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Processo 5285600-93.2026.8.09.0029

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5285600-93.2026.8.09.0029 Promovente(s): Marco Tulio Matias Rabelo Promovidos(s): Andre Henrique Campos Moura SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Regularmente citada e intimada, a parte ré deixou de contestar a ação. Assim, aplico-lhe os efeitos da revelia (Lei 9.099/95, art. 20, e CPC, art. 344). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. O pedido inicial é procedente. A ocorrência do sinistro é inconteste e se encontra documentalmente comprovada nos autos. Pois bem. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. No caso de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor que colide no veículo que está na sua frente, com base no disposto no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) Logo, o condutor, mantendo a distância segura do veículo à sua frente e trafegando em velocidade compatível com a via, possui plenas condições de parar o seu veículo a tempo, evitando a colisão traseira, inclusive em caso de manobra inesperada do veículo que trafega na sua vanguarda. A narrativa do Registro de Atendimento Integrado corrobora os fatos descritos na inicial. Portanto, inequívoco que o sinistro se deu porque a parte ré não dirigia com a devida atenção, conforme estabelecem os artigos supracitados, e, por isso, deverá ser responsabilizada pelos danos materiais causados à autora, no montante de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais). Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no PROJUDI (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do FONAJE). Fica a parte requerida desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquive-se. P.R.I.C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

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