Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara de Família e Sucessões
A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Processo n.: 5285418-16.2019.8.09.0074
Autor(a): Gabriela Batista De Castro
Promovido(a): Edval Felipe De Castro
DECISÃO
Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requerer a perícia adiantar a remuneração do perito, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça e aquelas previstas no próprio dispositivo legal.
No caso, conforme se extrai dos autos, a realização do exame grafotécnico foi requerida pela parte executada (evento n. 225), razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais.
A circunstância de a parte exequente ter suscitado dúvida quanto à autenticidade da assinatura não altera, por si só, a regra de distribuição do encargo prevista no art. 95 do CPC, sobretudo porque foi a parte executada quem requereu a produção da prova pericial.
Desse modo, não merece acolhimento o pedido da parte executada para que o encargo seja transferido à exequente.
Assim, DETERMINO que a parte executada providencie o pagamento dos honorários periciais, no valor apresentado pelo perito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o depósito em conta judicial vinculada a este processo.
Após, comprovado o pagamento, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, observando-se as determinações anteriormente estabelecidas (evento n. 230)
Intimem-se.
Ipameri, data e horário da assinatura digital.
YVAN SANTANA FERREIRA
Juiz de Direito
(em substituição automática)
TJGO · Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Ipameri
1ª Vara de Família e Sucessões
A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Processo n.: 5285418-16.2019.8.09.0074
Autor(a): Gabriela Batista De Castro
Promovido(a): Edval Felipe De Castro
DECISÃO
Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requerer a perícia adiantar a remuneração do perito, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça e aquelas previstas no próprio dispositivo legal.
No caso, conforme se extrai dos autos, a realização do exame grafotécnico foi requerida pela parte executada (evento n. 225), razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais.
A circunstância de a parte exequente ter suscitado dúvida quanto à autenticidade da assinatura não altera, por si só, a regra de distribuição do encargo prevista no art. 95 do CPC, sobretudo porque foi a parte executada quem requereu a produção da prova pericial.
Desse modo, não merece acolhimento o pedido da parte executada para que o encargo seja transferido à exequente.
Assim, DETERMINO que a parte executada providencie o pagamento dos honorários periciais, no valor apresentado pelo perito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o depósito em conta judicial vinculada a este processo.
Após, comprovado o pagamento, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, observando-se as determinações anteriormente estabelecidas (evento n. 230)
Intimem-se.
Ipameri, data e horário da assinatura digital.
YVAN SANTANA FERREIRA
Juiz de Direito
(em substituição automática)