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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5285163-61.2023.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ALOISIO CUNHA DA FONSECA ADVOGADO(A): BRUNO VITOR COELHO (OAB MG179881) DESPACHO Vistos, etc,. Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela PARTE AUTORA, em face da decisão de evento 104, “ao argumento de se encontrar omissa e contraditória." Sendo os embargos de declaração tempestivos (evento 109), recebo-os e passo a decidir. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifiquei qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada . É de se esclarecer, que a obrigação de fazer pauta-se em compelir o ESTADO DE MINAS GERAIS, ora réu embargado a proceder com a análise dos requisitos da promoção por escolaridade da servidora, preservada a autonomia administrativa para a aferição da presença dos requisitos necessários à concessão da promoção por escolaridade adicional pretendida. Veja: “III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) RECONHECER a ilegalidade do ato administrativo que negou o direito do autor Aloísio Cunha da Fonseca à promoção por escolaridade, em razão do entrave temporal instituído pelo Decreto Estadual nº 44.769/2008, por ser ele inconstitucional; B) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a proceder em benefício do autor Aloísio Cunha da Fonseca, no exercício de sua autonomia de gestão, à análise dos requisitos da promoção por escolaridade pleiteada, nos termos da Lei Estadual nº 14.695/2003 e do Decreto nº 44.769/2008, com exclusão do entrave temporal previsto pelo aludido decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação retro, sob pena de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento. No caso em tela, é de se pontuar que a análise do réu embargado está dentro da discricionariedade administrativa e em nada afronta a sentença transitada em julgado. Não há irregularidade em o réu concluir que a autora não faz jus à promoção. Ademais, verifica-se dos documentos anexados pelo réu embargado em evento 79, que a análise determinada pela decisão meritória transitada em julgado foi feita desconsiderando-se a trava temporal reconhecida como ilegal, a qual consiste em exigir do servidor a conclusão de curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, até 31 de dezembro de 2007, conforme estatui expressamente o artigo 2º, do Decreto nº 44.769/2008. Assim sendo, entendo que o réu embargado, ao negar a promoção por escolaridade á parte embargante não está aplicando a trava temporal, mas apenas concluindo que a postulante não faz jus à promoção por escolaridade, em razão de não ter preenchido todos os requisitos exigidos pela normatização de regência, uma vez que foi agraciada com a primeira promoção na carreira para NÍVEL I, GRAU B, em 04/10/2017, conclusão a qual não compete a este Julgador analisar por meio deste processo, em respeito à coisa julgada formada nos autos. Portanto, considerando que a obrigação fixada pela sentença transitada em julgado foi integralmente cumprida, caso a parte embargante discorde das conclusões do réu, poderá acioná-lo administrativamente ou por meio do ajuizamento de ação autônoma. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, somente para fins de esclarecimentos, mantendo-se integralmente a decisão proferida em ID 10640793517. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Após, conclusos para decisão de extinção e arquivamento. Cumpra-se.
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