Publicações do processo

Processo 5285370-66.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5285370-66.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Pedro Henrique Goncalves Dornelas Requerido: Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por Pedro Henrique Goncalves Dornelas em face do Estado De Goias, objetivando o recebimento de valores reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado (mov. 37), referente a diferenças de horas extras. Iniciada a fase executiva (mov. 40), e não havendo impugnação por parte do executado (mov. 50), os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração das deduções legais (mov. 59). Em seguida, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 37.633,62 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), em favor do credor originário (mov. 68). No evento 74, o terceiro Osvaldo Janot Filho, qualificado como cessionário, protocolizou petição requerendo a homologação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, por meio do qual o credor originário lhe cedeu a integralidade do crédito objeto da presente RPV. Juntou, para tanto, o respectivo instrumento de cessão, procurações e demais documentos pertinentes. Em razão da referida petição, a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) devolveu os autos a este juízo para apreciação da matéria (mov. 75). Instado a se manifestar, o patrono do exequente originário, no mov. 80, informou não se opor à cessão de crédito, ressaltando que os honorários contratuais foram devidamente reservados, conforme contrato juntado no início da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A cessão de crédito é admitida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, ressalvadas as hipóteses em que a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor impeçam a transferência. Sob o aspecto processual, o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil confere legitimidade ao cessionário para promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. No caso, a documentação apresentada no evento 74 noticia a cessão à Osvaldo Janot Filho, da totalidade do crédito reconhecido em favor do exequente. A transferência do crédito não modifica o título executivo, a natureza da verba ou o regime jurídico de pagamento, devendo ser preservada, ainda, a posição cronológica da requisição. Mostra-se, portanto, cabível a homologação da cessão para fins processuais, com a habilitação da cessionária quanto à parcela efetivamente transferida, observados os limites do negócio jurídico e os direitos autônomos incidentes sobre o crédito. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o pagamento direto da verba convencionada, mediante dedução da quantia pertencente ao constituinte, desde que o contrato seja apresentado oportunamente. No presente caso, a questão já foi objeto de pronunciamento no evento 68. O art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil prevê, para as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, pagamento no prazo de dois meses contado da entrega da requisição. O exequente sustenta o esgotamento desse prazo sem satisfação da obrigação e requer a realização de penhora on-line. Cumpre observar que, ultrapassado o prazo legal de 60 (sessenta) dias e inexistindo disponibilidade de valores na conta do Convênio Estadual para pagamento, fica autorizado o imediato sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos da Cláusula Segunda, § 4º, do Sexto Termo Aditivo ao Convênio nº 02/2023-PGE. A tramitação administrativa da requisição perante a CCARPV não pode resultar em postergação indefinida do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, sobretudo após o esgotamento do prazo estabelecido para pagamento. Entretanto, a adoção da medida constritiva pressupõe a verificação segura do termo inicial e do efetivo transcurso do prazo sem satisfação da obrigação. Assim, antes da efetivação da constrição, deverá a Serventia certificar a data da efetiva entrega da requisição ao ente devedor, bem como eventual pagamento e o transcurso integral do prazo legal. Uma vez certificado o inadimplemento após o prazo aplicável, deverá ser dado imediato prosseguimento aos atos destinados à satisfação do crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO, para fins processuais, a cessão de crédito comunicada no evento 74, reconhecendo Osvaldo Janot Filho como cessionária da parcela correspondente a todoo crédito cedido pelo exequente, observada a preservação dos honorários advocatícios contratuais e os exatos limites do negócio jurídico apresentado, sem alteração da natureza do crédito, do regime de pagamento ou da ordem cronológica da requisição. MANTENHO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme já discriminado na RPV do evento 68, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. DETERMINO à Serventia que certifique a data da efetiva entrega da RPV ao ente público devedor, bem como a existência de eventual pagamento e o transcurso integral do prazo legal. Certificado o transcurso do prazo sem pagamento, DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos necessários ao sequestro da quantia suficiente à satisfação das RPVs, inclusive mediante constrição na Conta Única do Tesouro Estadual, observados os procedimentos pertinentes, com a devida intimação da parte executada. Eventual quantia constrita ou depositada deverá permanecer à disposição deste Juízo até a correta individualização e destinação das parcelas, observando-se a cessão de crédito ora homologada, o destaque dos honorários contratuais e a RPV autônoma dos honorários sucumbenciais. Cumpridas as providências, retornem os autos à CCARPV, se necessário, preservada a ordem prioritária e cronológica anteriormente estabelecida. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 1

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5285370-66.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Pedro Henrique Goncalves Dornelas Requerido: Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por Pedro Henrique Goncalves Dornelas em face do Estado De Goias, objetivando o recebimento de valores reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado (mov. 37), referente a diferenças de horas extras. Iniciada a fase executiva (mov. 40), e não havendo impugnação por parte do executado (mov. 50), os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração das deduções legais (mov. 59). Em seguida, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 37.633,62 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), em favor do credor originário (mov. 68). No evento 74, o terceiro Osvaldo Janot Filho, qualificado como cessionário, protocolizou petição requerendo a homologação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, por meio do qual o credor originário lhe cedeu a integralidade do crédito objeto da presente RPV. Juntou, para tanto, o respectivo instrumento de cessão, procurações e demais documentos pertinentes. Em razão da referida petição, a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) devolveu os autos a este juízo para apreciação da matéria (mov. 75). Instado a se manifestar, o patrono do exequente originário, no mov. 80, informou não se opor à cessão de crédito, ressaltando que os honorários contratuais foram devidamente reservados, conforme contrato juntado no início da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A cessão de crédito é admitida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, ressalvadas as hipóteses em que a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor impeçam a transferência. Sob o aspecto processual, o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil confere legitimidade ao cessionário para promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. No caso, a documentação apresentada no evento 74 noticia a cessão à Osvaldo Janot Filho, da totalidade do crédito reconhecido em favor do exequente. A transferência do crédito não modifica o título executivo, a natureza da verba ou o regime jurídico de pagamento, devendo ser preservada, ainda, a posição cronológica da requisição. Mostra-se, portanto, cabível a homologação da cessão para fins processuais, com a habilitação da cessionária quanto à parcela efetivamente transferida, observados os limites do negócio jurídico e os direitos autônomos incidentes sobre o crédito. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o pagamento direto da verba convencionada, mediante dedução da quantia pertencente ao constituinte, desde que o contrato seja apresentado oportunamente. No presente caso, a questão já foi objeto de pronunciamento no evento 68. O art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil prevê, para as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, pagamento no prazo de dois meses contado da entrega da requisição. O exequente sustenta o esgotamento desse prazo sem satisfação da obrigação e requer a realização de penhora on-line. Cumpre observar que, ultrapassado o prazo legal de 60 (sessenta) dias e inexistindo disponibilidade de valores na conta do Convênio Estadual para pagamento, fica autorizado o imediato sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos da Cláusula Segunda, § 4º, do Sexto Termo Aditivo ao Convênio nº 02/2023-PGE. A tramitação administrativa da requisição perante a CCARPV não pode resultar em postergação indefinida do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, sobretudo após o esgotamento do prazo estabelecido para pagamento. Entretanto, a adoção da medida constritiva pressupõe a verificação segura do termo inicial e do efetivo transcurso do prazo sem satisfação da obrigação. Assim, antes da efetivação da constrição, deverá a Serventia certificar a data da efetiva entrega da requisição ao ente devedor, bem como eventual pagamento e o transcurso integral do prazo legal. Uma vez certificado o inadimplemento após o prazo aplicável, deverá ser dado imediato prosseguimento aos atos destinados à satisfação do crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO, para fins processuais, a cessão de crédito comunicada no evento 74, reconhecendo Osvaldo Janot Filho como cessionária da parcela correspondente a todoo crédito cedido pelo exequente, observada a preservação dos honorários advocatícios contratuais e os exatos limites do negócio jurídico apresentado, sem alteração da natureza do crédito, do regime de pagamento ou da ordem cronológica da requisição. MANTENHO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme já discriminado na RPV do evento 68, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. DETERMINO à Serventia que certifique a data da efetiva entrega da RPV ao ente público devedor, bem como a existência de eventual pagamento e o transcurso integral do prazo legal. Certificado o transcurso do prazo sem pagamento, DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos necessários ao sequestro da quantia suficiente à satisfação das RPVs, inclusive mediante constrição na Conta Única do Tesouro Estadual, observados os procedimentos pertinentes, com a devida intimação da parte executada. Eventual quantia constrita ou depositada deverá permanecer à disposição deste Juízo até a correta individualização e destinação das parcelas, observando-se a cessão de crédito ora homologada, o destaque dos honorários contratuais e a RPV autônoma dos honorários sucumbenciais. Cumpridas as providências, retornem os autos à CCARPV, se necessário, preservada a ordem prioritária e cronológica anteriormente estabelecida. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 1

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ