requerido, bem como suas respectivas alegações fáticas e jurídicas, seriam examinadas. Com efeito, ao apreciar a defesa apresentada antes da efetivação da medida liminar, a decisão consignou expressamente que a contestação seria mantida nos autos para análise oportuna de suas razões fáticas e de direito, após a efetiva apreensão do maquinário objeto da demanda. Assim, os pedidos de inversão do ônus da prova, apresentação da evolução do débito e realização de perícia contábil, apontados nos presentes aclaratórios, não foram ignorados pelo Juízo. Sua apreciação foi deliberadamente diferida para momento processual posterior, justamente em razão da natureza especial da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e da necessidade de observância da sequência procedimental própria do Decreto-Lei nº 911/1969. A distinção é relevante. Não houve indeferimento dos requerimentos formulados pelo embargante, tampouco julgamento antecipado de sua pertinência. O que houve foi a reserva expressa de sua apreciação para momento processual considerado adequado, circunstância que, por si só, afasta a existência da omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A solução adotada na decisão embargada, ademais, encontra respaldo no entendimento indicado nas próprias contrarrazões apresentadas pelo embargado, segundo o qual, nas ações de busca e apreensão submetidas ao Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer após a execução da medida liminar. Trata-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040, conforme expressamente reproduzido na manifestação do mov. 34. No caso concreto, a própria decisão de mov. 20 determinou a expedição de novo mandado de busca, apreensão e depósito do veículo agrícola, diante da não localização do bem na primeira diligência, e condicionou a apreciação posterior da contestação à efetivação da medida. E, conforme se extrai do mov. 36, posteriormente o autor requereu justamente o prosseguimento e a expedição do mandado já determinado, afirmando que, até então, a diligência ainda não havia sido efetivada. Desse modo, permanece hígida a razão processual que justificou o diferimento anteriormente estabelecido. Não tendo sido demonstrada a efetiva apreensão do bem, não há fundamento para antecipar, por meio destes embargos de declaração, a análise das questões defensivas que a decisão de mov. 20 expressamente reservou para momento posterior. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da matéria ou para obter pronunciamento imediato sobre questão cuja apreciação foi expressamente postergada por decisão fundamentada. Ausente, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, o simples requerimento da parte não impõe ao Juízo o dever de se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais indicados, especialmente quando a matéria foi suficientemente enfrentada para a solução da controvérsia. A circunstância de os dispositivos invocados pelo embargante não terem sido expressamente transcritos ou mencionados um a um não caracteriza, por si só, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanecendo aplicável, se presentes os respectivos pressupostos, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos, razão pela qual não há falar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOLDEMIRO ALVES DE ARAUJO no mov. 26 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 20. Para fins de esclarecimento, consigno expressamente que os requerimentos relativos à inversão do ônus da prova, à apresentação da evolução do débito e à realização de perícia contábil não foram indeferidos, mas tiveram sua apreciação expressamente diferida para momento processual oportuno, após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, conforme já estabelecido na decisão embargada. Prossiga-se com o cumprimento da medida determinada no mov. 20, verificando a serventia, caso ainda pendente, a expedição do respectivo mandado de busca, apreensão e depósito, observadas as providências já determinadas e o recolhimento das despesas necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5286098-31.2026.8.09.0017 Requerente(s): Banco De Lage Landen Brasil S/a Requerido(s): Joldemiro Alves de Araujo DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos por JOLDEMIRO ALVES DE ARAUJO, no mov. 26, em face da decisão proferida no mov. 20, sob o argumento de que teria havido omissão quanto aos pedidos formulados em sua contestação, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, à apresentação da evolução integral do débito e à realização de perícia contábil. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que tais questões sejam expressamente apreciadas ou, subsidiariamente, que seja consignado que sua análise ocorrerá em momento processual posterior. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na peça recursal. Intimado, o embargado apresentou manifestação no mov. 34, defendendo a inexistência de qualquer omissão, ao fundamento de que a decisão embargada expressamente determinou que a contestação e suas questões fáticas e jurídicas seriam apreciadas oportunamente, após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, em conformidade com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040. Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, no caso, devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A alegação de omissão não se sustenta. A decisão proferida no mov. 20 não deixou de apreciar as questões suscitadas pelo embargante por mero esquecimento ou ausência de manifestação. Ao contrário, estabeleceu expressamente o momento processual em que a contestação apresentada pelo requerido, bem como suas respectivas alegações fáticas e jurídicas, seriam examinadas. Com efeito, ao apreciar a defesa apresentada antes da efetivação da medida liminar, a decisão consignou expressamente que a contestação seria mantida nos autos para análise oportuna de suas razões fáticas e de direito, após a efetiva apreensão do maquinário objeto da demanda. Assim, os pedidos de inversão do ônus da prova, apresentação da evolução do débito e realização de perícia contábil, apontados nos presentes aclaratórios, não foram ignorados pelo Juízo. Sua apreciação foi deliberadamente diferida para momento processual posterior, justamente em razão da natureza especial da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e da necessidade de observância da sequência procedimental própria do Decreto-Lei nº 911/1969. A distinção é relevante. Não houve indeferimento dos requerimentos formulados pelo embargante, tampouco julgamento antecipado de sua pertinência. O que houve foi a reserva expressa de sua apreciação para momento processual considerado adequado, circunstância que, por si só, afasta a existência da omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A solução adotada na decisão embargada, ademais, encontra respaldo no entendimento indicado nas próprias contrarrazões apresentadas pelo embargado, segundo o qual, nas ações de busca e apreensão submetidas ao Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer após a execução da medida liminar. Trata-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040, conforme expressamente reproduzido na manifestação do mov. 34. No caso concreto, a própria decisão de mov. 20 determinou a expedição de novo mandado de busca, apreensão e depósito do veículo agrícola, diante da não localização do bem na primeira diligência, e condicionou a apreciação posterior da contestação à efetivação da medida. E, conforme se extrai do mov. 36, posteriormente o autor requereu justamente o prosseguimento e a expedição do mandado já determinado, afirmando que, até então, a diligência ainda não havia sido efetivada. Desse modo, permanece hígida a razão processual que justificou o diferimento anteriormente estabelecido. Não tendo sido demonstrada a efetiva apreensão do bem, não há fundamento para antecipar, por meio destes embargos de declaração, a análise das questões defensivas que a decisão de mov. 20 expressamente reservou para momento posterior. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da matéria ou para obter pronunciamento imediato sobre questão cuja apreciação foi expressamente postergada por decisão fundamentada. Ausente, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, o simples requerimento da parte não impõe ao Juízo o dever de se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais indicados, especialmente quando a matéria foi suficientemente enfrentada para a solução da controvérsia. A circunstância de os dispositivos invocados pelo embargante não terem sido expressamente transcritos ou mencionados um a um não caracteriza, por si só, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanecendo aplicável, se presentes os respectivos pressupostos, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos, razão pela qual não há falar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOLDEMIRO ALVES DE ARAUJO no mov. 26 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no mov. 20. Para fins de esclarecimento, consigno expressamente que os requerimentos relativos à inversão do ônus da prova, à apresentação da evolução do débito e à realização de perícia contábil não foram indeferidos, mas tiveram sua apreciação expressamente diferida para momento processual oportuno, após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, conforme já estabelecido na decisão embargada. Prossiga-se com o cumprimento da medida determinada no mov. 20, verificando a serventia, caso ainda pendente, a expedição do respectivo mandado de busca, apreensão e depósito, observadas as providências já determinadas e o recolhimento das despesas necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.