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Processo 5285766-09.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Protocolo: 5285766-09.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo ativo: Sandy De Sousa Nobrega Polo passivo: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. DECISÃO Do exame dos autos, verifico a ausência do contrato, termo de adesão ou proposta de contratação firmada pela autora com a requerida para aquisição do plano de saúde. Considerando que a controvérsia deduzida nos autos envolve alegado descumprimento contratual, o referido instrumento mostra-se necessário à adequada apreciação da demanda, por constituir o documento que formalizou e delimitou a relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato, termo de adesão ou proposta de contratação relativa ao plano de saúde objeto da demanda. Com a juntada, INTIME-SE a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento, considerando que ambas as partes já requereram o julgamento antecipado da lide. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

2026-09-16 · TJGO

Protocolo: 5285766-09.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo ativo: Sandy De Sousa Nobrega Polo passivo: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. DECISÃO Do exame dos autos, verifico a ausência do contrato, termo de adesão ou proposta de contratação firmada pela autora com a requerida para aquisição do plano de saúde. Considerando que a controvérsia deduzida nos autos envolve alegado descumprimento contratual, o referido instrumento mostra-se necessário à adequada apreciação da demanda, por constituir o documento que formalizou e delimitou a relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato, termo de adesão ou proposta de contratação relativa ao plano de saúde objeto da demanda. Com a juntada, INTIME-SE a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento, considerando que ambas as partes já requereram o julgamento antecipado da lide. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

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