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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5284981-72.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BARCELOS
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873)
ADVOGADO(A): RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996)
ADVOGADO(A): DIULYA VIANA LOPES (OAB RS137019)
AGRAVADO: RICARDO MARIOTTI
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)
ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE LIMA (OAB RS037603)
DESPACHO/DECISÃO
A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito, o que não se evidencia nos autos.
FREDIE DIDIER JR., em sua prestigiosa obra de doutrina “Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 593”, observa que:
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Requer a parte agravante o recebimento do recurso mediante a concessão de efeito suspensivo aos efeitos de:
"(i) a suspensão da penhora de 50% da produção de trigo da safra de inverno de 2026; (ii) a suspensão do cumprimento do mandado expedido para efetivação da medida; e (iii) a suspensão da decisão no ponto em que manteve o sigilo dos eventos nº 99 e 100, assegurando-se ao Agravante o acesso integral aos atos processuais relacionados à constrição, até o julgamento definitivo do presente recurso."
Entretanto, não se verifica que a decisão agravada poderá vir a causar à recorrente lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando que da narrativa dos fatos não é possível concluir o risco ao resultado útil do processo ou dano de difícil ou incerta reparação.
A questão relativa ao sigilo foi suficientemente fundamentada pela decisão recorrida no sentido da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, diante do risco concreto de frustração de diligência. O juízo de origem mencionou que "A ciência antecipada do executado acerca do conteúdo da medida constritória poderia comprometer integralmente sua efetividade, esvaziando o resultado útil da execução".
Ponderou, ainda, que
"Ainda nesse sentido, importante registrar que o executado, devidamente representado por advogado constituído nos autos, terá pleno acesso ao conteúdo dos eventos 99.1 e 100.1, tão logo cumprida a diligência, podendo, a partir de então, exercer amplamente o contraditório e adotar as medidas jurídicas que entender cabíveis. Assim sendo, não há que se falar em "prejuízo irreparável a parte Executada" como equivocadamente alegou o executado em sua manifestação do evento 115."
Por sua vez, a questão relativa a penhora supostamente excessiva não é verificável de plano, o que afasta a possibilidade de suspensão da decisão recorrida, sendo necessária, ainda, a manifestação da parte agravada para que se possa analisar de forma adequada a questão.
Assim, faz-se necessária a instauração do contraditório, destacando que este posicionamento poderá ser revisto quando do julgamento do recurso pelo órgão Colegiado, seu juiz natural.
Entrementes, os argumentos repisados pela parte agravante em nova petição trazida aos autos em 08.09.2026 (evento 6, PET1) não tem o condão de autorizar o deferimento da suspensão da decisão recorrida, porquanto em nada alteram as conclusões acima mencionadas, pois não trazem fatos novos em relação ao sigilo e à penhora excessiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da decisão recorrida e determino a intimação da parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15, a fim de apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao depois, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.