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Processo 5285641-88.2026.8.09.0149

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5285641-88.2026.8.09.0149 Requerente(s): Leuzimar De Jesus Reis Requerido(s): Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Leuzimar de Jesus Reis em face do Banco Pan S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa da realização da audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Em despacho proferido no mov. 7, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira e esclarecer a propositura de ações distintas com a mesma causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora juntou os documentos e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. Além disso, manifestou-se sobre a conexão com o processo nº 5417990-55.2026.8.09.0149, informando que, embora haja identidade de partes e causa de pedir, o presente feito foi distribuído anteriormente (01/04/2026), sendo, portanto, o juízo prevento. Na mov. 13, constatou-se a existência de litispendência parcial entre os processos, pois ambos discutem o mesmo contrato de RCC com o Banco Pan S.A., e determinou a intimação da autora para regularizar a situação. Em resposta (mov. 16), a parte autora manifestou sua opção pela manutenção do presente processo (nº 5285641-88.2026.8.09.0149) para a discussão do contrato de RCC, por ser o mais antigo, requerendo o reconhecimento da litispendência no feito posterior. É o relatório. DECIDO. I. Justiça Gratuita Requerida e demonstrada a hipossuficiência financeira alegada por meio dos documentos apresentados, DEFIRO assistência judiciária à parte autora, nos termos da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. Inversão Do Ônus Da Prova O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assegura ao consumidor, como direito básico, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência prevista na legislação consumerista não se limita à condição econômica da parte, podendo assumir natureza eminentemente técnica ou probatória. Assim, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a hipossuficiência probatória da parte autora quanto ao fato específico e a maior facilidade da parte requerida em apresentar os documentos pertinentes, mostra-se adequada a decretação da inversão do ônus da prova no presente caso. Ressalte-se que a inversão ora determinada não importa em presunção automática de veracidade das alegações iniciais, tampouco dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, naquilo que lhe couber. III. Audiência de Conciliação A parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, porém, o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, § 4º, inciso I, só permite a não realização do ato quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, considerando que a demanda versa sobre direito que admite autocomposição e que em sua defesa a parte requerida não se manifestou a respeito, a audiência de conciliação deve ser designada. A designação encontra fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil, que estabelece, como regra, a realização de audiência de conciliação ou de mediação após o recebimento da petição inicial e constatação de que não é caso de improcedência liminar do pedido. A providência prestigia os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e, sobretudo, da solução consensual dos conflitos, expressamente incentivada pelo art. 3.º, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Além disso, a realização do ato, neste momento processual, mostra-se adequada à finalidade de possibilitar às partes a composição da controvérsia antes do desenvolvimento integral da fase postulatória e instrutória. IV. Litispendência e Conexão Este juízo identificou a existência de litispendência parcial entre o presente feito (nº 5285641-88.2026.8.09.0149) e o processo nº 5417990-55.2026.8.09.0149, uma vez que ambos discutem a validade do mesmo contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) firmado entre as mesmas partes (mov. 13). A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que ainda está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Intimada, a parte autora (mov. 16) optou pela manutenção da discussão sobre o contrato de RCC nestes autos, por serem mais antigos, o que estabelece a prevenção deste juízo para a causa, nos termos do art. 59 do CPC. Destarte, a questão relativa à duplicidade de ações está resolvida, devendo o presente feito prosseguir normalmente quanto ao contrato de RCC. Por sua vez o processo nº 5417990-55.2026.8.09.0149 deverá ser extinto. PELO EXPOSTO: a) CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, à parte autora, nos termos do arts. 98 e seguintes do CPC; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. c) DESIGNE-SE audiência de conciliação pelo CEJUSC e INTIMEM-SE as partes para comparecimento; d) Após a audiência conciliatória, se inexitosa, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

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