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Processo 5285280-43.2026.8.09.0029

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TJGO
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5285280-43.2026.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Gabriel Silva Nogueira (menor) Promovido: Unimed Nacional - Cooperativa Central CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo a parte promovida para manifestar sobre os Embargos de Declaração (mov. 50), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Catalão, 15 de setembro de 2026 Elizandra Rodrigues Monteiro da Cruz Analista Judiciário Cível (assinado eletronicamente)

2026-09-08 · TJGO

Comarca de Catalão 2ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5285280-43.2026.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Gabriel Silva Nogueira (menor) Réu: Unimed Nacional - Cooperativa Central SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por GABRIEL SILVA NOGUEIRA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, AMINADABE RODRIGUES DA SILVA NOGUEIRA, em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos. Relata o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da requerida e foi diagnosticado com Distúrbio do Desenvolvimento Intelectual 21, síndrome genética do neurodesenvolvimento, apresentando repercussões sobre cognição, linguagem, motricidade, comportamento e autonomia. Em razão do quadro, necessita de acompanhamento multiprofissional, incluindo psicologia comportamental ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia motora. Aduz que realiza tratamento na Clínica Espaço Crescer há aproximadamente quatro anos, tendo apresentado evolução em interação social, linguagem funcional, imitação, permanência em tarefa e autorregulação. Sustenta que possui rigidez comportamental, dificuldade com mudanças, pouca comunicação funcional e dependência importante dos cuidadores, de modo que a interrupção abrupta do tratamento ou a alteração da equipe terapêutica poderia ocasionar regressão, piora comportamental e prejuízos às habilidades já adquiridas. Afirma, contudo, que a requerida comunicou aos genitores, em 26/02/2026, a alteração da rede de atendimento, sob o argumento de que a Clínica Espaço Crescer seria prestadora eventual, determinando que, a partir de 31/03/2026, os atendimentos passassem a ser realizados na Espaço Terapêutico Integra Vida, em Catalão/GO. Sustenta que a justificativa apresentada pela operadora não corresponde à realidade, pois, conforme consulta ao Guia Médico da própria requerida, a Clínica Espaço Crescer seria credenciada, enquanto a Espaço Terapêutico Integra Vida não constaria da rede credenciada. Aduz, ainda, que o endereço indicado para a nova clínica corresponderia, na realidade, à Clínica Cuidare, que possuiria as mesmas sócias, além de o telefone informado ser coincidente. Aponta, também, que a Integra Vida estaria com o cadastro no CNES expirado desde 15/04/2021. Narra que, apesar de questionada pelos genitores, a requerida manteve a determinação de transferência dos atendimentos e, em 26/03/2026, houve negativa de autorização das terapias para a Clínica Espaço Crescer, ocasionando a interrupção do tratamento. Diante disso, os genitores registraram reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Alega, ainda, que a substituição pretendida não observou os critérios de equivalência técnica, transparência e continuidade assistencial previstos na RN ANS nº 567/2022, uma vez que não teria sido comprovada a equivalência entre os estabelecimentos, a regularidade cadastral, a capacidade assistencial ou a efetiva composição da rede substituta. Sustenta, também, que a alteração não teria sido divulgada de forma adequada no portal da operadora. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de interromper, suspender ou alterar o tratamento do autor, mantendo os atendimentos na Clínica Espaço Crescer e nas demais clínicas em que já realiza terapias, nas mesmas condições anteriormente praticadas, bem como para que seja vedada a migração compulsória para outro prestador sem comprovação de equivalência assistencial. Requereu, ainda, a exibição dos documentos que fundamentaram a substituição da rede assistencial e, subsidiariamente, o custeio integral do tratamento fora da rede credenciada até a comprovação de alternativa equivalente e regular, além da fixação de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a manutenção definitiva do tratamento na Clínica Espaço Crescer e nas demais clínicas onde o menor já realiza as terapias, enquanto perdurar a necessidade terapêutica, ressalvada eventual substituição regular que comprove equivalência material e não prejudique o vínculo terapêutico. Requereu, ainda, a condenação da requerida à exibição dos documentos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferiu-se à parte autora o pedido de gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência pleiteada, determinando-se, ainda, que a requerida informasse acerca do credenciamento da Clínica Espaço Crescer e apresentasse os documentos que fundamentaram a substituição da rede assistencial (evento 07). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 15), sustentando a existência de rede credenciada apta ao atendimento do autor e a regularidade do redirecionamento para o Espaço Terapêutico Integra Vida. Defende a impossibilidade de manutenção do tratamento em prestador não credenciado por mera preferência do beneficiário e a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de transição assistida para a rede credenciada. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 17), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 24). A parte requerida, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova pericial, destinada a aferir a aptidão técnica, a estrutura e a capacidade da Clínica Cuidare para a prestação do tratamento multidisciplinar (evento 25). A requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo o recurso sido desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a manutenção da medida, diante da necessidade de preservação do vínculo terapêutico do autor com a equipe que o acompanha e do risco de regressão das habilidades adquiridas (evento 37). O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial (evento 42). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. No presente feito, a parte requerida postulou a produção de prova pericial, destinada a aferir a aptidão técnica, a estrutura e a capacidade da Clínica Cuidare para a prestação do tratamento multidisciplinar ao autor, sob o argumento de que a diligência seria necessária para comprovar a equivalência do prestador e a legitimidade do redirecionamento realizado. Todavia, à luz do conjunto probatório já constante dos autos, verifica-se que a controvérsia está suficientemente instruída para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória. Isso porque a controvérsia não reside propriamente na capacidade técnica da Clínica Cuidare, mas na legalidade da substituição do prestador responsável pelo acompanhamento do autor e, sobretudo, na necessidade de preservação da continuidade do tratamento e do vínculo terapêutico consolidado com a equipe da Clínica Espaço Crescer. Com efeito, os relatórios médicos e terapêuticos já acostados aos autos demonstram que o autor se encontra em acompanhamento contínuo na Clínica Espaço Crescer desde junho de 2023, com evolução clínica significativa, ao mesmo tempo em que consignam que a alteração abrupta da equipe terapêutica poderá ocasionar regressão comportamental, perda das habilidades adquiridas e prejuízos relevantes ao seu desenvolvimento. Desse modo, ainda que a prova pericial concluísse pela adequação estrutural e técnica da Clínica Cuidare, tal circunstância, por si só, não afastaria a necessidade de preservação do vínculo terapêutico já estabelecido, que constitui o núcleo da controvérsia e fundamento da tutela de urgência anteriormente deferida. Trata-se, portanto, de prova que não se mostra apta a esclarecer o ponto efetivamente controvertido. Assim, a realização da perícia pretendida implicaria desnecessária dilação probatória e retardamento da prestação jurisdicional, razão pela qual se mostra incabível a sua produção, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida, por reputar o feito suficientemente instruído para julgamento. Seguindo, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, incisos I, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como consumerista, notadamente pelo contrato de plano de saúde entabulado, o que reclama a incidência do Enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Sumula 608, STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No presente caso, restou comprovado que o autor é usuário de plano de assistência à saúde da requerida, bem como é portador de Distúrbio do Desenvolvimento Intelectual 21, síndrome genética do neurodesenvolvimento, motivo pelo qual necessita de tratamento multiprofissional contínuo, intensivo e individualizado. Conforme os documentos médicos e terapêuticos acostados aos autos (evento 01, arquivo 09), o autor realiza tratamento na Clínica Espaço Crescer desde junho de 2022, mediante acompanhamento multiprofissional, incluindo psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia motora, tendo apresentado evolução significativa em seu desenvolvimento. Os relatórios de evolução evidenciam, ainda, quadro clínico marcado por acentuada rigidez comportamental, dificuldade de adaptação a mudanças, dependência significativa de supervisão adulta, limitações na comunicação funcional e presença de comportamentos interferentes. Nesse sentido, verifica-se que a equipe que assiste o autor estabeleceu planejamento terapêutico individualizado, voltado ao tratamento de suas necessidades específicas, sendo a continuidade das intervenções parte relevante do processo terapêutico. Ademais, ao longo do acompanhamento, o autor desenvolveu sólido vínculo terapêutico com os profissionais responsáveis, apresentando evolução significativa em sua interação social, linguagem funcional, permanência em tarefas, imitação e autorregulação. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à cobertura do tratamento ou à necessidade das terapias prescritas, mas quanto à possibilidade de a requerida substituir o estabelecimento em que o autor vem sendo acompanhado há anos por outro prestador de sua rede assistencial, desconsiderando as particularidades de seu quadro clínico, a evolução já alcançada e o vínculo terapêutico estabelecido. Embora seja assegurada à operadora a possibilidade de reorganizar sua rede credenciada, tal prerrogativa não é absoluta. A substituição de prestador deve observar a existência de estabelecimento equivalente, e, em situações que envolvam tratamento contínuo e individualizado, essa equivalência não pode ser aferida exclusivamente pela existência de profissionais habilitados ou pela estrutura física do novo estabelecimento. Com efeito, tratando-se de criança com necessidades específicas decorrentes de síndrome do neurodesenvolvimento, a análise da equivalência deve considerar também as circunstâncias concretas do paciente, especialmente a continuidade do tratamento, o plano terapêutico individualizado e o vínculo já estabelecido com a equipe que o acompanha. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu que, mesmo diante da existência de profissionais credenciados, as peculiaridades do quadro clínico de crianças submetidas a tratamento especializado podem justificar a manutenção do acompanhamento com a equipe que já as assiste, justamente para evitar prejuízos decorrentes de uma interrupção abrupta, devendo eventual substituição, quando necessária, ocorrer de forma gradual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5322503-95.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravado: ARTUR BARROS MARTINS Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS E EQUIPAMENTOS PARA CRIANÇA COM DISTÚRBIO DO DESENVOLVIMENTO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência. 1.1 A decisão compeliu a agravante (operadora de plano de saúde) a fornecer terapias especializadas e equipamentos a um agravado de 1 ano. 1.2 O agravado foi diagnosticado com Distúrbio do Desenvolvimento Intelectual Sindrômico, ligado ao X, tipo Cabezas (MRXSC). 1.3 A síndrome causa atraso neuropsicomotor e episódios convulsivos. O médico indicou terapias urgentes. 1.4 A operadora recorre buscando o indeferimento da tutela ou a redução da multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde deve cobrir integralmente terapias especializadas e equipamentos prescritos para criança com Distúrbio do Desenvolvimento Intelectual Sindrômico, considerando a classificação da doença e as resoluções da ANS; e (ii) verificar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de pacientes diagnosticados com transtornos incluídos na CID F84. 3.1. O paciente com paralisia cerebral que apresentar características compatíveis com os transtornos globais do desenvolvimento deve ser equiparado, para fins de cobertura assistencial, àqueles enquadrados na CID F84, conforme entendimento da própria ANS e classificação do Natjus. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a prescrição médica deve prevalecer sobre as limitações impostas por operadoras de plano de saúde. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa. 3.3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda cláusulas contratuais abusivas que restrinjam direitos fundamentais do consumidor, em especial o acesso à saúde. 3.4. A multa diária (astreintes) tem natureza coercitiva. Seu valor deve ser suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, sem configurar enriquecimento sem causa. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, revela-se razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A operadora de plano de saúde tem o dever de cobertura integral de terapias e equipamentos prescritos para menor com Distúrbio do Desenvolvimento Intelectual Sindrômico, equiparável aos Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID F84). 4.2. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS impõe a cobertura de métodos e técnicas para transtornos CID F84. 4.3. A prescrição médica prevalece sobre as limitações impostas pelas operadoras, e o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, em consonância com as normas consumeristas. 4.4. A multa diária fixada para o cumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional à obrigação e à capacidade econômica do devedor, a fim de garantir a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1878912 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2063369 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2372049 SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação Cível 5322503-95.2025.8.09.0051, Rel. Desembargador RICARDO SILVEIRA DOURADO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025, DJe de 22/08/2025) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. A Resolução Normativa ANS n. 539/2022 alterou o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, a fim de regulamentar a cobertura obrigatória de terapias prescritas a portadores do TEA. O método ABA, por outro lado, foi indicado pelo médico assistente, a quem compete decidir qual o tratamento adequado ao paciente, bem como, a sua duração. Quanto mais precoce a intervenção de equipe multidisciplinar para o tratamento prescrito, melhores e maiores são as possibilidades de sua eficácia na inclusão social da paciente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de instrumento 5653899-56.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) - Destaquei. No caso em análise, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor está em acompanhamento na Clínica Espaço Crescer desde junho de 2022 e que, ao longo desse período, desenvolveu vínculo terapêutico com a equipe responsável por seu tratamento, apresentando evolução significativa em seu desenvolvimento. Por outro lado, os relatórios de evolução descrevem dificuldades relevantes de adaptação a mudanças, além de acentuada rigidez comportamental, limitações na comunicação funcional e dependência significativa de supervisão adulta. Tais elementos demonstram que a alteração do ambiente e da equipe terapêutica não constitui, para o autor, simples mudança administrativa, podendo repercutir diretamente na evolução do tratamento, inclusive com risco de regressão das habilidades adquiridas, piora comportamental e comprometimento de seu desenvolvimento global. Nesse contexto, a requerida não poderia limitar-se a indicar outro estabelecimento de sua rede e presumir, a partir disso, a existência de equivalência. Era necessário demonstrar que o novo prestador seria efetivamente capaz de assegurar ao autor a continuidade do tratamento, considerando não apenas a disponibilidade das mesmas especialidades terapêuticas, mas também as particularidades de seu quadro clínico, o planejamento terapêutico estabelecido e os riscos decorrentes da ruptura do vínculo com a equipe que o acompanha. Com efeito, a simples existência de profissionais habilitados ou de estrutura física compatível não basta, por si só, para demonstrar a equivalência do novo prestador quando o paciente apresenta necessidades específicas e já possui vínculo terapêutico consolidado com determinada equipe. Ressalte-se, ainda, que a tutela de urgência anteriormente concedida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5414991-91.2026.8.09.0000 (evento 37), ocasião em que se reconheceu a relevância da preservação do vínculo terapêutico do autor com a equipe multidisciplinar que o acompanha, diante do risco de regressão das habilidades adquiridas e da ausência de demonstração de equivalência técnica do novo prestador indicado pela operadora. Assim, a análise da equivalência deve considerar as circunstâncias concretas do paciente, sobretudo quando os elementos dos autos apontam que a alteração abrupta do tratamento poderá ocasionar regressão clínica, piora comportamental e prejuízos ao desenvolvimento. Desse modo, a prova produzida nos autos permite concluir que a manutenção do autor na Clínica Espaço Crescer não decorre de mera preferência pessoal de sua família, mas da necessidade de preservar tratamento individualizado que vem sendo realizado há mais de quatro anos, com vínculo terapêutico consolidado e evolução documentada. Portanto, diante do conjunto probatório produzido, deve ser assegurada ao autor a continuidade do tratamento na Clínica Espaço Crescer, nas condições anteriormente praticadas, preservando-se o vínculo terapêutico estabelecido com a equipe responsável pelo seu acompanhamento, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que este não comporta acolhimento. Embora reconhecida a necessidade de manutenção do tratamento do autor na Clínica Espaço Crescer, não há nos autos comprovação de que a conduta da requerida tenha causado efetivo agravamento de seu quadro clínico ou outro prejuízo concreto à sua integridade física ou psíquica. Isso porque a requerida não negou integralmente o tratamento, tendo indicado outra clínica de sua rede assistencial para a continuidade das terapias. A controvérsia decorreu, portanto, da inadequação da substituição do prestador diante das particularidades do autor e do vínculo terapêutico já estabelecido, circunstância que justifica a manutenção do tratamento na Clínica Espaço Crescer, mas que, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Assim, embora a alteração do prestador tenha sido inadequada, trata-se de situação que se enquadra nos limites dos dissabores contratuais, os quais não geram, por si só, o dever de indenizar. Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que a requerida foi determinada a apresentar os documentos relacionados à substituição da rede assistencial, inclusive aqueles destinados a demonstrar a capacidade e a regularidade do novo prestador. Considerando que a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos elementos já constantes dos autos, inclusive pela documentação produzida no curso da demanda, não se mostra necessária a renovação da determinação de exibição, razão pela qual o pedido deve ser considerado prejudicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 07 e DETERMINAR que a requerida assegure a continuidade do tratamento multiprofissional do autor na Clínica Espaço Crescer, nas mesmas condições em que vinha sendo realizado, preservando-se o vínculo terapêutico estabelecido com a equipe responsável pelo seu acompanhamento, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais. Condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, diante do trabalho realizado, o tempo de tramitação do feito, a natureza e complexidade da causa, respeitada a justiça gratuita concedida à parte autora. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 3696/2026

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