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5285643-36.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5285643-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE: MARIA ZELI SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A): ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §8º, do CPC. A agravante interpôs pedido de reconsideração antes de recorrer, e o recurso foi protocolado apenas após a decisão que manteve a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração suspende ou interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que começa a correr a partir da intimação da decisão originária. 2. O recurso foi interposto apenas após a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, sendo o prazo contado da intimação da decisão original, já encerrado à época da interposição do agravo. 3. O recurso é manifestamente intempestivo, o que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que o agravo de instrumento interposto apenas contra a decisão que o indefere é intempestivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 334, §8º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50842867320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 03-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ZELI SANTOS DA SILVA nos autos da ação de execução ajuizada por PARANÁ BANCO S/A. A agravante sustenta (evento 1, INIC1) a necessidade de reforma da decisão que lhe aplicou multa pela ausência à audiência de conciliação, alegando que não houve dolo ou recalcitrância deliberada, mas justificativa plausível para o não comparecimento e prévia manifestação de desinteresse na autocomposição. Defende, ainda, a inexistência de intimação pessoal com advertência expressa acerca das consequências da ausência, a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a ausência de fundamentação adequada quanto à justificativa apresentada. Ao final, requer o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução a patamar razoável e proporcional. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos a interposição de agravo de instrumento em 14.08.2026, dentro do prazo previsto para insurgência contra a decisão constante no Evento 66, redigida nos seguintes termos: Vistos. Higidos os fundamentos do despacho anterior, mantenho a decisão proferida (49.1). Intime-se a parte autora para pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a guia gerada na aba ''Custas'' do Eproc, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, retornem conclusos para julgamento. Diligências legais. (grifei) Tal decisão foi proferida após protocolo de pedido de reconsideração constante no Evento 64 contra a decisão do Evento 49 assim redigida: Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Analisando os autos, verifico que a audiência de conciliação foi regularmente designada, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. O fomento à autocomposição é princípio fundamental do processo civil contemporâneo, expressamente previsto no art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, da Lei n.º 13.105/2015, sendo prática que tem permitido mais célere andamento dos feitos, seja promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio de acordo, seja permitindo aos magistrados que tenham mais tempo para dar andamento aos processos que efetivamente demandam intervenção judicial. O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, sendo passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que a justificativa apresentada pela parte autora no evento 47.1 não apresentou nenhuma comprovação de que a procura da parte autora estivesse, de fato, em outra audiência designada anteriormente a esta. Assim, considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Sul. Remetam-se os autos à CCALC para a emissão da guia de multa. Assim, a par de ter apresentado pedido de reconsideração, a parte recorrente pretendia a modificação, na verdade, da decisão proferida em 22.05.2024 no Evento 57.(...) A insurgência da agravante, portanto, diz respeito ao conteúdo da decisão proferida no evento 49. Impende ressaltar que o pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe o prazo recursal, depreendendo-se, portanto, que o presente recurso foi interposto extemporaneamente, porquanto a intimação daquela decisão se deu no Evento 49, encerrando em 24.02.2026 (Evento 50). Neste sentido, colaciono precedentes desta Câmara, em feitos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Agravo de instrumento cujo não conhecimento se mostra impositivo, por ser manifestamente intempestivo, tendo em vista que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que inicia sua contagem a partir da intimação da primeira decisão, e não daquela que o rejeitou. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50842867320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 03-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Assim, interposto o recurso apenas contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, manifesta sua intempestividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50267665820248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 29-04-2024) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Diligências legais.

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