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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5285578-41.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ
AGRAVANTE: MAIRI REGINA GONCALVES GUILHON ALVES
ADVOGADO(A): ILEN SANTOS APARECIDO (OAB RS082420)
AGRAVANTE: RICARDO GUILHON ALVES
ADVOGADO(A): ILEN SANTOS APARECIDO (OAB RS082420)
AGRAVADO: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)
AGRAVADO: CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PARCELAS E NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Alegações de vício de consentimento, publicidade enganosa, falha no dever de informação e descumprimento contratual que demandam dilação probatória.
2. Documentos e checklists subscritos pelos adquirentes que, em cognição sumária, enfraquecem a probabilidade do direito invocado.
3. Mora configurada. Inexistindo reconhecimento da invalidade do negócio ou da inexigibilidade da dívida, a cobrança e eventual negativação constituem consequências ordinárias do inadimplemento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIRI REGINA GONÇALVES GUILHON ALVES e RICARDO GUILHON ALVES contra a decisão (32.1) que, proferida nos autos da ação de resolução contratual, cumulada com restituição de valores e tutela de urgência, ajuizada em face de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., indeferiu o pedido de tutela provisória destinado à suspensão das parcelas contratuais e cotas condominiais, bem como à proibição de cobranças e de inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito.
Em suas razões recursais (1.1), os agravantes sustentaram, em síntese, terem celebrado contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade relativa ao empreendimento Golden Gramado Resort Laghetto, após abordagem comercial agressiva e sob promessa de elevada rentabilidade mediante exploração da unidade em sistema de locação. Alegaram a existência de vício de consentimento, deficiência no dever de informação, publicidade enganosa, venda casada relacionada ao programa WAM Fidelidade, abusividade de cláusula de mandato, bem como a existência de gravame hipotecário sobre o imóvel. Defenderam que a resilição constitui direito potestativo, exercido mediante o ajuizamento da demanda em 21 de abril de 2026, de modo que não poderiam permanecer submetidos às cobranças decorrentes do contrato enquanto discutidas judicialmente a responsabilidade pelo desfazimento e as respectivas consequências patrimoniais. Afirmaram, ainda, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao considerar que o contrato teria sido celebrado em 2019 e ao examinar a questão sob o enfoque da teoria da imprevisão prevista no art. 478 do Código Civil. Requereram a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e cotas condominiais, impedir cobranças judiciais ou extrajudiciais e obstar a inscrição ou manutenção de seus nomes em cadastros de inadimplentes. No mérito, postularam o provimento do recurso.
O preparo recursal foi posteriormente regularizado, mediante recolhimento em dobro.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, destinada a suspender as obrigações decorrentes do contrato discutido na origem e a impedir medidas de cobrança e negativação.
A matéria comporta julgamento monocrático.
Adianto que o recurso não merece provimento.
Inicialmente, cumpre registrar que assiste razão aos agravantes ao apontarem imprecisões na fundamentação da decisão recorrida.
Com efeito, o instrumento contratual acostado aos autos demonstra que o negócio jurídico objeto da demanda foi celebrado em 27 de julho de 2022 (1.7), e não em janeiro de 2019.
Igualmente, a pretensão deduzida pelos autores não está estruturada, propriamente, sobre a teoria da imprevisão disciplinada pelo art. 478 do Código Civil. A causa de pedir envolve, em essência, alegações de vício de consentimento, publicidade enganosa, falha no dever de informação, venda casada e descumprimento de obrigações imputado às fornecedoras.
Essas inexatidões, contudo, não conduzem à conclusão de que estejam presentes os pressupostos necessários à tutela pretendida.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente um desses requisitos, a medida deve ser indeferida.
No caso concreto, os elementos até então produzidos não permitem reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para suspender os efeitos do negócio jurídico celebrado entre as partes.
As alegações de que os agravantes teriam sido submetidos a técnica agressiva de venda, pressão psicológica, oferta de bebidas alcoólicas e promessas verbais de rentabilidade constituem questões eminentemente fáticas, cuja adequada apreciação pressupõe produção probatória sob o crivo do contraditório.
O mesmo se verifica em relação à alegada impossibilidade de utilização e transferência da fração, à imputação de responsabilidade pelos gravames existentes e à própria definição da parte responsável pelo desfazimento do contrato.
De outro lado, os documentos contemporâneos à contratação recomendam especial cautela no acolhimento, de plano, da narrativa apresentada na petição inicial.
Com efeito, além do contrato firmado em 27 de julho de 2022, consta dos autos documento denominado “CHECKLIST INFORMAÇÕES GERAIS” (1.7 - fl. 27), no qual os adquirentes declararam, entre outros aspectos, que lhes foi oferecido local reservado para leitura e assinatura do contrato; que não houve oferta de bebida alcoólica durante a apresentação e contratação; que compreenderam o conceito de multipropriedade; que estavam cientes do reajuste das parcelas pelo INCC e, posteriormente, pelo IPCA acrescido de 0,5%; que tinham conhecimento da incidência de taxa condominial; que receberam cópia da proposta, contrato e checklist; e que foram informados sobre o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda mais significativa, para os limites da presente cognição, é a existência de “CHECKLIST LOCAÇÃO” (1.7 - fl. 28), no qual consta declaração expressa de que a multipropriedade foi adquirida “para uso exclusivo de lazer e férias” e de que a aquisição “não tem o propósito de qualquer tipo de rentabilidade”, além da afirmação de inexistir garantia de retorno econômico decorrente da locação.
Tais documentos não impedem que, mediante regular instrução, os agravantes demonstrem que a realidade da contratação foi diversa daquela formalmente registrada. Todavia, enfraquecem, neste momento processual, a probabilidade necessária para que se antecipem as consequências de eventual reconhecimento de vício de consentimento ou falha informacional.
Também a existência de hipoteca sobre o imóvel não permite, isoladamente, conclusão diversa nesta fase.
O próprio instrumento contratual contém autorização expressa dos adquirentes para constituição de alienação fiduciária ou hipoteca destinada à garantia de securitização de créditos ou financiamento, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, impede que a simples existência do gravame seja tomada como prova suficiente de inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora.
Da mesma forma, o contrato disciplina a possibilidade de cessão dos direitos a terceiros mediante o preenchimento das condições estipuladas, inexistindo, até o presente momento, demonstração suficiente de tentativa concreta de transferência frustrada por conduta das agravadas.
É certo que o adquirente pode manifestar sua vontade de não prosseguir no negócio e buscar judicialmente a resolução contratual.
Isso, contudo, não significa que o simples exercício dessa faculdade defina, antecipadamente, a causa do desfazimento, tampouco as respectivas consequências econômicas.
Com efeito, uma coisa é reconhecer a possibilidade de o comprador buscar o encerramento do vínculo; outra, substancialmente distinta, é reconhecer, antes da instrução processual, que a resolução decorreu de culpa exclusiva das fornecedoras, com afastamento das cláusulas contratuais, suspensão integral das obrigações e neutralização das consequências do inadimplemento.
É justamente sobre essas matérias que recai a controvérsia existente entre as partes.
Os próprios elementos documentais demonstram que os agravantes permaneceram adimplentes por período considerável, tendo o extrato contratual registrado o pagamento da parcela vencida em 15 de março de 2026, ao passo que a prestação de 15 de abril de 2026 permaneceu em aberto (1.8).
A cláusula 8ª do contrato prevê expressamente que a mora ocorre de pleno direito diante da impontualidade, bem como estabelece as consequências do inadimplemento e a possibilidade de inclusão do nome do comprador em cadastros de proteção ao crédito após o período ali estipulado.
Nesse cenário, enquanto não reconhecida judicialmente a invalidade da contratação ou a inexigibilidade das obrigações, eventual cobrança dos valores vencidos ou adoção dos mecanismos ordinários de proteção do crédito não caracteriza, em princípio, ato ilícito da credora, mas consequência do inadimplemento contratual.
A circunstância de os agravantes terem formulado o pedido de tutela desde o ajuizamento da ação — e de sua apreciação ter ocorrido posteriormente — afasta, de fato, a conclusão de que tenha havido desídia processual dos consumidores.
Todavia, essa circunstância diz respeito ao requisito temporal da urgência e não supre a ausência da necessária probabilidade do direito.
Como os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, a insuficiência do fumus boni iuris é bastante para inviabilizar a tutela antecipatória.
Ademais, a posterior comunicação de cancelamento contratual por inadimplemento, mencionada pelos próprios agravantes, antes de demonstrar de plano a responsabilidade das fornecedoras pelo rompimento, evidencia que a discussão remanescente concentra-se justamente na causa da resolução e em suas consequências patrimoniais, matérias que não comportam solução antecipada sem adequada instrução.
Em suma, embora devam ser corrigidas as premissas adotadas na decisão recorrida quanto à data do contrato e ao enquadramento da controvérsia sob o art. 478 do Código Civil, o resultado deve ser preservado.
As alegações formuladas pelos agravantes demandam aprofundamento probatório e encontram, nesta fase, contraponto relevante nos próprios documentos subscritos no momento da contratação, não estando configurada a probabilidade do direito necessária para suspender liminarmente as obrigações contratuais e impedir as consequências ordinárias da mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela provisória, ainda que por fundamentos parcialmente diversos daqueles adotados na decisão recorrida.
Intimem-se.