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5285817-11.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5285817-11.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Luiz Antonio Da Fonseca Parte ré/executada: Alexandre Weybber Da Fonseca SENTENÇA Trata-se de ação tramitando perante este Juízo em que são partes as acima indicadas, devidamente qualificadas. Indeferida a assistência judiciária gratuita com a intimação da parte para recolhimento das custas. Certificado o transcurso do prazo em branco. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Diante do indeferimento das benesses da assistência judiciária, bem como pela ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, o presente feito deverá ter a distribuição cancelada nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse sentido vejamos o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DA REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Nos termos do artigo 485, I, do CPC, incumbe ao Juiz verificar se a petição inicial preenche ou não os requisitos legais, ofertando, no caso de constatar defeitos ou irregularidades, o prazo de 15 dias, para que o autor emende ou corrija o erro, sob pena de indeferir a petição inicial.2. Após, certificado, mov. 79, nova intimada da autora para recolher a guia única complementar das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição conforme Resolução nº 138, do TJGO, quedando ? se inerte quanto ao pagamento.3. Com efeito, ante a falta de pagamento das custas processuais, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, dispensado o pagamento das custas processuais finais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5568743-71.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 1. 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5510488-23.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5553988-42.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024). O desatendimento da ordem de pagamento das custas do processo, após oportunizado a fazê-lo, via intimação dirigida ao Advogado, enseja o cancelamento da distribuição nos termos do preceituado no art. 290, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dispensando-se a intimação pessoal da parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do processo extinguindo-o, sem resolução de mérito, e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas. Sem condenação em custas nos termos do art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento 4/2019 da CGJ-GO). Intime-se via advogado. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5285817-11.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Luiz Antonio Da Fonseca Parte ré/executada: Alexandre Weybber Da Fonseca SENTENÇA Trata-se de ação tramitando perante este Juízo em que são partes as acima indicadas, devidamente qualificadas. Indeferida a assistência judiciária gratuita com a intimação da parte para recolhimento das custas. Certificado o transcurso do prazo em branco. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Diante do indeferimento das benesses da assistência judiciária, bem como pela ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, o presente feito deverá ter a distribuição cancelada nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse sentido vejamos o entendimento deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DA REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Nos termos do artigo 485, I, do CPC, incumbe ao Juiz verificar se a petição inicial preenche ou não os requisitos legais, ofertando, no caso de constatar defeitos ou irregularidades, o prazo de 15 dias, para que o autor emende ou corrija o erro, sob pena de indeferir a petição inicial.2. Após, certificado, mov. 79, nova intimada da autora para recolher a guia única complementar das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição conforme Resolução nº 138, do TJGO, quedando ? se inerte quanto ao pagamento.3. Com efeito, ante a falta de pagamento das custas processuais, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, dispensado o pagamento das custas processuais finais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5568743-71.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 1. 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5510488-23.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5553988-42.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024). O desatendimento da ordem de pagamento das custas do processo, após oportunizado a fazê-lo, via intimação dirigida ao Advogado, enseja o cancelamento da distribuição nos termos do preceituado no art. 290, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dispensando-se a intimação pessoal da parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do processo extinguindo-o, sem resolução de mérito, e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas. Sem condenação em custas nos termos do art. 368-W da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento 4/2019 da CGJ-GO). Intime-se via advogado. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A3

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