2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5285375-74.2026.8.09.0158 Recorrentes(s): Elza Pinto Duarte Recorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ELZA PINTO DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da qualidade de segurado do instituidor, ao argumento de que, na data do óbito, este estaria vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, circunstância que afastaria a legitimidade do INSS para responder pela demanda (evento 13). A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o instituidor exercia cargo exclusivamente comissionado, de livre nomeação e exoneração, estando, portanto, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (evento 24). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada apreciou os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, tendo reconhecido, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da documentação apresentada pela parte autora. Ademais, a documentação posteriormente apresentada pela autora, especialmente a declaração de tempo de serviço, esclarece que o instituidor exercia cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal, ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Assim, a indicação constante do CNIS, por si só, não é suficiente para concluir que o instituidor estava submetido ao regime próprio de previdência, especialmente diante da documentação que esclarece a natureza do vínculo funcional. Desse modo, não há, neste momento processual, elemento suficiente para afastar a qualidade de segurado do instituidor ou a legitimidade do INSS, permanecendo presentes os fundamentos que ampararam a concessão da tutela de urgência. Ressalte-se, ainda, que a pretensão do embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já apreciada, providência que não se mostra cabível pela via dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 6. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito - assinado eletronicamente -