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5284948-44.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5284948-44.2025.8.09.0051 Polo ativo: Deborah De Fatima Pereira Santos Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença, instaurada por Deborah De Fatima Pereira Santos em face do Estado de Goiás, objetivando a apuração de valores decorrentes de título judicial constituído na ação coletiva n. 5148959-81.2016.8.09.0051. Compulsando os autos, verifico a necessidade de saneamento do feito para assegurar a observância à preclusão e à autoridade das decisões jurisdicionais. Passo à análise. I. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA SEGURANÇA JURÍDICA A distribuição do ônus da prova no presente caso não é matéria aberta a rediscussão. Por meio da decisão de evento n. 18, este Juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, consolidando o encargo probatório em desfavor da parte liquidante, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Referido entendimento foi submetido ao crivo da 8ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal, que, ao desprover o Agravo de Instrumento n. 5763745-66.2025.8.09.0051 (evento n. 23), chancelou a higidez do posicionamento. Ocorre que a decisão proferida no evento n. 38, ao determinar a inversão do ônus probatório em desfavor do ente público, operou em nítida contrariedade à coisa julgada formal e à preclusão consumativa (art. 505 e 507 do CPC). O princípio da segurança jurídica, pilar do devido processo legal, veda ao magistrado o retrocesso em questões já estabilizadas, sob pena de vulnerar a estabilidade das relações processuais e o próprio prestígio das decisões do Tribunal Superior. Destarte, o chamamento do feito à ordem é medida imperativa para corrigir o error in procedendo, restaurando-se a higidez da marcha processual. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à pendência de custas (evento n. 42), observo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na decisão liminar proferida no agravo de instrumento n. 5763745-66.2025.8.09.0051, reconheceu a concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça, o que, outrossim, deve ser aplicado na presente liquidação de sentença. Confira-se: Inicialmente, dispenso o preparo recursal, uma vez que, ante a ausência de indeferimento expresso pelo juízo singelo quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 16 dos autos principais, houve a concessão tácita do benefício (Neste sentido: TJGO, Apelação Cível 5585207-79.2019.8.09.0146, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Reconheço, pois, a gratuidade da justiça, ficando prejudicada a cobrança das despesas processuais. III. Dispositivo Ante o exposto: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a decisão exarada no evento n. 38, por manifesta violação aos institutos da preclusão consumativa e da autoridade das decisões pretéritas, inclusive em sede recursal. 2. RECONHEÇO o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes estabelecidos no agravo de instrumento n. 5763745-66.2025.8.09.0051. 3. MANTENHO a decisão do evento n. 18, que impõe à parte liquidante o ônus de comprovar o efetivo exercício do magistério no período objeto do pleito. 4. INTIME-SE a parte liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o ônus probatório que lhe incumbe, trazendo aos autos a documentação necessária à demonstração da docência no período pleitead. 4.1. Advirto que o silêncio ou a insuficiência probatória importará na improcedência da liquidação. 5. Ainda, INTIME-SE a parte liquidante para, em igual prazo, apresentar nova planilha de cálculos, com a exclusão integral de quaisquer valores referentes ao ano de 2015 (não contemplado no título), em estrita fidelidade aos limites objetivos do título judicial. Caso sua contratação tenha ocorrido via Edital n. 001/2015, também deverá excluir todo o período posterior à contratação. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos no classificador: "(S) SINTEGO - Comprovar Atividade". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3

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