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5285900-27.2017.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5285900-27.2017.8.09.0011 Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA Polo passivo: GINO RICARDO FERREIRA GUARDABASSI Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de GINO RICARDO FERREIRA GUARDABASSI, partes qualificadas nos autos. Após diversas diligências infrutíferas para satisfação do crédito, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC, conforme decisão proferida no evento nº 120. Decorrido o prazo suspensivo, a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito (evento nº 123). Nova tentativa de constrição de ativos via sistema SISBAJUD restou negativa (eventos nº 133 e 134). No evento nº 137, a parte exequente peticiona requerendo o arquivamento dos autos, ante a não localização de bens passíveis de penhora. É o sucinto relatório. Decido. A pretensão da parte exequente merece acolhimento. A execução se desenvolve no interesse do credor para a satisfação de seu crédito. Contudo, quando não são localizados bens do devedor, o Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para evitar a perpetuação indefinida do processo. O artigo 921, inciso III, do CPC, autoriza a suspensão da execução quando não encontrados bens penhoráveis. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem a localização de bens, "o juiz ordenará o arquivamento dos autos". No caso concreto, o prazo de suspensão já transcorreu e as diligências posteriores para encontrar patrimônio do executado foram inexitosas, fato reconhecido pela própria parte exequente. Assim, o arquivamento é a medida que se impõe legalmente. Cumpre ressaltar, contudo, que o arquivamento dos autos dá início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o § 4º do art. 921 do CPC e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é o fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento nº 137. b) DETERMINO o arquivamento destes autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição, até que sobrevenha notícia de bens penhoráveis. c) SEJA CIENTIFICADA a parte exequente de que o arquivamento não obsta a retomada do feito a qualquer tempo, mediante indicação de bens, mas que o prazo para a prescrição intercorrente já se encontra em curso desde o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02

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