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Processo 5285279-43.2026.8.09.0131

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5285279-43.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Adorei Stylo Ltda Polo Passivo: Joao Alves Rodrigues Sobrinho Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de execução promovida por ADOREI STYLO LTDA. em face de JOÃO ALVES RODRIGUES SOBRINHO. No curso do feito, as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença - mov. 12. É o relato do necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes, encontram-se regularmente representadas e celebraram transação acerca de direitos disponíveis, inexistindo vício ou óbice jurídico à homologação da avença. Conforme ajustado, o executado reconheceu a dívida no valor de R$ 552,43 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), convencionando-se o pagamento mediante a transferência à exequente da quantia de R$ 514,53 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), já bloqueada nos autos, e o pagamento do saldo remanescente de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), com vencimento em 10/09/2026. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes na mov.12, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência, em favor da parte exequente, da quantia bloqueada na mov. 14, conforme pactuado na cláusula “2” do acordo. Expeça-se o necessário. Considerando a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, conforme consignado no termo de acordo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, uma vez que a homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, sendo desnecessária a manutenção do feito em tramitação apenas para acompanhamento do adimplemento das obrigações assumidas. Fica ressalvado que, em caso de eventual inadimplemento da avença, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos previstos no acordo. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o cumprimento das determinações acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito

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