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5286056-49.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5286056-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVANTE: TELMA TEREZINHA HEIDTMANN GANDRA ADVOGADO(A): VALDYR SILVA MOREIRA (OAB RS010436) ADVOGADO(A): MÁRCIO CURCIO MOREIRA (OAB RS063106) AGRAVANTE: MÁRCIO CURCIO MOREIRA ADVOGADO(A): MÁRCIO CURCIO MOREIRA (OAB RS063106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO CURCIO MOREIRA em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença proposto contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no qual se requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar a determinação de cancelamento da requisição nº 240063577. Em suas razões, o agravante sustenta que a credora originária faleceu em 29-3-2014, fato comunicado ao processo em agosto de 2025 (evento 79, CERTOBT4). Alega que, embora seja necessária a regularização do polo ativo, o cancelamento do precatório expedido em 17-10-2024 é desproporcional. Argumenta que o art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça prevê apenas a suspensão do pagamento e posterior comunicação dos novos beneficiários, preservando-se a ordem cronológica do crédito. Aduz, por fim, que o único herdeiro já requereu sua habilitação nos autos. É o relatório. Decido. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em análise preliminar, verifico elementos suficientes para suspender a decisão agravada. No exame da probabilidade do direito, verifica-se que a Resolução CNJ nº 303/2019 disciplina expressamente a hipótese de falecimento do credor no curso do processamento do precatório. Nos termos do art. 32, § 5º, compete ao juízo da execução apreciar a sucessão processual e, posteriormente, comunicar ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito já requisitado, inclusive quanto aos honorários contratuais, se houver. A disciplina normativa, portanto, parte da premissa de que a requisição já expedida permanece hígida, cabendo apenas a regularização de seus beneficiários. Não há, nessa hipótese, previsão de cancelamento do requisitório como consequência necessária do falecimento do credor. Ao contrário, o caput do art. 32 prevê que, sobrevindo fato impeditivo ao pagamento, o precatório poderá ser suspenso, sem prejuízo de sua manutenção na ordem cronológica, enquanto perdurar o impedimento. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, afigura-se plausível a alegação de que o cancelamento determinado pela decisão agravada extrapola a solução prevista na regulamentação específica. A suspensão do pagamento e a vedação de qualquer levantamento de valores mostram-se, em princípio, medidas suficientes para resguardar tanto os interesses do espólio quanto os da Fazenda Pública, até que seja definitivamente regularizada a sucessão perante o juízo de origem. Também se encontra presente o perigo de dano, na medida em que o cancelamento de requisição regularmente expedida e em processamento desde outubro de 2024 pode acarretar consequências administrativas e processuais de difícil reversão. Em sentido contrário, a manutenção do precatório, com suspensão integral do pagamento e do levantamento de valores, não implica risco equivalente ao espólio ou ao ente devedor, uma vez que nenhum valor poderá ser disponibilizado até a regularização da sucessão. Acrescente-se que o único herdeiro de Telma Terezinha Heidtmann Gandra já requereu sua habilitação nos autos (evento 110, PET1), circunstância que evidencia a existência de providência concreta destinada à regularização da sucessão e reforça, neste momento processual, a desproporcionalidade do cancelamento da requisição em relação ao vício a ser sanado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada quanto ao cancelamento da requisição nº 240063577. Determino, por conseguinte, a manutenção do requisitório, ficando suspensos o pagamento e o levantamento de quaisquer valores até que o juízo de origem aprecie e homologue a regularização da sucessão. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.

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