Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285769-98.2026.8.09.0120
COMARCA DE PARAÚNA
AGRAVANTES: FREDERICO FERREIRA GONÇALVES E ESPÓLIO DE VILMA FERREIRA GONÇALVES
AGRAVADAS: BFS TRANSPORTES EIRELLI E TRANS FELIPE TRANSPORTES LTDA
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2º Grau
9ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por FREDERICO FERREIRA GONÇALVES e ESPÓLIO DE VILMA FERREIRA GONÇALVES (evento 47), em que os agravantes requerem o desarquivamento dos autos e a abertura de novo prazo de 15 dias para a interposição de recurso especial.
O agravo de instrumento foi julgado na sessão de 3 de agosto de 2026, ocasião em que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. O acórdão foi lançado no evento 36 e as partes foram intimadas (eventos 42 a 45). Os autos foram arquivados em 13 de agosto de 2026 (evento 46).
Os agravantes sustentam que o arquivamento obstou o acompanhamento do feito e o exercício do direito de recorrer, com invocação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O pedido de desarquivamento está prejudicado. A Secretaria da 9ª Câmara Cível já reativou os autos (evento 48) e os fez conclusos a este Relator (eventos 49 e 50).
Quanto à abertura de novo prazo recursal, o pedido não encontra amparo legal. O prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias, contado da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e computado apenas em dias úteis, na forma do artigo 219 do mesmo diploma.
A intimação foi regular. O acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 7 de agosto de 2026 e considerado publicado no segundo dia útil seguinte, 10 de agosto de 2026, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 (eventos 42 a 45). O prazo teve início, portanto, em 11 de agosto de 2026, e já se encontrava esgotado quando protocolada a petição, em 11 de setembro de 2026.
O arquivamento, por sua vez, é registro de secretaria e não suspende nem interrompe prazo processual. No processo eletrônico, o peticionamento permanece disponível ao advogado regularmente habilitado, qualquer que seja a situação do feito, como demonstra a própria petição do evento 47, protocolada antes da reativação dos autos.
A propósito, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal, ao examinar hipótese idêntica, de arquivamento eletrônico ocorrido antes do escoamento integral do prazo recursal e invocado como cerceamento de defesa, assentou que o registro de arquivamento não impede a prática de atos processuais nem interfere na fluência e na contagem dos prazos, permanecendo viável o peticionamento, e que o acompanhamento dos prazos e a interposição tempestiva do recurso incumbem à parte e ao seu patrono (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5536465-45.2025.8.09.0006, relator des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026).
A mesma orientação foi reafirmada no julgamento dos embargos de declaração opostos àquele acórdão (TJGO, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5536465-45.2025.8.09.0006, relator des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026).
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvada apenas a justa causa, assim entendido o evento alheio à vontade da parte que a impediu de atuar por si ou por mandatário, nos termos do artigo 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Os agravantes não alegaram nem demonstraram circunstância dessa natureza, tampouco prejuízo concreto decorrente do arquivamento, limitando-se a atribuir-lhe efeito que ele não produz.
Registro, por fim, que esta decisão não examina a admissibilidade de eventual recurso especial, cuja aferição, inclusive quanto à tempestividade, compete à Vice-Presidência deste Tribunal.
Ao teor do exposto, julgo prejudicado o pedido de desarquivamento e indefiro o pedido de devolução do prazo recursal.
Advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório sujeitará os agravantes à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os artigos 9º e 10 do mesmo diploma.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285769-98.2026.8.09.0120
COMARCA DE PARAÚNA
AGRAVANTES: FREDERICO FERREIRA GONÇALVES E ESPÓLIO DE VILMA FERREIRA GONÇALVES
AGRAVADAS: BFS TRANSPORTES EIRELLI E TRANS FELIPE TRANSPORTES LTDA
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2º Grau
9ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por FREDERICO FERREIRA GONÇALVES e ESPÓLIO DE VILMA FERREIRA GONÇALVES (evento 47), em que os agravantes requerem o desarquivamento dos autos e a abertura de novo prazo de 15 dias para a interposição de recurso especial.
O agravo de instrumento foi julgado na sessão de 3 de agosto de 2026, ocasião em que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. O acórdão foi lançado no evento 36 e as partes foram intimadas (eventos 42 a 45). Os autos foram arquivados em 13 de agosto de 2026 (evento 46).
Os agravantes sustentam que o arquivamento obstou o acompanhamento do feito e o exercício do direito de recorrer, com invocação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O pedido de desarquivamento está prejudicado. A Secretaria da 9ª Câmara Cível já reativou os autos (evento 48) e os fez conclusos a este Relator (eventos 49 e 50).
Quanto à abertura de novo prazo recursal, o pedido não encontra amparo legal. O prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias, contado da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e computado apenas em dias úteis, na forma do artigo 219 do mesmo diploma.
A intimação foi regular. O acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 7 de agosto de 2026 e considerado publicado no segundo dia útil seguinte, 10 de agosto de 2026, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 (eventos 42 a 45). O prazo teve início, portanto, em 11 de agosto de 2026, e já se encontrava esgotado quando protocolada a petição, em 11 de setembro de 2026.
O arquivamento, por sua vez, é registro de secretaria e não suspende nem interrompe prazo processual. No processo eletrônico, o peticionamento permanece disponível ao advogado regularmente habilitado, qualquer que seja a situação do feito, como demonstra a própria petição do evento 47, protocolada antes da reativação dos autos.
A propósito, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal, ao examinar hipótese idêntica, de arquivamento eletrônico ocorrido antes do escoamento integral do prazo recursal e invocado como cerceamento de defesa, assentou que o registro de arquivamento não impede a prática de atos processuais nem interfere na fluência e na contagem dos prazos, permanecendo viável o peticionamento, e que o acompanhamento dos prazos e a interposição tempestiva do recurso incumbem à parte e ao seu patrono (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5536465-45.2025.8.09.0006, relator des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026).
A mesma orientação foi reafirmada no julgamento dos embargos de declaração opostos àquele acórdão (TJGO, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5536465-45.2025.8.09.0006, relator des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026).
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvada apenas a justa causa, assim entendido o evento alheio à vontade da parte que a impediu de atuar por si ou por mandatário, nos termos do artigo 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Os agravantes não alegaram nem demonstraram circunstância dessa natureza, tampouco prejuízo concreto decorrente do arquivamento, limitando-se a atribuir-lhe efeito que ele não produz.
Registro, por fim, que esta decisão não examina a admissibilidade de eventual recurso especial, cuja aferição, inclusive quanto à tempestividade, compete à Vice-Presidência deste Tribunal.
Ao teor do exposto, julgo prejudicado o pedido de desarquivamento e indefiro o pedido de devolução do prazo recursal.
Advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório sujeitará os agravantes à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os artigos 9º e 10 do mesmo diploma.
Arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.