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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5284933-16.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
AGRAVANTE: AUGUSTO SANDI
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723)
INTERESSADO: TRACO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA REGULARMENTE REGISTRADA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento de execução fiscal em face do sócio-administrador da empresa devedora, com fundamento na presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ, em contexto no qual a sociedade executada foi formalmente incorporada por outra pessoa jurídica, com registro perante a Junta Comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a incorporação societária regularmente registrada afasta a presunção de dissolução irregular e, consequentemente, a responsabilidade pessoal do sócio-administrador prevista no art. 135, inc. III, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Súmula 435 do STJ estabelece presunção relativa de dissolução irregular, admitindo prova em contrário. A documentação societária comprova que a empresa executada foi incorporada por outra sociedade, com registro formal perante o órgão competente, o que afasta o suporte fático da presunção.
2. A incorporação societária e a dissolução irregular possuem regimes jurídicos distintos. Nos termos dos arts. 1.116 e 1.118 do CC/2002, a incorporação implica a extinção da sociedade incorporada e a sucessão universal pela incorporadora em todos os direitos e obrigações, incluindo o passivo tributário.
3. O art. 132 do CTN atribui à pessoa jurídica resultante de incorporação a responsabilidade pelos tributos devidos até a data do ato pela sociedade incorporada. O crédito tributário, portanto, não fica sem responsável, devendo a execução ser redirecionada à empresa sucessora.
4. A responsabilidade pessoal do administrador prevista no art. 135, inc. III, do CTN é excepcional e exige a demonstração de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. A existência de débito tributário pendente ao tempo da incorporação não configura, por si só, infração à lei, conforme a Súmula 430 do STJ.
5. A alegação de esvaziamento patrimonial fraudulento não se sustenta diante da existência de sucessora universal identificada, que assumiu integralmente o passivo da incorporada, afastando a premissa de frustração de credores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido. Exceção de pré-executividade acolhida, com reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante e sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
2. Município agravado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO SANDI contra a decisão proferida no âmbito da Execução Fiscal, movida pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta e manteve o redirecionamento da cobrança em seu desfavor.
Em razões, em síntese, a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução. Argumenta que a sociedade empresária devedora, TRAÇO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA., não foi dissolvida irregularmente, mas sim regularmente incorporada pela pessoa jurídica MECÂNICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA., em operação societária formalmente registrada. Defende que a baixa cadastral da empresa incorporada é uma consequência jurídica natural e prevista em lei, não se confundindo com o abandono de domicílio ou encerramento clandestino de atividades que autorizaria a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, a ausência de demonstração de qualquer ato concreto praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, requisito indispensável para a responsabilização pessoal do administrador, conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Postulou a concessão de gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para paralisar os atos executivos direcionados ao seu patrimônio pessoal.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante e concedido o efeito suspensivo postulado, determinando-se a suspensão dos atos executivos direcionados ao seu patrimônio pessoal até o julgamento definitivo do recurso.
Intimado, o Município de Caxias do Sul apresentou contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou a higidez da presunção de dissolução irregular, com base na certidão da Oficial de Justiça que atestou a não localização da empresa em seu domicílio fiscal. Aduziu que a incorporação societária teria sido um artifício para esvaziamento patrimonial, uma vez que a empresa incorporada possuía um acervo líquido negativo superior a dezesseis milhões de reais, configurando fraude aos credores e infração à lei que justifica a responsabilidade pessoal do administrador. Por fim, defendeu a desnecessidade de prévio procedimento administrativo ou de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução.
Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. José Túlio Barbosa (evento 22, PARECER1), opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A controvérsia central a ser dirimida neste recurso consiste em verificar a legalidade do redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-administrador, AUGUSTO SANDI, com fundamento na presunção de dissolução irregular da sociedade empresária (Súmula 435 do STJ), em um cenário no qual está documentalmente comprovado que a pessoa jurídica executada, TRAÇO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA., não encerrou suas atividades de forma clandestina, mas foi formalmente incorporada por outra sociedade, MECÂNICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA., que lhe sucedeu universalmente em direitos e obrigações.
Em outras palavras, a questão fundamental é definir se a existência de uma operação de incorporação societária regularmente registrada, mesmo que a empresa incorporada possuísse débitos tributários pendentes, pode ser equiparada a uma dissolução irregular para fins de aplicação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ou se tal circunstância afasta a presunção de irregularidade e direciona a responsabilidade para a empresa sucessora, nos termos do artigo 132 do mesmo diploma legal.
O recurso merece provimento.
A decisão que deferiu o efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1) analisou a controvérsia em sede de cognição sumária, e seus fundamentos são aqui ratificados e ampliados, pois não foram infirmados por elementos novos trazidos nas contrarrazões do Município agravado. Naquela oportunidade, assim foi decidido:
"Na espécie, vislumbro, em cognição sumária, a presença de tais requisitos.
A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Cuida-se de presunção que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o redirecionamento fundado no art. 135, III, do Código Tributário Nacional possui rito próprio no âmbito da execução fiscal.
Ocorre que tal presunção é de natureza relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Portanto, demonstrado que a ausência da empresa em seu domicílio fiscal possui causa jurídica legítima, o suporte fático da dissolução irregular se desfaz, e com ele a premissa que autoriza a responsabilização pessoal do sócio-administrador.
No caso concreto, a documentação societária acostada aos autos revela, de forma inequívoca, que a TRAÇO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA. não simplesmente desapareceu de seu endereço fiscal. A sociedade foi regularmente incorporada pela MECÂNICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA., operação societária formal, protocolada perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul sob o número 22/470.195-9 em 21/12/2022 e registrada sob o número 8651576 em 10/01/2023. A incorporação foi realizada com laudo de avaliação patrimonial, aprovação pelos sócios e registro perante o órgão competente, tendo a incorporadora sucedido universalmente a incorporada em todos os seus bens, direitos e obrigações.
A ausência da TRAÇO no endereço da Avenida Itália, nº 277, sala 505, conj. B, certificada pela Oficial de Justiça no evento 83.1, é, portanto, consequência direta e esperada da incorporação, já que a sociedade incorporada se extingue como pessoa jurídica autônoma e seus negócios, endereços e obrigações passam a ser conduzidos pela incorporadora. Não há abandono, ocultação, encerramento clandestino ou qualquer conduta irregular nessa circunstância. Dessa forma, ao menos em cognição sumária, verifica-se que presunção da Súmula 435/STJ encontra-se ilidida pela prova documental dos autos.
O segundo ponto merece atenção específica, porque tanto o Município, em sua petição de redirecionamento, quanto a decisão de origem, em seus fundamentos, trataram a incorporação societária como sinônimo — ou equivalente funcional — de dissolução irregular. Esse equívoco conceitual é o núcleo do presente recurso.
A dissolução irregular pressupõe o encerramento fático das atividades da pessoa jurídica sem observância do procedimento legal de liquidação.
A incorporação societária, por sua vez, possui natureza e regime jurídico inteiramente distintos. O Código Civil, em seu art. 1.116, define a incorporação como a operação pela qual uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que as sucede em todos os direitos e obrigações. O art. 1.118 do mesmo diploma estabelece que, aprovados os atos da incorporação, a sociedade incorporadora declara extinta a incorporada.
Portanto, não há, nesse regime, qualquer exigência de liquidação prévia do passivo — ao contrário, as dívidas da incorporada acompanham a operação e passam a ser de responsabilidade da incorporadora, que as assume integralmente.
No plano processual, o art. 779, II, do Código de Processo Civil autoriza a execução contra o responsável, nos termos da lei, por dívida constante em título executivo, o que abrange a sucessora empresarial. O art. 109, § 3º, do mesmo diploma prevê a sucessão processual nas hipóteses de alienação do bem litigioso ou da obrigação exequenda.
Portanto, quando a TRAÇO foi incorporada pela MECÂNICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA., o passivo tributário representado pelas CDAs nºs 77380/2022 e 77381/2022 não ficou sem responsável, foi assumido pela incorporadora por força da sucessão universal. Dessa forma, em princípio, não há, nessa circunstância, dissolução irregular.
A consequência jurídica direta é que a empresa incorporadora pode ser incluída no polo passivo da execução fiscal, na condição de sucessora.
A decisão agravada, ao reconhecer a ocorrência de incorporação societária e, na sequência, equipará-la à dissolução irregular, parece incorrer em equívoco. Isso porque, havendo sociedade incorporadora que assumiu o passivo da empresa incorporada, não há passivo órfão. Ausente esse pressuposto fático, não se configura a dissolução irregular e, consequentemente, inexiste fundamento para a responsabilização pessoal do sócio com base no art. 135, III, do CTN.
A propósito, a jurisprudência desta Corte é precisa sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA EMPRESA INCORPORADA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA INCORPORADORA. SÚMULA Nº 394 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. COMPROVADA A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EM RAZÃO DA SUA INCORPORAÇÃO, É DE SER AFASTADA A IRREGULARIDADE DE SUA DISSOLUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONFORME CONSIGNADO PELO EMINENTE REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, NO BOJO DO AGINT NO RESP. 1.680.199, 'SÃO COMPLETAMENTE IMPRODUCENTES DE EFEITOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO AO FISCO OS ACORDOS, AJUSTES OU CONTRATOS DE QUALQUER NATUREZA, CONCERTADOS ENTRE PARTICULARES, QUE DISPONHAM SOBRE DEVERES E RESPONSABILIDADES FISCAIS.' DESSA FORMA, 'NÃO SE PODE IMPOR AO FISCO QUALQUER PENALIDADE POR PROPOR A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA, MESMO PORQUE O INCLUSÃO DA EMPRESA INCORPORADA NO POLO PASSIVO FOI CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA OMISSIVA DA INCORPORADORA EM PROCEDER À ALTERAÇÃO DOS DADOS DA TITULARIDADE DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN. EM SE TRATANDO DE DÉBITO DE IPTU, NÃO É NULA A CDA DIRECIONADA À EMPRESA QUE AINDA CONSTA COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL." (Apelação Cível, Nº 50155707020198210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 14-06-2023)
Dessa forma, verificada a probabilidade de provimento.
O risco de dano grave ou de difícil reparação também se mostra evidente, uma vez que, na ausência de efeito suspensivo, a execução fiscal poderá prosseguir sobre o patrimônio pessoal do agravante, cuja responsabilização, ao menos neste momento processual, não se mostra amparada nos pressupostos legais. Assim, a manutenção do prosseguimento da execução poderá ensejar atos constritivos em face de pessoa que, em princípio, não deveria figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, determinando a suspensão dos atos executivos direcionados ao patrimônio pessoal de AUGUSTO SANDI nos autos da Execução Fiscal nº 5037326-48.2022.8.21.0010, até o julgamento definitivo deste recurso pelo colegiado.
Em análise exauriente, os fundamentos se mantêm e se aprofundam.
A questão central reside em um equívoco conceitual perpetrado na origem, a equiparação de uma reorganização societária lícita e formal (incorporação) a um ato ilícito presumido (dissolução irregular). A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça foi editada para solucionar um problema prático recorrente: o desaparecimento fático de empresas devedoras, que abandonavam seus domicílios fiscais sem qualquer comunicação. A presunção de dissolução irregular, portanto, visa combater o abandono e a clandestinidade, transferindo ao sócio-gerente o ônus de provar que o encerramento das atividades seguiu os trâmites legais.
No presente caso, contudo, não há abandono ou clandestinidade. O que existe é um ato societário complexo e formal, a incorporação, devidamente documentado e registrado na Junta Comercial (evento 90, RESPOSTA1). Tal operação implica a extinção da sociedade incorporada, TRAÇO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA., e a sua sucessão universal pela incorporadora, MECÂNICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA., que passa a responder por todos os seus direitos e obrigações, nos exatos termos dos artigos 1.116 e 1.118 do Código Civil.
A certidão da Oficial de Justiça (evento 83, CERTGM1), que atesta a não localização da empresa em seu antigo endereço, traz uma presunção de dissolução irregular. Contudo, no caso, a presunção foi elidida, tendo em vista que a ceridão apenas constatou uma situação fática que é a consequência lógica e esperada da própria incorporação. Uma vez incorporada, a pessoa jurídica extingue-se e, naturalmente, deixa de operar em seu endereço anterior. A prova documental da incorporação serve, portanto, como uma explicação jurídica legítima para o fato certificado pela Oficial de Justiça, elidindo a presunção juris tantum de irregularidade.
A decisão de primeira instância e as contrarrazões do Município confundem dois regimes de responsabilidade tributária distintos: a responsabilidade por sucessão, prevista no artigo 132 do CTN, e a responsabilidade pessoal do administrador, disposta no artigo 135, III, do mesmo diploma.
O artigo 132 do CTN estabelece que a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Esta é a regra geral para o caso dos autos. Havendo incorporação, o passivo tributário da empresa extinta migra para a sucessora. O Fisco, portanto, não fica desamparado; ele apenas precisa direcionar sua cobrança ao novo devedor legal: a MECÂNICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA.
A responsabilidade do artigo 135, III, do CTN, por sua vez, é de natureza diversa. Ela é pessoal, subjetiva e excepcional, e somente se configura quando o crédito tributário é resultante de atos praticados pelo administrador com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A simples existência de débito tributário não pago não configura, por si só, infração à lei para fins de aplicação do artigo 135, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 430: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente").
Nesse contexto, o argumento do Município de que a incorporação se deu com um passivo a descoberto de mais de dezesseis milhões de reais (R$ 16.684.728,48, conforme evento 90, RESPOSTA1, da origem) e que isso configuraria fraude não se sustenta. A existência de um sucessor legal (MECÂNICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA.), que assume a integralidade do passivo, afasta a premissa de esvaziamento patrimonial com o intuito de frustrar credores. A responsabilidade pelo débito foi transferida à empresa incorporadora, não extinta, de modo que o Fisco possui um novo devedor contra quem pode direcionar a cobrança. A alegação de fraude ou abuso da personalidade jurídica, se fosse o caso, demandaria dilação probatória. O ponto central deste recurso, contudo, não é discutir a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas constatar que o fundamento usado para o redirecionamento, a presunção de dissolução irregular, não se sustenta, pois existe uma causa jurídica documentada e lícita para a extinção da empresa.
A jurisprudência, é clara ao distinguir as situações. O precedente reforça a lógica da sucessão:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA EMPRESA INCORPORADA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA INCORPORADORA. SÚMULA Nº 394 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. COMPROVADA A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EM RAZÃO DA SUA INCORPORAÇÃO, É DE SER AFASTADA A IRREGULARIDADE DE SUA DISSOLUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. CONFORME CONSIGNADO PELO EMINENTE REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, NO BOJO DO AGINT NO RESP. 1.680.199, 'SÃO COMPLETAMENTE IMPRODUCENTES DE EFEITOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO AO FISCO OS ACORDOS, AJUSTES OU CONTRATOS DE QUALQUER NATUREZA, CONCERTADOS ENTRE PARTICULARES, QUE DISPONHAM SOBRE DEVERES E RESPONSABILIDADES FISCAIS.' DESSA FORMA, 'NÃO SE PODE IMPOR AO FISCO QUALQUER PENALIDADE POR PROPOR A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA, MESMO PORQUE O INCLUSÃO DA EMPRESA INCORPORADA NO POLO PASSIVO FOI CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA OMISSIVA DA INCORPORADORA EM PROCEDER À ALTERAÇÃO DOS DADOS DA TITULARIDADE DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN. EM SE TRATANDO DE DÉBITO DE IPTU, NÃO É NULA A CDA DIRECIONADA À EMPRESA QUE AINDA CONSTA COMO PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL." (Apelação Cível, Nº 50155707020198210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 14-06-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDAS EM NOME DA EMPRESA INCORPORADA (EXTINTA) E RELATIVO A FATO GERADOR POSTERIOR À INCORPORAÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. 1. A sucessão empresarial constitui hipótese excepcional de redirecionamento da execução fiscal e se caracteriza quando a pessoa jurídica criada resultar de (art. 132 do CTN) "fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra", ficando "responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas". 2. Hipótese em que o lançamento do IPVA sobre os veículos, objeto da exação, em nome da extinta sociedade incorporada decorreu da conduta da própria empresa incorporadora que deixou de comunicar ao DETRAN a alteração da propriedade, a teor do disposto no art. 123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, optando por se omitir, induzindo o Fisco em erro, não sendo viável, em sede de exceção de pré-executividade, beneficiar-se de sua própria omissão para se desonerar de obrigação tributária. 3. Diante desse cenário, há se afastar a aplicação da súmula nº 392 do STJ, permitindo o redirecionamento e prosseguimento da execução fiscal contra a parte apelada. Precedentes desta Corte e do STJ.(Apelação Cível, Nº 50079083620208210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-07-2021)
Portanto, a responsabilidade deve seguir o caminho da sucessão empresarial, não "saltar" para o patrimônio pessoal do administrador sem a prova robusta do ilícito pessoal.
Corroborando integralmente esta linha de raciocínio, o parecer do Ministério Público (evento 22, PARECER1) lançado nos autos destacou, com precisão, a contradição da decisão de origem e a correta aplicação do direito:
"A decisão recorrida reconheceu expressamente a existência da incorporação e a distinção conceitual entre tal instituto e a dissolução societária, mas concluiu, contraditoriamente, que a incorporação acompanhada da existência de débitos tributários equivaleria à dissolução irregular.
(...)
Com efeito, a Súmula 435 do STJ estabelece mera presunção relativa de dissolução irregular, permitindo demonstração de circunstância fática apta a justificar a não localização da empresa no endereço fiscal. Ejustamente isto ocorreu no caso concreto. A documentação societária apresentada pelo agravante afasta o suporte fático da presunção, pois revela que a ausência da empresa decorreu de incorporação regularmente formalizada e registrada perante o órgão competente. Nessas condições, desaparece a premissa fundamental utilizada para justificar o redirecionamento executivo. A manutenção da responsabilização pessoal do sócio, mesmo após a comprovação da sucessão empresarial, implicaria conferir caráter absoluto à Súmula 435 do STJ, resultado incompatível com sua própria natureza jurídica e com a orientação consolidada da jurisprudência superior.
Também não se mostra juridicamente sustentável a conclusão de que a existência de débitos tributários pendentes ao tempo da incorporação transformaria, por si só, a operação societária em dissolução irregular. A incorporação não pressupõe liquidação prévia do passivo. Ao contrário, constitui instituto que justamente transfere à incorporadora a responsabilidade pelas dívidas da incorporada. Conforme salientado pela eminente Relatora, quando a TRAÇO foi incorporada pela MECÂNICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA., os créditos representados pelas CDAs exequendas não ficaram sem responsável, mas passaram a integrar o passivo da sucessora empresarial por força da sucessão universal. Logo, a existência de dívida tributária em aberto não autoriza concluir pela ocorrência de dissolução irregular nem legitima, automaticamente, a responsabilização pessoal do agravante."
Dessa forma, a solução que se impõe é a reforma da decisão agravada. A prova documental da incorporação é um fato jurídico que se sobrepõe à presunção relativa de dissolução irregular. A existência de uma sucessora universal identificada (MECÂNICA INDUSTRIAL CAXIAS LTDA.) indica o caminho legal para a satisfação do crédito tributário, qual seja, o prosseguimento da execução em face da empresa sucessora, nos termos do artigo 132 do CTN, resguardando-se o patrimônio pessoal do sócio-administrador, que só poderia ser atingido mediante a demonstração inequívoca e individualizada de um dos ilícitos previstos no artigo 135, III, do CTN, o que não se verificou no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para o fim de acolher a exceção de pré-executividade oposta por AUGUSTO SANDI, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para a Execução Fiscal nº 5037326-48.2022.8.21.0010, determinando sua exclusão do polo passivo da referida execução fiscal. Condeno o Município de Caxias do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte excipiente, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza do incidente e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e Tema 1265 do STJ.
Intimem-se.
Comunique-se.