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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENADOR CANEDO
VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL
e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br
Protocolo: 5285017-61.2026.8.09.0174
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, formulada na petição inicial da ação ajuizada por CLAYTON SALAZAR DO NASCIMENTO e LUCIANA MOREIRA ALVES FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS e do DETRAN-TO, partes devidamente qualificadas.
Sustenta o primeiro requerente, em síntese, que é condutor habilitado mediante Permissão para Dirigir (PPD), registrada perante o DETRAN-TO sob o RENACH nº TO030707387, obtida em 31/10/2023, com validade até 30/10/2024.
Aduz que, em 18 de abril de 2024, veículo de sua propriedade foi autuado pela SMT de Senador Canedo, dando origem ao Auto de Infração nº T005448695.
Alega, todavia, que não recebeu a respectiva notificação de autuação, tendo tomado conhecimento da ocorrência somente quando recebeu a notificação de imposição da penalidade.
Pontua que a ausência do envio da notificação obstaculizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a indicação tempestiva da real condutora, a Sra. Luciana Moreira Alves Fernandes.
Acrescenta que, ao final do período probatório de 12 meses, ao buscar a obtenção da CNH definitiva, o pedido foi negado em razão da infração registrada durante a vigência da permissão.
Desse modo, pedem a concessão de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que cancelou sua PPD, com a reativação de seu prontuário e a retirada dos impedimentos para obtenção da CNH definitiva.
Com a inicial, vieram documentos.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial contida na movimentação 26.
De plano, verifica-se que o STF, dando interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (ADI 5737 e ADI 5492).
Tal julgado se aplica, pela similitude de razões, às autarquias estaduais.
Nesse contexto, diante dos efeitos erga omnes e vinculante da referida decisão, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, no que tange ao terceiro requerido (DETRAN-TO).
A propósito do tema, vale transcrever o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ADIS N. 5.492 E N. 5.737. MUNICÍPIO DEMANDADO FORA DE SEUS LIMITES TERRITORIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Conquanto, em uma primeira análise, o raciocínio seja no sentido de que se estaria diante de uma regra de competência territorial, a discussão é justamente a (im)possibilidade de superação de cláusula de eleição de foro pela sua sobreposição a comandos constitucionais da organização judiciária, à luz do pacto federativo, relativamente à pessoa. Nesse sentido, importante consignar que, no caso, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabelecido por meio do julgamento das ADIs n. 5.492 e 5.737 e que tem sido constantemente reafirmado pela respectiva Corte. 2) Nesse particular, em razão do entendimento estabelecido no julgamento das ADIs n. 5.492 e 5.737, a compreensão não deve ser no sentido de violação a uma regra de competência territorial, mas da existência de situação prévia de impossibilidade de sobreposição de cláusula de eleição de foro, que atrai a possibilidade de reconhecimento de incompetência de caráter absoluto, em razão da pessoa (art. 62 do CPC), e pelo entendimento de que a matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício pelo juiz (art. 64, § 1°, do CPC). 3) De fato, conforme expressamente previsto no artigo 52, § único, do Código de Processo Civil, é admitido que as demandas, nas quais figurem como demandado Estado ou o Distrito Federal, sejam propostas no domicílio do autor. Trata-se, por consequência, de regra de competência relativa concorrente, considerando ser dado ao autor o direito de escolher o foro no qual irá propor a ação: se do seu domicílio, no da ocorrência do ato ou fato, no da situação da coisa ou, então, na capital do ente federado. Porém, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n. 5.492 e n. 5.737, firmou entendimento no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, § único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Veja-se a tese fixada: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. 4) Consequentemente, no caso, que envolve Município demandado fora dos limites territoriais do seu Estado, acolhida, de forma correta, a exceção de incompetência arguida, de maneira que ação tenha regular prosseguimento no respectivo âmbito estadual (Mato Grosso), atendendo-se às diretrizes previstas no julgamento das ADIs n. 5.492 e n. 5.737 e observando-se a competência em razão da pessoa - art. 62 do CPC -, que é absoluta, e a própria matéria envolvida, que é de ordem pública - art. 64, § 1°, do CPC. Vale o apontamento de que, caso a decisão divergisse da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive seria possível a apresentação de reclamação constitucional, como tem sido reconhecida pela Suprema Corte em diversos outros casos. A respeito, rechançando-se as alegações de violação da boa-fé processual e do princípio da perpetuatio jurisdictionis, mas de necessária observância das teses vinculantes fixadas pelos Tribunais Superiores (arts. 926 e 927 do CPC), não é diversa compreensão do Superior Tribunal de Justiça, por incidência da tese fixada. Por tudo isso, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática.
(Agravo de Instrumento, Nº 53480034120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-11-2025)
Superada essa questão, adentro na análise do pedido da providência antecipatória.
Para o deferimento de medida de igual natureza, nos termos do art. 300, caput, do CPC, faz-se necessário o atendimento simultâneo dos requisitos tradicionalmente denominados de fumus boni juris e periculum in mora.
Pois bem, da análise perfunctória do caso submetido a exame, é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito por ela invocado.
É que não há provas acerca das alegações apontadas na prefacial.
Outrossim, acerca do assunto, é importante destacar o que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 148, §§ 2º e 3º. Veja-se:
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
(...)
2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Importa acrescentar, ainda, que os atos administrativos ostentam presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus do insurgente desconstituir tal presunção.
Portanto, sem a análise integral do processo administrativo, não se mostra prudente reconhecer, liminarmente, a inexistência da notificação e, a partir dessa premissa ainda controvertida, determinar a desconstituição do ato administrativo que impediu a emissão da CNH definitiva.
Ademais, a indicação posterior de terceiro como condutor, desacompanhada de outros elementos probatórios, não permite, por si só, a imediata alteração do prontuário.
Assim, não se mostra adequado, em cognição sumária, presumir como verdadeira a alegação de que a terceira indicada conduzia o veículo na ocasião da infração, sem que se permita à Administração manifestar-se e sejam examinados os elementos constantes do procedimento administrativo.
Desta forma, a rejeição do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo: 1) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência e 2) julgar extinto o processo, sem exame de mérito, no que tange o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS (DETRAN-TO), com fulcro no art. 62 c/c art. 485, IV, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas em relação ao MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO e o DETRAN - GO.
Proceda-se, portanto, à exclusão do nome do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS (DETRAN-TO), no PJD.
Dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, por entender inadmissível a tentativa de conciliação na presente hipótese, antes da instrução processual, face à indisponibilidade do interesse público discutido.
Desta forma, cite-se a parte requerida, sob as advertências legais, para que, caso queira, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
THULIO MARCO MIRANDA
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENADOR CANEDO
VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL
e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br
Protocolo: 5285017-61.2026.8.09.0174
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, formulada na petição inicial da ação ajuizada por CLAYTON SALAZAR DO NASCIMENTO e LUCIANA MOREIRA ALVES FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS e do DETRAN-TO, partes devidamente qualificadas.
Sustenta o primeiro requerente, em síntese, que é condutor habilitado mediante Permissão para Dirigir (PPD), registrada perante o DETRAN-TO sob o RENACH nº TO030707387, obtida em 31/10/2023, com validade até 30/10/2024.
Aduz que, em 18 de abril de 2024, veículo de sua propriedade foi autuado pela SMT de Senador Canedo, dando origem ao Auto de Infração nº T005448695.
Alega, todavia, que não recebeu a respectiva notificação de autuação, tendo tomado conhecimento da ocorrência somente quando recebeu a notificação de imposição da penalidade.
Pontua que a ausência do envio da notificação obstaculizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a indicação tempestiva da real condutora, a Sra. Luciana Moreira Alves Fernandes.
Acrescenta que, ao final do período probatório de 12 meses, ao buscar a obtenção da CNH definitiva, o pedido foi negado em razão da infração registrada durante a vigência da permissão.
Desse modo, pedem a concessão de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que cancelou sua PPD, com a reativação de seu prontuário e a retirada dos impedimentos para obtenção da CNH definitiva.
Com a inicial, vieram documentos.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial contida na movimentação 26.
De plano, verifica-se que o STF, dando interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (ADI 5737 e ADI 5492).
Tal julgado se aplica, pela similitude de razões, às autarquias estaduais.
Nesse contexto, diante dos efeitos erga omnes e vinculante da referida decisão, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, no que tange ao terceiro requerido (DETRAN-TO).
A propósito do tema, vale transcrever o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ADIS N. 5.492 E N. 5.737. MUNICÍPIO DEMANDADO FORA DE SEUS LIMITES TERRITORIAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Conquanto, em uma primeira análise, o raciocínio seja no sentido de que se estaria diante de uma regra de competência territorial, a discussão é justamente a (im)possibilidade de superação de cláusula de eleição de foro pela sua sobreposição a comandos constitucionais da organização judiciária, à luz do pacto federativo, relativamente à pessoa. Nesse sentido, importante consignar que, no caso, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabelecido por meio do julgamento das ADIs n. 5.492 e 5.737 e que tem sido constantemente reafirmado pela respectiva Corte. 2) Nesse particular, em razão do entendimento estabelecido no julgamento das ADIs n. 5.492 e 5.737, a compreensão não deve ser no sentido de violação a uma regra de competência territorial, mas da existência de situação prévia de impossibilidade de sobreposição de cláusula de eleição de foro, que atrai a possibilidade de reconhecimento de incompetência de caráter absoluto, em razão da pessoa (art. 62 do CPC), e pelo entendimento de que a matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício pelo juiz (art. 64, § 1°, do CPC). 3) De fato, conforme expressamente previsto no artigo 52, § único, do Código de Processo Civil, é admitido que as demandas, nas quais figurem como demandado Estado ou o Distrito Federal, sejam propostas no domicílio do autor. Trata-se, por consequência, de regra de competência relativa concorrente, considerando ser dado ao autor o direito de escolher o foro no qual irá propor a ação: se do seu domicílio, no da ocorrência do ato ou fato, no da situação da coisa ou, então, na capital do ente federado. Porém, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n. 5.492 e n. 5.737, firmou entendimento no sentido de atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, § único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Veja-se a tese fixada: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. 4) Consequentemente, no caso, que envolve Município demandado fora dos limites territoriais do seu Estado, acolhida, de forma correta, a exceção de incompetência arguida, de maneira que ação tenha regular prosseguimento no respectivo âmbito estadual (Mato Grosso), atendendo-se às diretrizes previstas no julgamento das ADIs n. 5.492 e n. 5.737 e observando-se a competência em razão da pessoa - art. 62 do CPC -, que é absoluta, e a própria matéria envolvida, que é de ordem pública - art. 64, § 1°, do CPC. Vale o apontamento de que, caso a decisão divergisse da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive seria possível a apresentação de reclamação constitucional, como tem sido reconhecida pela Suprema Corte em diversos outros casos. A respeito, rechançando-se as alegações de violação da boa-fé processual e do princípio da perpetuatio jurisdictionis, mas de necessária observância das teses vinculantes fixadas pelos Tribunais Superiores (arts. 926 e 927 do CPC), não é diversa compreensão do Superior Tribunal de Justiça, por incidência da tese fixada. Por tudo isso, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática.
(Agravo de Instrumento, Nº 53480034120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-11-2025)
Superada essa questão, adentro na análise do pedido da providência antecipatória.
Para o deferimento de medida de igual natureza, nos termos do art. 300, caput, do CPC, faz-se necessário o atendimento simultâneo dos requisitos tradicionalmente denominados de fumus boni juris e periculum in mora.
Pois bem, da análise perfunctória do caso submetido a exame, é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito por ela invocado.
É que não há provas acerca das alegações apontadas na prefacial.
Outrossim, acerca do assunto, é importante destacar o que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 148, §§ 2º e 3º. Veja-se:
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
(...)
2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Importa acrescentar, ainda, que os atos administrativos ostentam presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus do insurgente desconstituir tal presunção.
Portanto, sem a análise integral do processo administrativo, não se mostra prudente reconhecer, liminarmente, a inexistência da notificação e, a partir dessa premissa ainda controvertida, determinar a desconstituição do ato administrativo que impediu a emissão da CNH definitiva.
Ademais, a indicação posterior de terceiro como condutor, desacompanhada de outros elementos probatórios, não permite, por si só, a imediata alteração do prontuário.
Assim, não se mostra adequado, em cognição sumária, presumir como verdadeira a alegação de que a terceira indicada conduzia o veículo na ocasião da infração, sem que se permita à Administração manifestar-se e sejam examinados os elementos constantes do procedimento administrativo.
Desta forma, a rejeição do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo: 1) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência e 2) julgar extinto o processo, sem exame de mérito, no que tange o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS (DETRAN-TO), com fulcro no art. 62 c/c art. 485, IV, do CPC, devendo o feito prosseguir apenas em relação ao MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO e o DETRAN - GO.
Proceda-se, portanto, à exclusão do nome do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS (DETRAN-TO), no PJD.
Dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, por entender inadmissível a tentativa de conciliação na presente hipótese, antes da instrução processual, face à indisponibilidade do interesse público discutido.
Desta forma, cite-se a parte requerida, sob as advertências legais, para que, caso queira, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
THULIO MARCO MIRANDA
Juiz de Direito