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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual
Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120
WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367
WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
Autos do Processo: 5286046-11.2018.8.09.0051 A2
Natureza: Cumprimento de sentença
Parte Autora: Dalucia Moveis LTDA -ME; 01.160.922/0001-29
Endereço: Rua Rui Barbosa esq/c Rua Cacule, 231, Qd. 08, Lt. 13, , , VILA REBOUÇAS, JUSSARA, GO, 76270000, --
Parte Ré: ESTADO DE GOIÁS, 01.160.922/0001-29
Endereço: , , , , --, --, --, --
D E C I S Ã O
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DALUCIA MÓVEIS LTDA-ME, JALGREY GONÇALVES SOARES e DALUCIA ELETRO E DECORAÇÃO LTDA-ME em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Na decisão de mov. 218, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás, afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé, arbitrada verba honorária sucumbencial e determinada a expedição de precatório referente ao crédito principal, então fixado no valor de R$ 552.767,05.
Após a intimação para fornecimento dos dados necessários à requisição do pagamento, os credores juntaram contrato de honorários advocatícios e requereram o destaque de 20% do crédito principal, equivalente a R$ 110.553,41, para pagamento direto aos respectivos patronos, além da adoção das providências pertinentes aos honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
Na mov. 234, foram apresentados dados para individualização do crédito principal entre Dalucia Móveis LTDA-ME, Dalucia Eletro e Decoração LTDA-ME e Jalgrey Gonçalves Soares, mediante atribuição das parcelas de R$ 184.255,68, R$ 184.255,68 e R$ 184.255,69, respectivamente, cuja soma corresponde ao montante global de R$ 552.767,05.
A serventia certificou no mov. 235 a existência de possível coincidência cadastral entre Dalucia Móveis LTDA-ME e Dalucia Eletro e Decoração LTDA-ME. Os documentos posteriormente considerados, contudo, indicam CNPJs distintos para as pessoas jurídicas.
Intimado especificamente para se manifestar sobre os requerimentos formulados pelos credores, o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
II. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL
Embora o comando de expedição constante da decisão de mov. 218 tenha feito referência apenas a Dalucia Móveis LTDA-ME, os elementos do processo indicam que o crédito decorrente das multas cominatórias alcança também Jalgrey Gonçalves Soares e Dalucia Eletro e Decoração LTDA-ME, beneficiários das determinações judiciais cujo descumprimento originou a verba executada.
A individualização postulada na mov. 234 não altera o montante global anteriormente reconhecido, porque as parcelas de R$ 184.255,68, R$ 184.255,68 e R$ 184.255,69 totalizam exatamente R$ 552.767,05, limitando-se o requerimento à identificação individual dos beneficiários para fins de expedição dos respectivos requisitórios. Nessas circunstâncias, a referência incompleta constante do comando anterior pode ser corrigida como inexatidão material.
III. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - 20%
Os credores juntaram, antes da expedição dos requisitórios, contrato de honorários advocatícios celebrado em 15 de junho de 2018, no qual foi convencionada remuneração correspondente a 20% do proveito econômico obtido nas demandas abrangidas pelo instrumento.
O percentual contratual de 20% incidente sobre o crédito principal de R$ 552.767,05 corresponde a R$ 110.553,41. Esse montante não acresce qualquer obrigação ao Estado de Goiás, pois será deduzido do crédito pertencente aos próprios beneficiários, preservando-se integralmente o valor global anteriormente reconhecido.
II.IV. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A verba honorária sucumbencial possui natureza distinta dos honorários contratuais, pois decorre diretamente da condenação imposta ao executado e constitui direito autônomo do advogado, conforme estabelece o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Os credores indicaram o valor de R$ 50.293,36 para essa parcela. Todavia, antes da expedição, a serventia deverá conferir a memória de cálculo correspondente e sua adequação aos percentuais definidos na decisão de mov. 218, bem como verificar se os advogados titulares da verba integram a sociedade indicada para recebimento. Desse modo, o requisitório autônomo relativo aos honorários sucumbenciais poderá ser expedido após a conferência indicada, sem qualquer incorporação, nesse requisitório, da parcela correspondente aos honorários meramente contratuais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos das movs. 230 e 234 para reconhecer que o crédito principal de R$ 552.767,05 deve ser individualizado entre DALUCIA MÓVEIS LTDA-ME, DALUCIA ELETRO E DECORAÇÃO LTDA-ME e JALGREY GONÇALVES SOARES, nos valores de R$ 184.255,68, R$ 184.255,68 e R$ 184.255,69, respectivamente, sem alteração do montante global anteriormente reconhecido.
DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o crédito principal de cada beneficiário, observado o limite global de R$ 110.553,41, devendo a verba ser deduzida dos respectivos créditos e identificada para pagamento direto aos advogados, sem acréscimo ao débito do Estado de Goiás.
DEFIRO a expedição de requisitório autônomo, de natureza alimentar, referente aos honorários sucumbenciais fixados na mov. 218, em favor da sociedade de advogados indicada pelos patronos, condicionada a expedição à conferência da memória de cálculo do valor de R$ 50.293,36 e da regularidade da indicação da sociedade beneficiária.
INDEFIRO, por conseguinte, eventual pretensão de incluir os honorários contratuais no requisitório autônomo destinado à verba sucumbencial, porque o destaque contratual deverá permanecer vinculado aos créditos dos próprios constituintes, nos termos definidos nesta decisão.
IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual
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Natureza: Cumprimento de sentença
Parte Autora: Dalucia Moveis LTDA -ME; 01.160.922/0001-29
Endereço: Rua Rui Barbosa esq/c Rua Cacule, 231, Qd. 08, Lt. 13, , , VILA REBOUÇAS, JUSSARA, GO, 76270000, --
Parte Ré: ESTADO DE GOIÁS, 01.160.922/0001-29
Endereço: , , , , --, --, --, --
D E C I S Ã O
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DALUCIA MÓVEIS LTDA-ME, JALGREY GONÇALVES SOARES e DALUCIA ELETRO E DECORAÇÃO LTDA-ME em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Na decisão de mov. 218, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás, afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé, arbitrada verba honorária sucumbencial e determinada a expedição de precatório referente ao crédito principal, então fixado no valor de R$ 552.767,05.
Após a intimação para fornecimento dos dados necessários à requisição do pagamento, os credores juntaram contrato de honorários advocatícios e requereram o destaque de 20% do crédito principal, equivalente a R$ 110.553,41, para pagamento direto aos respectivos patronos, além da adoção das providências pertinentes aos honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
Na mov. 234, foram apresentados dados para individualização do crédito principal entre Dalucia Móveis LTDA-ME, Dalucia Eletro e Decoração LTDA-ME e Jalgrey Gonçalves Soares, mediante atribuição das parcelas de R$ 184.255,68, R$ 184.255,68 e R$ 184.255,69, respectivamente, cuja soma corresponde ao montante global de R$ 552.767,05.
A serventia certificou no mov. 235 a existência de possível coincidência cadastral entre Dalucia Móveis LTDA-ME e Dalucia Eletro e Decoração LTDA-ME. Os documentos posteriormente considerados, contudo, indicam CNPJs distintos para as pessoas jurídicas.
Intimado especificamente para se manifestar sobre os requerimentos formulados pelos credores, o Estado de Goiás deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
II. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL
Embora o comando de expedição constante da decisão de mov. 218 tenha feito referência apenas a Dalucia Móveis LTDA-ME, os elementos do processo indicam que o crédito decorrente das multas cominatórias alcança também Jalgrey Gonçalves Soares e Dalucia Eletro e Decoração LTDA-ME, beneficiários das determinações judiciais cujo descumprimento originou a verba executada.
A individualização postulada na mov. 234 não altera o montante global anteriormente reconhecido, porque as parcelas de R$ 184.255,68, R$ 184.255,68 e R$ 184.255,69 totalizam exatamente R$ 552.767,05, limitando-se o requerimento à identificação individual dos beneficiários para fins de expedição dos respectivos requisitórios. Nessas circunstâncias, a referência incompleta constante do comando anterior pode ser corrigida como inexatidão material.
III. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - 20%
Os credores juntaram, antes da expedição dos requisitórios, contrato de honorários advocatícios celebrado em 15 de junho de 2018, no qual foi convencionada remuneração correspondente a 20% do proveito econômico obtido nas demandas abrangidas pelo instrumento.
O percentual contratual de 20% incidente sobre o crédito principal de R$ 552.767,05 corresponde a R$ 110.553,41. Esse montante não acresce qualquer obrigação ao Estado de Goiás, pois será deduzido do crédito pertencente aos próprios beneficiários, preservando-se integralmente o valor global anteriormente reconhecido.
II.IV. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A verba honorária sucumbencial possui natureza distinta dos honorários contratuais, pois decorre diretamente da condenação imposta ao executado e constitui direito autônomo do advogado, conforme estabelece o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Os credores indicaram o valor de R$ 50.293,36 para essa parcela. Todavia, antes da expedição, a serventia deverá conferir a memória de cálculo correspondente e sua adequação aos percentuais definidos na decisão de mov. 218, bem como verificar se os advogados titulares da verba integram a sociedade indicada para recebimento. Desse modo, o requisitório autônomo relativo aos honorários sucumbenciais poderá ser expedido após a conferência indicada, sem qualquer incorporação, nesse requisitório, da parcela correspondente aos honorários meramente contratuais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos das movs. 230 e 234 para reconhecer que o crédito principal de R$ 552.767,05 deve ser individualizado entre DALUCIA MÓVEIS LTDA-ME, DALUCIA ELETRO E DECORAÇÃO LTDA-ME e JALGREY GONÇALVES SOARES, nos valores de R$ 184.255,68, R$ 184.255,68 e R$ 184.255,69, respectivamente, sem alteração do montante global anteriormente reconhecido.
DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o crédito principal de cada beneficiário, observado o limite global de R$ 110.553,41, devendo a verba ser deduzida dos respectivos créditos e identificada para pagamento direto aos advogados, sem acréscimo ao débito do Estado de Goiás.
DEFIRO a expedição de requisitório autônomo, de natureza alimentar, referente aos honorários sucumbenciais fixados na mov. 218, em favor da sociedade de advogados indicada pelos patronos, condicionada a expedição à conferência da memória de cálculo do valor de R$ 50.293,36 e da regularidade da indicação da sociedade beneficiária.
INDEFIRO, por conseguinte, eventual pretensão de incluir os honorários contratuais no requisitório autônomo destinado à verba sucumbencial, porque o destaque contratual deverá permanecer vinculado aos créditos dos próprios constituintes, nos termos definidos nesta decisão.
IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito