Publicações do processo

5285418-16.2019.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara de Família e Sucessões A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5285418-16.2019.8.09.0074 Autor(a): Gabriela Batista De Castro Promovido(a): Edval Felipe De Castro DECISÃO Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requerer a perícia adiantar a remuneração do perito, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça e aquelas previstas no próprio dispositivo legal. No caso, conforme se extrai dos autos, a realização do exame grafotécnico foi requerida pela parte executada (evento n. 225), razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. A circunstância de a parte exequente ter suscitado dúvida quanto à autenticidade da assinatura não altera, por si só, a regra de distribuição do encargo prevista no art. 95 do CPC, sobretudo porque foi a parte executada quem requereu a produção da prova pericial. Desse modo, não merece acolhimento o pedido da parte executada para que o encargo seja transferido à exequente. Assim, DETERMINO que a parte executada providencie o pagamento dos honorários periciais, no valor apresentado pelo perito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o depósito em conta judicial vinculada a este processo. Após, comprovado o pagamento, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, observando-se as determinações anteriormente estabelecidas (evento n. 230) Intimem-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara de Família e Sucessões A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5285418-16.2019.8.09.0074 Autor(a): Gabriela Batista De Castro Promovido(a): Edval Felipe De Castro DECISÃO Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requerer a perícia adiantar a remuneração do perito, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça e aquelas previstas no próprio dispositivo legal. No caso, conforme se extrai dos autos, a realização do exame grafotécnico foi requerida pela parte executada (evento n. 225), razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. A circunstância de a parte exequente ter suscitado dúvida quanto à autenticidade da assinatura não altera, por si só, a regra de distribuição do encargo prevista no art. 95 do CPC, sobretudo porque foi a parte executada quem requereu a produção da prova pericial. Desse modo, não merece acolhimento o pedido da parte executada para que o encargo seja transferido à exequente. Assim, DETERMINO que a parte executada providencie o pagamento dos honorários periciais, no valor apresentado pelo perito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o depósito em conta judicial vinculada a este processo. Após, comprovado o pagamento, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, observando-se as determinações anteriormente estabelecidas (evento n. 230) Intimem-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.