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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5285846-64.2024.8.13.0024/MG AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB MG168103) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face de FABIO ANSELMO ORTIZ, todos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, a parte ré, em julho de 2018, firmou contrato de locação com a parte autora, tendo como objeto o veículo Caminhonete S10 Cd LS 2.8, placa PZI9970. Ocorre que deixou de adimplir com o valor dos aluguéis perfazendo a dívida o valor de R$63.162,82 (sessenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Assim, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do débito. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, contrato (Ev. 1, doc. 3) e faturas (Evs. 5 a 13). Devidamente citada e intimada a apresentar defesa, a parte ré quedou inerte (Ev. 36). É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que a parte ré, embora devidamente citada e intimada a apresentar contestação, não se manifestou nos presentes autos, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Observo, todavia, que a revelia não conduz necessariamente à procedência dos pedidos da inicial, cabendo à autora a produção da prova mínima do direito pleiteado. Passo ao mérito. No presente feito, a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de valores em aberto referentes ao não pagamento das contribuições de um plano de saúde contratado. Segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido, com o intuito de comprovar a relação jurídica, o contrato assinado (Ev. 1, doc. 3), devidamente assinada, e faturas (Evs. 5 a 13). A parte ré, devidamente citada e intimada a apresentar defesa, não compareceu aos autos para contrapor a narrativa autoral. Assim, diante da o contrato assinado e da presunção relativa de veracidade dos fatos discriminados na inicial, entendo que a procedência do pleito de cobrança é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$63.162,82 (sessenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, desde o vencimento, com base na Selic. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.R.I.C.
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