2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5285741-21.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Claudia Silva Batista
Parte ré/executada: Itau Seguros S/a
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CLÁUDIA SILVA BATISTA em face de ITAU SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a ré impôs a contratação de um seguro denominado "PRESTAMISTA" sem sua autorização, realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sustenta que a prática configura venda casada e falha no dever de informação.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão inicial (mov. 6), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré e a retirada do segredo de justiça dos autos.
Citada (mov. 8), a parte ré, identificando-se como Itaú Unibanco S.A., apresentou contestação (mov. 13). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar Itaú Unibanco S.A., impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Seguro LIS", afirmando que a adesão ocorreu em 05/04/2018, no momento da abertura da conta corrente, mediante assinatura de contrato. Argumentou que os pagamentos reiterados do prêmio, sem oposição, configuram anuência tácita da autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Juntou documentos, incluindo a proposta de adesão aos produtos e serviços e extratos bancários.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 16).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 17), a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 22), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 23).
Em decisão de saneamento (mov. 25), foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre o pedido de retificação do polo passivo.
A parte autora manifestou-se contrariamente à retificação do polo passivo (mov. 35).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 04/03/2026, foi colhido o depoimento pessoal da autora, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 43).
Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para consulta ao sistema SERASAJUD, a fim de verificar o histórico de negativações da parte autora nos últimos cinco anos (mov. 52). A consulta retornou positiva, indicando a existência de diversas outras anotações de inadimplência em nome da autora (mov. 55).
As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas teses anteriores (movs. 49 e 60).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Inicialmente, quanto à questão da legitimidade passiva, embora a parte autora tenha ajuizado a ação contra Itaú Seguros S/A, a defesa foi apresentada por Itaú Unibanco S.A., que requereu a retificação do polo. A própria autora se opôs, indicando que a apólice consultada na SUSEP vincula o seguro à primeira empresa.
Contudo, ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo conglomerado econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência, que visa a proteger o consumidor, parte vulnerável da relação, que não pode ser onerado pela complexa estrutura organizacional do grupo. Tendo o Itaú Unibanco S.A. comparecido aos autos e exercido a defesa de mérito, reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo e determino a retificação no sistema.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em verificar a validade da contratação do seguro prestamista e as consequências jurídicas dela decorrentes. A parte autora nega veementemente ter contratado o serviço, enquanto a parte ré afirma a regularidade da pactuação.
Ao apresentar sua defesa no mov. 13, a instituição financeira trouxe aos autos cópia da "Proposta de Contratação de Produtos e Serviços", assinada pela autora na data de 05/04/2018. No referido documento, consta expressamente a opção de adesão ao seguro indicado na inicial, marcada com um "Sim", além da assinatura da contratante, que guarda notável semelhança com aquela aposta em seu documento de identificação.
A parte autora, embora intimada para especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado e não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para contestar a autenticidade da assinatura, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a prova documental apresentada pela ré demonstra a manifestação de vontade da autora em aderir ao produto, o que afasta a alegação de vício de consentimento, venda casada ou falha no dever de informação. Sendo a contratação válida, os descontos mensais a título de prêmio do seguro são legítimos, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito ou em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, ainda que se considerasse indevida a cobrança, o que não é o caso, a pretensão da autora encontraria óbice na situação fática revelada nos autos.
Após a instrução, este juízo determinou a realização de consulta via sistema SERASAJUD (mov. 55), cujo relatório demonstrou que a autora possui uma extensa e crônica lista de anotações de inadimplência, com mais de 50 registros de pendências financeiras e comerciais preexistentes ao ajuizamento desta ação.
Diante de tal cenário, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A ratio decidendi da súmula reside no fato de que a honra objetiva e a reputação creditícia de quem já é devedor contumaz encontram-se previamente maculadas, não sendo uma nova anotação, ainda que indevida, capaz de gerar abalo moral passível de indenização.
No caso concreto, a existência de dezenas de outras restrições legítimas e anteriores afasta o dano moral indenizável, pois não se pode presumir que os descontos mensais de um seguro, cuja contratação foi validada, tenham causado abalo psíquico ou à reputação de quem já possuía um histórico de crédito tão comprometido. Acolher o pedido indenizatório em tais circunstâncias configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Determino à UPJ que proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar ITAÚ UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A3
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5285741-21.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Claudia Silva Batista
Parte ré/executada: Itau Seguros S/a
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CLÁUDIA SILVA BATISTA em face de ITAU SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a ré impôs a contratação de um seguro denominado "PRESTAMISTA" sem sua autorização, realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sustenta que a prática configura venda casada e falha no dever de informação.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão inicial (mov. 6), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré e a retirada do segredo de justiça dos autos.
Citada (mov. 8), a parte ré, identificando-se como Itaú Unibanco S.A., apresentou contestação (mov. 13). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar Itaú Unibanco S.A., impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Seguro LIS", afirmando que a adesão ocorreu em 05/04/2018, no momento da abertura da conta corrente, mediante assinatura de contrato. Argumentou que os pagamentos reiterados do prêmio, sem oposição, configuram anuência tácita da autora. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Juntou documentos, incluindo a proposta de adesão aos produtos e serviços e extratos bancários.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 16).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 17), a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 22), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 23).
Em decisão de saneamento (mov. 25), foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre o pedido de retificação do polo passivo.
A parte autora manifestou-se contrariamente à retificação do polo passivo (mov. 35).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 04/03/2026, foi colhido o depoimento pessoal da autora, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 43).
Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para consulta ao sistema SERASAJUD, a fim de verificar o histórico de negativações da parte autora nos últimos cinco anos (mov. 52). A consulta retornou positiva, indicando a existência de diversas outras anotações de inadimplência em nome da autora (mov. 55).
As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas teses anteriores (movs. 49 e 60).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Inicialmente, quanto à questão da legitimidade passiva, embora a parte autora tenha ajuizado a ação contra Itaú Seguros S/A, a defesa foi apresentada por Itaú Unibanco S.A., que requereu a retificação do polo. A própria autora se opôs, indicando que a apólice consultada na SUSEP vincula o seguro à primeira empresa.
Contudo, ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo conglomerado econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência, que visa a proteger o consumidor, parte vulnerável da relação, que não pode ser onerado pela complexa estrutura organizacional do grupo. Tendo o Itaú Unibanco S.A. comparecido aos autos e exercido a defesa de mérito, reconheço sua legitimidade para figurar no polo passivo e determino a retificação no sistema.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em verificar a validade da contratação do seguro prestamista e as consequências jurídicas dela decorrentes. A parte autora nega veementemente ter contratado o serviço, enquanto a parte ré afirma a regularidade da pactuação.
Ao apresentar sua defesa no mov. 13, a instituição financeira trouxe aos autos cópia da "Proposta de Contratação de Produtos e Serviços", assinada pela autora na data de 05/04/2018. No referido documento, consta expressamente a opção de adesão ao seguro indicado na inicial, marcada com um "Sim", além da assinatura da contratante, que guarda notável semelhança com aquela aposta em seu documento de identificação.
A parte autora, embora intimada para especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado e não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para contestar a autenticidade da assinatura, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a prova documental apresentada pela ré demonstra a manifestação de vontade da autora em aderir ao produto, o que afasta a alegação de vício de consentimento, venda casada ou falha no dever de informação. Sendo a contratação válida, os descontos mensais a título de prêmio do seguro são legítimos, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito ou em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, ainda que se considerasse indevida a cobrança, o que não é o caso, a pretensão da autora encontraria óbice na situação fática revelada nos autos.
Após a instrução, este juízo determinou a realização de consulta via sistema SERASAJUD (mov. 55), cujo relatório demonstrou que a autora possui uma extensa e crônica lista de anotações de inadimplência, com mais de 50 registros de pendências financeiras e comerciais preexistentes ao ajuizamento desta ação.
Diante de tal cenário, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A ratio decidendi da súmula reside no fato de que a honra objetiva e a reputação creditícia de quem já é devedor contumaz encontram-se previamente maculadas, não sendo uma nova anotação, ainda que indevida, capaz de gerar abalo moral passível de indenização.
No caso concreto, a existência de dezenas de outras restrições legítimas e anteriores afasta o dano moral indenizável, pois não se pode presumir que os descontos mensais de um seguro, cuja contratação foi validada, tenham causado abalo psíquico ou à reputação de quem já possuía um histórico de crédito tão comprometido. Acolher o pedido indenizatório em tais circunstâncias configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Determino à UPJ que proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar ITAÚ UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A3