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5285410-64.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5285410-64.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): C D O - Centro De Diagnostico Odontologico Ltda Requerido(a)(s): Instituto Municipal De Assistencia A Saude Dos Servidores De Goiania - Imas DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CENTRO DE DIAGNÓSTICO ODONTOLÓGICO LTDA em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DE GOIANIA - IMAS, qualificados. Gratuidade da justiça foi indeferida. 1° parcela das custas iniciais paga (mov. 22) O IMAS apresentou contestação na mov. 26 Réplica à contestação na mov. 31 Na fase probatória, o IMAS pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, consistente na apresentação, pelo IMAS, do procedimento administrativo relacionado à cobrança protocolada em 18/05/2018 e às Notas Fiscais nº 3264, 3265, 3266, 3280 e 3361, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré. Os autos vieram conclusos. Decido. Indefiro, de início, os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do representante legal da ré. Os pontos controvertidos que subsidiam a prejudicial de prescrição, quais sejam, o momento em que as obrigações se tornaram exigíveis, a data e o teor do protocolo das cobranças, a tramitação do procedimento administrativo e a existência de ato administrativo definitivo com a respectiva ciência da autora, ostentam natureza eminentemente documental. Cuida-se de fatos que se comprovam por documentos, notadamente pelos protocolos, despachos, análises, decisões e comunicações que devem integrar o procedimento administrativo cuja exibição adiante se determina, e não por depoimentos, que se prestariam, quando muito, à mera reconstrução subjetiva de circunstâncias que a própria documentação, uma vez juntada, é apta a demonstrar de forma direta e segura. Nesse contexto, a prova oral mostra-se desnecessária ao deslinde da causa, sendo certo que ao juiz incumbe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este é o entendimento exarado por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NO PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 370, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias . 2. Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o juiz, destinatário final das provas, em decisão fundamentada, indefere pedido de produção de provas, por entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento, além de se mostram inúteis ao deslinde da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56591143520228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal, na hipótese, não acrescentaria elemento de convicção que a prova documental determinada não seja capaz de oferecer, razão pela qual seu indeferimento se impõe sem prejuízo algum ao contraditório e à ampla defesa, que restam plenamente resguardados pela via probatória documental deferida. De outro lado, no que concerne à prova documental complementar, a pretensão merece acolhimento. A controvérsia central que remanesce nos autos, atrelada à prejudicial de prescrição, diz respeito à identificação do termo inicial da exigibilidade do crédito, ao efetivo protocolo das cobranças na via administrativa, à tramitação subsequente do requerimento formalizado em 18/05/2018 e à existência, ou não, de decisão administrativa definitiva de indeferimento, glosa ou arquivamento, com a correspondente ciência da credora. Desta forma, defiro a produção de prova documental complementar e determino a intimação do IMAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade do procedimento administrativo relacionado à cobrança protocolada em 18/05/2018 e às Notas Fiscais nº 3264, 3265, 3266, 3280 e 3361, abrangendo, caso existentes, o protocolo de recebimento, o eventual processo administrativo instaurado, os registros de movimentação e encaminhamento aos setores responsáveis, as análises financeiras ou de auditoria, as manifestações, os despachos, os eventuais registros de glosa ou rejeição, a eventual decisão administrativa, o ato de arquivamento ou de encerramento e as respectivas comunicações dirigidas à parte autora. Advirto que, na hipótese de alegação de inexistência ou de impossibilidade de localização, deverá especificar os documentos não encontrados, os sistemas e setores consultados e o resultado das buscas realizadas. Com a juntada da documentação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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